TRF1 - 1010340-56.2021.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2022 23:59.
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14/05/2022 00:55
Decorrido prazo de RAQUEL AZEVEDO DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
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26/04/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2022 03:28
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUÍS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010340-56.2021.4.01.3307 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LAYLA SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL AZEVEDO DE OLIVEIRA - BA55676 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER impetrada por LAYLA SOARES DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL e ESTADO DA BAHIA, pleiteando pelo fornecimento de medicamento.
A decisão de ID 709224449 indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Ocorre que a parte autora no curso do processo veio a óbito, conforme certidão de óbito apresentada pelo advogado da parte – ID 933056146.
Desta forma, diante do óbito da parte autora, não resta alternativa senão a extinção do processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto, tendo em vista que a ação em tela versa sobre direito personalíssimo, portanto, intransmissível aos sucessores do(a) Demandante falecido(a).
Isto posto, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX do CPC/2015.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
P.R.I. -
20/04/2022 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 15:47
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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16/02/2022 14:50
Juntada de pedido de desistência da ação
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14/02/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 02:13
Decorrido prazo de LAYLA SOARES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 09:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1010340-56.2021.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAYLA SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AZEVEDO DE OLIVEIRA - BA55676 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (LAYLA SOARES DOS SANTOS Rua dos Fonsecas, 218, Centro, VITóRIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-630 ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 11 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
11/01/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 19:45
Juntada de Certidão
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10/01/2022 12:56
Juntada de Certidão
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18/12/2021 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2021 23:59.
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24/11/2021 16:19
Juntada de contestação
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19/11/2021 02:27
Decorrido prazo de RAQUEL AZEVEDO DE OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59.
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21/10/2021 01:38
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010340-56.2021.4.01.3307 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LAYLA SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL AZEVEDO DE OLIVEIRA - BA55676 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Cuida-se de processo ajuizado em face da UNIÃO e do Estado da Bahia, por meio do qual foram pleiteados os medicamentos: Bortezomib (3,5mg; 32 ampolas) + Lenalidomida (25mg, uso por doze meses) + Dexametasona (VRD), na quantidade e periodicidade determinadas pelo médico.
Narra a inicial, em síntese, que: “A sra.
Layla Soares no ano de 2014 foi diagnosticada como portadora da doença Lúpus Eritematoso Sistêmico, causando muitas dores no corpo, diminuindo a imunidade, não permitindo atividade laborativas, dentre outras comorbidades.
No ano de 2015 acabou por ser diagnosticada com Linfoma Folicular, cujos sintomas mais comuns na Autora foram anemia, falta de ar, cansaço; trombocitopenia, ao machucar-se gera sangramento; e neutropenia, levando a uma probabilidade maior de infecções.
Há época da descoberta fez tratamento quimioterápico, não sendo curada, no entanto permitiu que a sra.
Layla Soares convivesse com a doença em um estado de dormência, expressão utilizada para relatar quando a doença não progride, mas também não regride.
Com o tratamento feito até 2016, houve uma resposta completa, permanecendo sem sintomas.
Infelizmente, no ano de 2021 houve uma progressão da doença para um subtipo extremamente agressivo, tido como Linfoma Plasmablástico.
Foi imediatamente submetida a tratamento (ICE 2 ciclos – rituximab; ifosfamida, carboplatina e etoposídeo) sem resposta positiva, no que resultou na progressão da doença, e atualmente sofreu uma nova evolução com hemiparesia braquio-crural, no qual tem possível envolvimento do linfoma em sistema nervoso central.
A progressão da doença está causando dores intensas, sudorese noturna, náuseas, perda ponderal – perda de peso -.
Todos esses sintomas são associados as doenças preexistentes na Autora, como o lúpus; SSJ secundária; fibromialgia; LER/ DORT; síndrome do impacto ombro d.; lombalgia mecânica secundária a discopatia.
Assim, se faz necessário o fornecimento de um novo tratamento para o CA que está em progressão para que a sra.
Layla possa não somente ter uma melhora na qualidade de vida, mas também será uma tentativa de aumentar a expectativa de vida, ou seja, prolongar seus anos de vida.
O tratamento tem urgência em decorrência da rápida progressão da doença e do sofrimento no qual tem sido submetida.
A patologia da Autora é rara, fazendo mister nova linha de tratamento com protocolo Bortezomib + Lenalidomida + Dexametasona (VRD)”.
Decisão de ID: 709224449 postergou a apreciação da tutela para momento posterior à perícia.
Laudo médico acostado aos autos (ID: 761850476). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre tecer breves considerações referentes à questão de fundo tratada nestes autos.
