TRF1 - 1001027-24.2019.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/10/2021 08:14
Juntada de Informação
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14/10/2021 08:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/10/2021 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:04
Decorrido prazo de JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IMPERATRIZ - MA em 05/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIA ELIDA SANTOS DE ARAUJO em 22/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:21
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 19:10
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001027-24.2019.4.01.3701 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUSA e outros Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA ELIDA SANTOS DE ARAUJO - MA14354-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001027-24.2019.4.01.3701 JUIZO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUSA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA ELIDA SANTOS DE ARAUJO - MA14354-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM.
POSSIBILIDADE.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado em casos tais pela Segunda Turma deste TRF da 1ª Região, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2.
Em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 3.
A jurisprudência deste TRF1 (AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR) admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal. 4.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
18/08/2021 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 10:23
Conhecido o recurso de JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IMPERATRIZ - MA (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/08/2021 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2021 16:04
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 17:05
Incluído em pauta para 28/07/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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22/06/2021 17:54
Juntada de parecer
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22/06/2021 17:54
Conclusos para decisão
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14/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 16:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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12/06/2021 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2021 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2021 16:42
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/05/2021 22:15
Recebidos os autos
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08/05/2021 22:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2021 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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