TRF1 - 0007398-16.2013.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:22
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
24/02/2025 09:21
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
24/02/2025 09:20
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
24/02/2025 09:14
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos ( ) para 1ª Turma
-
24/02/2025 09:13
Juntado(a) - Juntada de certidão
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24/02/2025 09:13
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:21
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2024 11:21
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:21
Juntado(a) - Juntada de Informação
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22/10/2024 11:11
Juntado(a) - Juntada de termo de autuação
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21/10/2024 14:03
Juntado(a) - Juntada de certidão
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUZIA SEVERINA BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 17:12
Recurso Especial Admitido
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01/08/2023 16:24
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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01/08/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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28/06/2023 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUZIA SEVERINA BARBOSA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUZIA SEVERINA BARBOSA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUZIA SEVERINA BARBOSA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUZIA SEVERINA BARBOSA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUZIA SEVERINA BARBOSA em 27/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 14:37
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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09/11/2022 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUZIA SEVERINA BARBOSA em 08/11/2022 23:59.
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22/09/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:22
Decorrido prazo de LUZIA SEVERINA BARBOSA em 21/09/2022 23:59.
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26/08/2022 17:50
Baixa Definitiva
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26/08/2022 17:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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28/07/2022 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado
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28/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:39
Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2022 12:39
Juntada de volume
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28/07/2022 12:39
Juntada de volume
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28/07/2022 12:38
Juntada de volume
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28/07/2022 12:38
Juntada de volume
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 20/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM - PRIMEIRA TURMA -
21/06/2022 13:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/06/2022 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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21/06/2022 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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20/06/2022 19:53
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
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15/06/2022 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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13/06/2022 11:16
PROCESSO REMETIDO - PROCESSO REMETIDO PARA DIGITALIZAÇÃO MIGRAÇÃO AO PJE
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13/06/2022 11:03
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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07/06/2022 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929790 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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06/06/2022 13:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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09/05/2022 12:53
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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04/04/2022 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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01/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO/OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso sub judice, o INSS requerer que sejam sanadas obscuridades, contradições e omissões no acórdão embargado, mas não faz qualquer apontamento de quais seriam os vícios, limitando-se a rediscutir o mérito. 3.
Data venia, analisando o acórdão, verifica-se que todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram analisados, estando adequada e satisfatoriamente fundamentados. 4.
Nota-se que foi devidamente apreciada a regularidade da primeira revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade concedido ao falecido marido da autora, nos termos do art. 144 da Lei 8.213/1991, pela aplicação da alíquota 1,44%, a título de contribuição anual obrigatória para custeio do benefício dos empregadores rurais, assim como do respectivo reflexo na renda mensal inicial da pensão por morte titularizada pela autora. 5.
Com efeito, constata-se que foram analisadas as alterações na legislação de regência bem como os elementos de prova colacionados aos autos como os documentos juntados às fls. 51, 53/57, 81/87 que demonstram que os recolhimentos previdenciários foram calculados com base na alíquota de 1,44% sobre o valor da produção rural, conforme previsto o Decreto 83.081/1979, com a redação dada pelo Decreto 90.817/1985. 6.
Logo, não se apura a existência de qualquer vício que macule o acórdão embargado. 7.
O inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, não ensejam a oposição de embargos de declaração, já que estes não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016).
O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.
Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias. 8.
Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 15 de março de 2022. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
31/03/2022 10:33
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/04/2022 -
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22/03/2022 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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22/03/2022 13:53
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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15/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/03/2022 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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07/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 4 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
04/03/2022 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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04/03/2022 10:39
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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04/03/2022 09:56
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/03/2022
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04/03/2022 09:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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02/03/2022 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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15/02/2022 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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11/02/2022 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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17/12/2021 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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16/12/2021 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte intimada advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 16/12/2021.
Soraia A.
Figueredo Tadim 2CRP ¿ CECAT MG -
15/12/2021 14:02
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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10/12/2021 13:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923556 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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06/12/2021 15:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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17/11/2021 17:03
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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08/11/2021 10:43
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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05/10/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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04/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007398-16.2013.4.01.3803/MG RELATOR :JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSISAPELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR:PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOAPELADO:LUZIA SEVERINA BARBOSAADVOGADO:MG00001726 - EDIONE APARECIDA SILVAREMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DA RMI.
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
APOSENTADORIA DE EMPREGADOR RURAL.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO.
DECRETO Nº 90.817/1985.
LEGALIDADE.
RMI RESTABELECIDA.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS.
IRREPETIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia, na esfera recursal, diz respeito à alíquota e à base de cálculo aplicáveis na apuração da contribuição anual obrigatória para custeio dos benefícios dos empregadores rurais e, por conseguinte, à definição do valor a que deve corresponder a renda mensal inicial do benefício originário e da pensão por morte dele derivada, titularizada pela autora. 2.
In casu, a pensão por morte titularizada pela autora foi instituída por segurado aposentado na condição de empregador rural, com data de início da aposentadoria em 30/03/1990 (fl. 35), quando estavam vigentes os Decretos nº 83.080/1979 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social) e 83.081/1979 (Regulamento do Custeio da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto nº 90.817/1985. 3.
De acordo com o art. 85, I do Decreto nº 83.081/1979, com a redação dada pelo Decreto nº 90.871/1985, cumpria ao empregador rural recolher contribuição anual de 1,44% do valor da respectiva produção rural do ano anterior, cuja apuração se dava nos termos do art. 86, do Decreto 90.817/1985 (AC 0004492-29.2013.4.01.3811, Relatora Juíza Federal Convocada, Dra.