A propósito, não se pode olvidar que se tem em tela direitos de estirpe constitucional, como o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana (que constitui o centro gravitacional de todo o ordenamento jurídico).
Prescreve o art. 196 da Lei Maior que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No âmbito internacional, vale lembrar que o Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), promulgado no âmbito interno por meio do Decreto n. 591/92, ostentando, de acordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, status de norma supralegal no que versar acerca de direitos humanos.
No bojo do ato normativo em questão, se lê em seu art. 12 que “Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental”, tendo os países signatários se comprometido, ainda, a adotar medidas tendentes a assegurar “a criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.” (art. 12, 2, “d”).
Semelhante disposição é encontrada no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", promulgado no Brasil em 1999, e que estabelece em seu art. 10 que “Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto nível de bemestar físico, mental e social”.
No plano infraconstitucional, estabelece o art. 2º, caput, da Lei 8.080/90 (que instituiu o SUS) que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Como se vê, o direito tratado neste feito é de altíssima relevância, e encontra guarida nos mais diversos estatutos jurídicos vigentes em nosso ordenamento.
Posto isso, algumas reflexões acerca da questão da judicialização da saúde se mostram pertinentes.
Particularmente esta magistrada vê com muita preocupação a multiplicidade de demandas em nosso país, mediante as quais o Estado é instado a promover os mais diversos tipos de tratamentos, estejam eles contemplados ou não nas políticas públicas existentes.
Penso que nenhum país possui os recursos financeiros para atender a todas as demandas nessa área, haja vista que estes são limitados e tais necessidades praticamente infinitas.
Assim, penso que competiria aos Poderes Legislativo e Executivo elaborarem, na área da Saúde, políticas públicas transparentes, que fossem calcadas em critérios essencialmente técnicos, a fim de que a cada cidadão fosse dado o conhecimento de que o Estado efetivamente está buscando, de forma igualitária, a tutela da vida dos seus súditos dentro das suas reais condições materiais (reserva do possível), restando ao Poder Judiciário uma atuação excepcional, somente nas hipóteses nas quais a ineficiência da política pública existente atentasse contra normas constitucionais.
Nesse ponto, reputo pertinente a transcrição do voto proferido pelo Desembargador Federal Néviton Guedes, no julgamento do Agravo n. 00449004420164010000: Em artigo escrito para a Revista Consultor Jurídico (conjur.com.br), cujo título é Constituição e poder: o juiz entre a bondade e a justiça, publicado em 07 de julho de 2014, discorreu-se sobre a dificuldade hoje enfrentada pelos juízes brasileiros em conceder prestações concretas de direitos sociais, como saúde e educação, mesmo quando tal decisão exija a desconsideração das escolhas feitas pelos outros Poderes, especialmente pelo Poder Legislativo.
Nos dizeres de Canotilho (2008, p. 58): "(...) o facto de se reconhecer um direito à vida como direito positivo a prestações existenciais mínimas, tendo como destinatário os poderes públicos, não significa impor como o Estado deve, prima facie, densificar esse direito (...)" Embora esteja cada vez mais popular entre nós a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas, especialmente no que tange ao direito de saúde (entrega de medicamentos, procedimentos cirúrgicos e internações hospitalares de alto custo) e de educação (matrículas em disciplina e cursos sem requisitos necessários), se o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição, guarda ainda algum significado em nossa ordem jurídica, só excepcionalmente, com fundamento na própria Constituição, é que o magistrado poderia substituir-se às escolhas feitas pelo legislador”.
A despeito desta convicção pessoal, esta magistrada pauta a sua atuação em conformidade com o sistema de precedentes (hoje inequivocamente positivado no novo Código de Processo Civil), mediante o qual as soluções dos litígios dadas pelas instâncias inferiores devem ser compatíveis com os entendimentos firmados pelas cortes superiores, tratando isonomicamente todos os jurisdicionados, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
De par com isso, o egrégio STF, apreciando o tema 500 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Cumpre mencionar, ainda, que nossa Corte Constitucional, ao decidir o Tema 793, também firmou a seguinte tese de repercussão geral: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
O STJ, por sua vez, ao decidir a controvérsia atinente ao dever do Estado de fornecer medicamentos não constantes dos atos normativos do SUS, firmou a seguinte tese para fins do art. 1.036 do CPC (tema 106): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).
Em sendo assim, a despeito de o dever do Estado em fornecer e garantir a saúde, tem-se que a prestação deve ocorrer de forma racional, pautada em demonstração de que o tratamento é viável (imprescindível) e, ainda, de que inexiste outro substitutivo na rede pública de saúde ou mesmo na rede privada, com melhor custo benefício.
