TRF1 - 0015784-84.2016.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/08/2022 09:12
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PARA DIGITALIZAR
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17/08/2022 09:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/08/2022 09:11
TRANSITO EM JULGADO EM
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17/08/2022 09:10
RECEBIDOS DO TRF
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18/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1ºF DA LEI 9494-97.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 2.
Para fins de recebimento do recuso, efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios.
Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria. 3.
Na hipótese, a parte recorrente se insurge alegando vício quanto à modulação dos efeitos do RE 870.947.
Assim, presente a omissão, conhece-se dos embargos. 4.
O STF, no julgamento do RE 870.947, afastou a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.
Em seu lugar, o índice adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Quanto aos juros de mora, foi mantido o índice de remuneração da poupança, para os débitos de natureza não tributária, como é o caso dos autos. 5.
Assim, não há referência no texto legal à necessidade de trânsito em julgado das decisões para fins de autorizar-se o julgamento monocrático. 6.
Ao julgar o extraordinário supra citado, o STF não modulou os seus efeitos, sendo esta medida, data máxima vênia, de competência exclusiva da Suprema Corte, guardiã da Constituição. 7.
De fato, a previsão do art. 927, parágrafo 3º do CPC não autoriza que órgão jurisdicional de competência inferior module os efeitos de decisão proferida pelo STF.
Seria adentrar na sua competência exclusiva, declarando, ou não, a constitucionalidade, ao fim e ao cabo, de determinado dispositivo legal, uma vez que não se ateria ao quanto decidido pelo órgão competente. 8.
Deste modo, sendo necessário quórum privilegiado, reafirma-se a competência decisória do STF, não cabendo a este órgão jurisdicional modular os efeitos do Recurso Extraordinário.
Por sua vez, tendo o acórdão publicado decidido a questão sem modulação, o decisum gera efeitos ex tunc, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado o entendimento desta Relatora de que seria devido o IPCA-E, sem delimitação temporal. 9.
As decisões proferidas nas ADIs nº. 4357 e 4425 se referem ao período posterior à expedição do precatório, não repercutindo no teor do decidido no RE 870947, que, mesmo após o julgamento das ações abstratas, não teve modulados os seus efeitos. 10.
Desta forma, acolhem-se os embargos, suprindo a omissão, sem efeito infringente.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, suprindo a omissão, sem efeito infringente.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
25/08/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de setembro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 24 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
21/08/2017 14:22
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDO TRF
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31/07/2017 11:11
REMESSA ORDENADA: TRF
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31/07/2017 11:11
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - cota
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26/07/2017 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA
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25/07/2017 09:16
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
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21/07/2017 18:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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21/07/2017 18:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/06/2017 17:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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05/04/2017 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PZ ATÉ 28/04
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30/03/2017 19:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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20/03/2017 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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20/03/2017 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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20/03/2017 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/03/2017 14:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2017 14:35
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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22/02/2017 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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14/02/2017 08:13
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS PELO SERVIDOR AUTORIZADO
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08/02/2017 20:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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31/01/2017 14:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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26/01/2017 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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24/01/2017 19:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/12/2016 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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13/12/2016 09:03
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS PELO SERVIDOR AUTORIZADO
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07/12/2016 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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07/12/2016 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/12/2016 18:03
REPLICA APRESENTADA
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13/10/2016 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ ATÉ 07/11
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10/10/2016 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/09/2016 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/09/2016 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/09/2016 15:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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30/08/2016 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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02/08/2016 09:37
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS PELO SERVIDOR AUTORIZDO
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22/07/2016 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - CITAÇÃO POR REMESSA PARA O INSS
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22/07/2016 12:31
CitaçãoORDENADA
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06/07/2016 14:06
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/07/2016 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/06/2016 17:26
Conclusos para despacho
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22/06/2016 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/06/2016 11:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUT/SECLA/BA
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20/06/2016 11:26
INICIAL AUTUADA
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17/06/2016 11:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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