Luciana Pinheiro Costa, e-DJF1 19/09/2019). 4.
Assim, de acordo com a legislação vigente, seria adequada a aplicação da alíquota de 1,44%, o que se deu apropriadamente pelo INSS, em 2010, quando da revisão da RMI do benefício originário e, por consequente, da pensão por morte titularizada pela autora. 5.
Ressalte-se que os precedentes do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região a respeito do tema, não obstante o posicionamento outrora adotado por esta 2ª Câmara Regional Previdenciária quando do julgamento da Apelação Cível nº 0006258-07.2014.4.01.3804, em 14/04/2020, são no sentido de que está correta a utilização da alíquota de 1,44% no cálculo da contribuição anual obrigatória para custeio dos benefícios dos empregadores rurais, bem como da base de cálculo mínima de 120 e máxima de 1200 salários mínimos, previstas no art. 85, I do Decreto nº 83.081/1979, com a redação dada pelo Decreto nº 90.871/1985.
Precedentes: AC 0017822-56.2013.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/11/2019; AR 2000.04.01.142015-7, Relator Celso Kipper, TRF da 4ª Região -Terceira Seção, DJ 03/05/2006); AC 0001772-76.2014.4.01.3804, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 10/12/2020 PAG; AC 0017822-56.2013.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/11/2019 PAG.. 6.
Nota-se, portanto, que, ao pretender a utilização do percentual de 14,4% para encontrar o valor sobre o qual incidiu a contribuição anual, o INSS observou tão somente a Lei 6.260/1975 e o Decreto-lei nº 1.910/1981, olvidando-se das alterações posteriores. 7.
Embora a autarquia previdenciária afirme que o Decreto nº 83.081/1979, com a redação dada pelo Decreto nº 90.817/1985, exorbitou a lei a ser regulamentada, fato é que desde 1985 os recolhimentos previdenciários foram calculados com base na alíquota nele prevista, de 1,44% sobre o valor da sua produção rural, conforme se nota da Tabela de Valores de Contribuição e Produção do Empregador Rural até 10/1991 (fl. 51), utilizada pelo próprio INSS , do Ofício nº 145/DIRBEN/INSS (fls. 53/54), do Memorando Circular nº 26/2009 (fls. 56/57) e do Manual de Inscrição do Segurado juntado às fls. 81/87. 8.
Nesse contexto, não há dúvidas de que o titular do benefício originário em questão verteu contribuições previdenciárias calculadas mediante incidência da alíquota de 1,44% nos anos de 1987, 1988 e 1989 (fls. 66/76), ficando descredenciada a alegação do INSS de ofensa ao princípio da precedência da fonte de custeio, previsto no art. 195, §5º, da CF/88. 9.
Assim, tem-se que a utilização da alíquota de 1,44% representa a observância da legislação aplicável ao caso concreto, impondo-se a procedência do pedido inicial para fins de restabelecimento da renda mensal inicial do benefício da autora, mantida a revisão inicialmente deferida (nos termos do art. 144 da Lei 8.213/1991), com pagamento das diferenças apuradas, na forma da r. sentença. 10.
A propósito, cabe salientar que não há violação ao poder de autotutela, já que este deve ser exercido em estrita observância do princípio da legalidade. 11.
Por fim, constatado ser indevido o desfazimento da revisão realizada administrativamente, não há que se falar em devolução de quaisquer valores pela autora, ficando prejudicado o apelo do INSS no ponto.
Por outro lado, devem ser devolvidos à autora os valores indevidamente cobrados na via administrativa a título de reposição ao erário. 12.
No ponto, cabe salientar que não há alterações a se fazer quantos aos critérios de correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as diferenças, já que definidos, em sentença, em conformidade com os entendimentos fixados no RE 870.947 e no RESP 1.492.221. 13.
A sentença hostilizada não ofendeu aos dogmas apontados pelo INSS, uma vez que observou o devido processo legal, conforme se pode ver da análise do procedimento que correu em primeira instância, com a observância dos dogmas processuais, do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, não houve ofensa à legalidade nem tampouco da divisão dos poderes, pois se trata de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à revisão dos atos administrativos.
Logo, não se trata de criação de direito sem a correspondente fonte de custeio, conforme já consignado, não havendo, por consequência, desrespeito à regra da pré-existência do custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro. 14.
Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO, Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
01/10/2021 10:30
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/10/2021 -
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29/09/2021 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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20/09/2021 15:59
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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14/09/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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06/09/2021 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/09/2021 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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02/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
01/09/2021 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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01/09/2021 11:07
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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01/09/2021 10:17
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/09/2021
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01/09/2021 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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31/08/2021 12:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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17/01/2020 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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16/01/2020 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
09/01/2020 11:27
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
09/01/2020 11:25
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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18/05/2018 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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07/05/2018 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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07/05/2018 17:52
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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07/05/2018 17:51
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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07/05/2018 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/05/2018 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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18/09/2017 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
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24/08/2017 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
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24/08/2017 16:30
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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15/08/2017 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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14/08/2017 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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22/09/2015 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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21/09/2015 11:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS (NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA REMESSA AO INSS)
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17/12/2014 16:10
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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03/09/2014 14:52
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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02/09/2014 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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02/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2014
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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