Certo afirmar, ainda, que a parte não tem direito ao melhor tratamento, mas sim aquele imprescindível na melhora/cura do seu estado clínico.
Pois bem.
No que diz respeito especificamente ao pleito de concessão de tutela provisória de urgência, exige o CPC o preenchimento de dois requisitos para a concessão da medida: a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput).
Acerca do tratamento com o referido medicamento, perito de confiança deste juízo (em laudo de ID: 761850476) analisou os exames coligidos pela parte autora, teceu considerações acerca do quadro clínico da requerente, bem como sobre o fármaco pleiteado.
Concluiu a perita que o medicamento pleiteado não necessita, impreterivelmente, ser utilizado no tratamento da parte autora.
Destacou que: “No caso de Linfoma Folicular com transformaçao para Linfoma de Células B após falha do tratamento de primeira linha, há opção de tratamento de segunda linha com Bortezomib + Lenalidomida + Dexametasona, Obinutuzumabe + Ifosfamida ou Ifosfamida + Citarabina + Etoposídeo.
O tratamento de segunda linha é pautado por estudos de casos, não havendo ensaios clínicos autônomos e com dados estatisticamente relevantes acerca da eficácia no que diz respeito a aumento global de sobrevida, não sendo, portanto, terapia imprescindível”.
Pontuou, ainda, que “alguns estudos de caso demonstram melhora da sobrevida global com o uso das medicações solicitadas - Bortezomib + Lenalidomida + Dexametasona, mas ainda carecem de comprovação cientifica”.
Com isso, em um juízo de cognição sumária, entendo que não se verificam preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Citem-se os réus.
Vitória da Conquista-BA, (data da assinatura eletrônica) MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
19/10/2021 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2021 15:15
Conclusos para decisão
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05/10/2021 13:32
Juntada de laudo pericial
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04/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
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01/10/2021 02:27
Decorrido prazo de INGRID PASSOS MACEDO YASUKAWATI em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 11:22
Conclusos para despacho
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28/09/2021 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 18:08
Juntada de contestação
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25/09/2021 01:23
Decorrido prazo de RAQUEL AZEVEDO DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2021 02:54
Decorrido prazo de INGRID PASSOS MACEDO YASUKAWATI em 17/09/2021 23:59.
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13/09/2021 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2021 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 16:09
Conclusos para despacho
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07/09/2021 21:23
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 00:57
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010340-56.2021.4.01.3307 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LAYLA SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL AZEVEDO DE OLIVEIRA - BA55676 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Cuida-se de processo ajuizado em face da UNIÃO e do Estado da Bahia, por meio do qual foram pleiteados os medicamentos: Bortezomib (3,5mg; 32 ampolas) + Lenalidomida (25mg, uso por doze meses) + Dexametasona (VRD), na quantidade e periodicidade determinadas pelo médico.
Narra que: “A sra.
Layla Soares no ano de 2014 foi diagnosticada como portadora da doença Lúpus Eritematoso Sistêmico, causando muitas dores no corpo, diminuindo a imunidade, não permitindo atividade laborativas, dentre outras comorbidades.
No ano de 2015 acabou por ser diagnosticada com Linfoma Folicular, cujos sintomas mais comuns na Autora foram anemia, falta de ar, cansaço; trombocitopenia, ao machucar-se gera sangramento; e neutropenia, levando a uma probabilidade maior de infecções.
Há época da descoberta fez tratamento quimioterápico, não sendo curada, no entanto permitiu que a sra.
Layla Soares convivesse com a doença em um estado de dormência, expressão utilizada para relatar quando a doença não progride, mas também não regride.
Com o tratamento feito até 2016, houve uma resposta completa, permanecendo sem sintomas.
Infelizmente, no ano de 2021 houve uma progressão da doença para um subtipo extremamente agressivo, tido como Linfoma Plasmablástico.
Foi imediatamente submetida a tratamento (ICE 2 ciclos – rituximab; ifosfamida, carboplatina e etoposídeo) sem resposta positiva, no que resultou na progressão da doença, e atualmente sofreu uma nova evolução com hemiparesia braquio-crural, no qual tem possível envolvimento do linfoma em sistema nervoso central.
A progressão da doença está causando dores intensas, sudorese noturna, náuseas, perda ponderal – perda de peso -.
Todos esses sintomas são associados as doenças preexistentes na Autora, como o lúpus; SSJ secundária; fibromialgia; LER/ DORT; síndrome do impacto ombro d.; lombalgia mecânica secundária a discopatia.
Assim, se faz necessário o fornecimento de um novo tratamento para o CA que está em progressão para que a sra.
