TRF1 - 0005051-13.2014.4.01.3823
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DE FARIA em 12/09/2022 23:59.
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29/08/2022 12:12
Baixa Definitiva
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29/08/2022 12:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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03/08/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado
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28/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:19
Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2022 12:19
Juntada de volume
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28/07/2022 12:18
Juntada de volume
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 23/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM - PRIMEIRA TURMA -
28/06/2022 09:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/06/2022 09:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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28/06/2022 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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23/06/2022 19:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
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22/06/2022 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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20/06/2022 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA CETRI-PARA DIGITALIZAÇÃO-MIGRAÇÃO PJE
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20/06/2022 14:01
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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26/05/2022 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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25/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO ESPECIAL.
HANSENÍASE.
PARCELAS PRETÉRITAS.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL E DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso sub judice, o INSS sustenta que o v. acórdão foi omisso quanto à responsabilidade exclusiva da União pelo pagamento das parcelas vencidas a título de pensão especial. 3.
Analisando o acórdão embargado, verifica-se que foi mantida a condenação da União e do INSS à concessão do benefício de pensão especial ao autor, não sendo, entretanto, tratada, de forma expressa, a extensão da responsabilidade das partes quanto ao pagamento dos valores pretéritos, que, a princípio, se manteve na forma da r. sentença, ou seja, sendo imputada apenas ao INSS. 4.
A princípio, a teor do que se extrai do disposto no art. 1º, §§3º e 4º e o art. 2º, ambos da Lei 11.520/2007, compete ao INSS e à União viabilizar, em conjunto, o pagamento da pensão especial a partir do momento em que for reconhecido o direito ou determinada a implantação do benefício.
Mas,
por outro lado, o pagamento dos atrasados devidos ao autor/embargado, a serem quitados via precatório ou RPV, é responsabilidade exclusiva da União, nos termos dos dispositivos supracitados.
Precedente: AC 0002005-61.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/07/2019 PAG. 5.
No presente caso, entretanto, não é possível reconhecer a responsabilidade exclusiva da União, alterando o v. acórdão embargado, por força da preclusão, uma vez que tal questão foi posta em discussão na fase recursal apenas no bojo dos presentes embargos de declaração. 6.
A propósito, constata-se que, nesse juízo ad quem, foi apreciado apenas a apelação interposta pela União, já que o recurso (intitulado inominado) aviado pelo INSS não foi admitido pelo juízo a quo , conforme decisão de fl. 186, e não houve insurgência da autarquia previdenciária em face da decisão que lhe negou seguimento.
E entre as questões suscitadas pela União não está relacionada a sua responsabilidade pelo pagamento das parcelas vencidas. 7.
Dito isso, a conclusão a que se chega é de que a matéria deduzida pelo INSS, em sede de embargos de declaração, não diz respeito a omissões, obscuridades ou contradições porventura contidas no v. acórdão embargado.
Ao contrário, o pedido deduzido no recurso visa funcionar, em verdade, como sucedâneo da apelação, com nítido objetivo de rediscutir o mérito da sentença - no que tange à definição das responsabilidades inerentes a cada um dos réus -, o que não se admite, como dito, por força da preclusão. 8.
Ademais, o conhecimento/acolhimento da pretensão recursal do INSS, objeto dos embargos de declaração ora apreciados, extrapola os limites da devolutividade da apelação interposta pela União, esbarrando, assim, no princípio da vedação à reformatio in pejus. 9.
Embargos de declaração opostos pelo INSS não conhecidos.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14 de setembro de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
24/05/2022 14:16
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/05/2022 -
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20/05/2022 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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19/05/2022 16:53
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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17/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU - dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS
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13/05/2022 13:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/05/2022 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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09/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 17 de maio de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 6 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
06/05/2022 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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06/05/2022 11:23
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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06/05/2022 10:42
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/05/2022
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06/05/2022 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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05/05/2022 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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31/03/2022 12:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/03/2022 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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30/03/2022 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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30/03/2022 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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25/03/2022 12:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG (COM CONTRA-RAZÕES PELA UNIÃO)
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25/03/2022 12:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927505 CONTRA-RAZOES
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23/03/2022 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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09/03/2022 11:17
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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07/03/2022 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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03/03/2022 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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25/02/2022 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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23/02/2022 17:18
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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15/02/2022 13:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/02/2022 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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11/02/2022 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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17/12/2021 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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16/12/2021 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte intimada advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 16/12/2021.
Soraia A.
Figueredo Tadim 2CRP ¿ CECAT MG -
15/12/2021 14:02
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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10/12/2021 13:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923159 EMBARGOS DE DECLARACAO
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06/12/2021 14:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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09/11/2021 14:20
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - RAIMUNDO LOPES DE FARIA
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08/11/2021 11:29
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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05/10/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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04/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
PORTADOR DE HANSENÍASE.
