TRF1 - 0066307-91.2015.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/10/2022 12:41
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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10/10/2022 12:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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07/10/2022 16:49
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:23
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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09/12/2021 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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07/12/2021 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
08/11/2021 10:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921952 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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08/10/2021 12:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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01/10/2021 09:14
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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01/09/2021 09:45
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0367384-03.2013.8.09.0105 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
No caso concreto, a parte embargante prequestionou os artigos 5º, XXXVI, 97 e 195, par. 5o, da CF88, e 115 da Lei 8.213/91 (para fim de interposição de recurso às instâncias superiores), e suscita omissão quanto à necessidade de se decretar a devolução das parcelas recebidas indevidamente, ainda que de boa fé. 4.
Trata-se de matéria bastante controversa.
O Resp repetitivo 1.401.560/MT cuidou da reforma da decisão que antecipou a tutela em ação previdenciária (Tema 692/STJ).
A tese firmada possuiu a seguinte redação: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. No entanto, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP).
Ou seja, foi provocada a revisão do entendimento consubstanciado na tese e determinada a suspensão do julgamento da questão, em território nacional, não cabendo assegurar a repetição pretendida pelo INSS, objeto dos presentes embargos de declaração.
Tem-se, ainda, que o STJ vem agora decidindo, conforme fixado no EREsp 1.086.154/RS, que "quando a sentença for confirmada pelo tribunal e a reforma só vier a ocorrer por meio dos recursos excepcionais (especial e extraordinário), não pode haver a devolução dos valores recebidos de boa-fé" (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 1692849, 2017.02.06544-7, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/10/2019 ..DTPB:.).
Este último entendimento é compatível com a jurisprudência assentada pelo STF, posteriormente à edição do primeiro julgamento do mencionado recurso repetitivo, e que mesmo deveria ser prestigiada em detrimento do posicionamento original do STJ, de que descabe a devolução pretendida (vide ARE 734242 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175, DIVULG 04-09-2015, PUBLIC 08-09-2015), muito embora antes, em 20.3.2015, o STF tenha assentado que inexistiria repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 799).
Assim, deve no momento ser afastada a pretensão de cobrança dos valores recebidos de boa fé a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo STJ após a reapreciação do Tema 692, e ficar sobrestada a questão até então.
De todo modo, trata-se de questão já discutida no voto embargado, e ali resolvida, sendo nítido o interesse do INSS em rediscutir a causa.
Consoante o quanto indicado acima, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador, 7 de agosto de 2020 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
30/08/2021 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/09/2021 -
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17/11/2020 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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17/11/2020 09:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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07/08/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/07/2020 10:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/07/2020 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/07/2020 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA E-DJF DE 29.07.2020
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29/07/2020 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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27/07/2020 20:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/08/2020
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21/05/2020 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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21/05/2020 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/03/2020 12:36
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/03/2020 12:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/03/2020 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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11/03/2020 11:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4875060 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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11/03/2020 11:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/03/2020 11:56
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
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04/03/2020 10:00
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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28/01/2020 15:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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24/01/2020 16:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/01/2020 -
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18/12/2019 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/12/2019 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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10/12/2019 16:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/12/2019 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/12/2019 14:44
A TURMA, À UNANIMIDADE, - não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação
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27/11/2019 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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26/11/2019 10:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/12/2019
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25/11/2019 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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25/11/2019 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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27/03/2018 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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01/03/2018 07:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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01/03/2018 07:21
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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11/12/2017 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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11/12/2017 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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01/12/2017 13:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/12/2017 13:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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28/11/2017 12:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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28/11/2017 12:11
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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28/11/2017 12:07
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DO INSS MANIFESTANDO O DESINTERESSE NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO)
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28/11/2017 12:04
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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06/12/2016 18:30
PROCESSO REMETIDO - AO INSS PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE ACORDO
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18/12/2015 18:02
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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17/12/2015 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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17/12/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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