Layla possa não somente ter uma melhora na qualidade de vida, mas também será uma tentativa de aumentar a expectativa de vida, ou seja, prolongar seus anos de vida.
O tratamento tem urgência em decorrência da rápida progressão da doença e do sofrimento no qual tem sido submetida.
A patologia da Autora é rara, fazendo mister nova linha de tratamento com protocolo Bortezomib + Lenalidomida + Dexametasona (VRD)”. É o que interessa relatar, DECIDO.
Pois bem.
Considerando que a intervenção judicial nas políticas públicas de saúde devem se dar de modo excepcional, apenas quando seguramente evidenciada a imprescindibilidade do tratamento vindicado pela parte, tenho por bem determinar a realização de perícia médica, com o máximo de brevidade possível, após o que será apreciado o pedido liminar.
Todavia, em razão da urgência que a natureza da causa impõe, com espeque no princípio da adequação, em sua acepção procedimental (art. 139, VI, do CPC), postergarei a concessão de oportunidade às partes para apresentação de quesitos, caso tal seja necessário, para momento posterior, caso em que este juízo poderá determinar ao expert a elaboração de novo laudo pericial, ou até mesmo de nova perícia.
Mister, neste momento, estabelecer algumas balizas que devem servir de parâmetro ao expert subscritor do laudo judicial.
Senão vejamos.
Primeiro.
O STJ, nos autos do RECURSO ESPECIAL nº 1.657.156 – RJ (2017/0025629-7), decidiu, com tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que é obrigação do Poder Público fornecer medicamentos e insumos não ofertados pelo SUS, desde que, dentre outros requisitos, haja comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Segundo.
A despeito do dever do Estado de fornecer e garantir a saúde, a prestação deve ocorrer de forma racional, pautada em demonstração de que o tratamento é viável (imprescindível) e, ainda, de que inexiste outro substitutivo na rede pública de saúde ou mesmo na rede privada, com melhor custo benefício.
Em sendo assim, é imperioso que o perito conclua pela imprescindibilidade ou não do fármaco pleiteado no tratamento da parte autora.
Sendo certo afirmar, ainda, que a parte não tem direito ao melhor tratamento, mas sim aquele imprescindível na melhora/cura do seu estado clínico.
Com isso, nomeio, destarte, o (a) Dr (a) Ingrid Passos Macedo Yasukawati, CRM 18892, perito(a) de confiança deste juízo, para que emita um parecer acerca do presente caso em deslinde, ocasião em que deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: O(A) paciente é portador(a) de algum tipo de doença/patologia? Se afirmativo, qual a doença/patologia de que o(a) autor(a) é portador(a) e qual sua classificação (CID)? A doença que acomete o(a) paciente é definitiva, ou há possibilidade de recuperação? Qual o tratamento realizado desde o início da doença? Esse tratamento foi o mais indicado? Sobre a doença do(a) autor(a), qual o tratamento diagnosticado pelo SUS? O(A) autor(a) se submeteu a esse tratamento? É ele eficaz para solução do quadro clínico do(a) paciente? Especifique as razões de sua resposta.
O medicamento pleiteado necessita, impreterivelmente (ou não), ser utilizado no tratamento da parte autora? (destaco que não estamos a falar do direito ao melhor tratamento, mas sim da imprescindibilidade do mesmo); Conforme se depreende da inicial, o medicamento requerido não é fornecido pelo SUS para o tratamento da parte autora.
Assim, é de conhecimento do perito a possibilidade de utilização de outro medicamento com a mesma eficácia para tratamento do(a) paciente, que venha a ser fornecido pelo SUS? Se afirmativo, quais? É de conhecimento do perito a possibilidade de utilização de outro medicamento, com menor custo, mesmo que não seja fornecido pelo SUS, com a mesma eficácia para tratamento do(a) paciente? Se afirmativo, quais? O medicamento requerido possui registro na ANVISA? O medicamento pleiteado é de alto custo? Qual o valor estimado para o tratamento da parte autora? Outras informações que o perito julgar pertinentes.
Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida nesta decisão, os honorários serão adiantados pela Justiça Federal, e reembolsados ao final pelo sucumbente.
Considerando o grau de especialização e a complexidade do trabalho (3 fármacos a serem analisados), arbitro-os em R$ 500,00 (quinhentos reais), com espeque na Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Diligencie a secretaria a intimação do(a) perito(a) com urgência.
Fixo o prazo de 5 dias para apresentação do laudo.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para decisão com prioridade. -
31/08/2021 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2021 19:50
Outras Decisões
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27/08/2021 16:26
Conclusos para decisão
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27/08/2021 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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27/08/2021 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2021 15:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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