LEI 11.520/2007.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM HOSPITAL-COLÔNIA COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, positivado no art. 1º do Decreto 20.910/32, é a data do ato ou do fato gerador da pretensão de direito material (REsp. 771926/SC. 1ª Turma.
Min.
Relª.
Denise Arruda.
DJ, 23 abr. 2007, p. 233).
Esse prazo pode ser interrompido uma única vez, passando então a correr pela metade (arts. 8º e 9º do Dec. 20.910/1932).
No entanto, cumpre salientar que, embora a prescrição se reinicie pela metade, não é possível que o prazo prescricional fique aquém de cinco anos.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 383. 2.
In casu, o autor promoveu o requerimento administrativo de pensão especial junto à Secretaria Especial de Direitos Humanos em 12/09/2007 (fl. 19), que foi indeferido em 22/03/2013 (fls. 37/41) e concluído em 29/07/2013 (fl. 129), após indeferimento do pedido de revisão apresentado, sendo o autor comunicado em 13/08/2013 (fl. 130).
Como a presente ação foi proposta em 26/06/2014, conclui-se que entre ela e a resposta final do processo administrativo não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos.
Consequentemente, as parcelas vencidas devem retroagir ao marco interruptivo da prescrição (in casu, 12/09/2007).
Tendo em vista que o termo inicial da pensão foi fixado, no presente caso, em 19/09/2007, não há, portanto, incidência da prescrição quinquenal. 3.
A pensão especial mensal, vitalícia e intransferível às pessoas acometidas por hanseníase, de que trata o art. 1º da Lei n. 11.520/2007, é devida mediante comprovação do acometimento pela hanseníase e da submissão do paciente a isolamento e internação compulsórios em hospital-colônia, até 31/12/1986. 4.
Compulsando os autos, constata-se a juntada de laudo médico (fls. 09/10), de registros do ¿Sistema de Controle de Hanseníase¿ (fl. 15), relatório médico de fl. 44 e ficha para avaliação neurológica simplificada (fls. 45-45v), que demonstram o diagnóstico de hanseníase em 1985. 5.
Por sua vez, a internação e isolamento compulsórios do autor, no Hospital-Colônia Padre Damião, no município de Ubá, desde 24/01/1985, estão comprovados, não só pela documentação referida acima, mas também pelos seguintes documentos: a) declaração/parecer emitidos pelo Diretor da unidade (fls. 26, 31), reconhecendo a internação e o isolamento compulsórios do autor desde 24/01/1985, sob o registro 61410 e prontuário nº 865; b) laudo médico de fl. 11 emitido pelo Sanatório Padre Damião; c) atestados prestados pelo Sanatório Padre Damião em 13/11/1986, 12/01/1988, 28/07/1989 e 20/08/1992 (fls. 12, 14, 50, 51) informando que o autor residia naquele hospital e se encontrava em tratamento; d) licenças para viagem com retornos programados concedidas em 04/08/1988 (fl. 16) e 16/12/1988 (fl. 13); e) declarações prestadas por assistente social e psicóloga da FHEMIG, em 11/09/2007 e 02/05/2013, de que o autor residia nas dependência do Sanatório Padre Damião (fls. 22 e 46). 6.
Ressalte-se que, embora o ofício da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) informe que a internação não se dava mais de forma compulsória desde 1979 (fl. 28), não trouxe aos autos qualquer elemento para comprovar essa informação.
Ademais, ¿não é necessário saber se o tratamento ocorreu por iniciativa do doente ou não, pois os portadores de Hanseníase eram obrigados a se internar em hospitais especializados, configurando, desde já, a compulsoriedade, pois não havia outra alternativa¿ (AC 0000080-68.2011.4.01.3700 / MA, Rel.
Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.644 de 28/04/2015). 7.
A prova oral produzida em juízo confirma, de forma consistente e harmônica, a internação compulsória da parte autora em regime de isolamento, em razão da ausência de liberdade para entrar e sair da internação. 8.
Dessa forma, é induvidoso que o autor, acometido de hanseníase, esteve internado compulsoriamente em hospital-colônia desde 24/01/985, preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei 11.520/2007, ficando mantida a r. sentença no ponto. 9.
Diante da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida, consubstanciada no caráter alimentar do benefício, ficam mantidos os efeitos da tutela antecipada.
Ressalte-se que a antecipação dos efeitos da tutela contra o Poder Público somente é vedada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/97, ou seja, naquelas situações que importem: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 10.
In casu, atendidos os pressupostos legais, e não incorrendo nas situações previstas no art. 1º da Lei 9.494/97, é, portanto, constitucional a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. 11.
Por fim, cabe frisar que, já tendo sido implantado o benefício de pensão especial (fl. 203), mostra-se descabida a aplicação de efeito suspensivo ao presente recurso. 12.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 13.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 14.
In casu, a sentença condenou o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, nos termos da Súmula 204 do STJ.
Observando os cálculos de fls. 159/161, nota-se, entretanto, que foi aplicada a taxa de juros de mora à razão de 0,5%.
No ponto, merece reforma a sentença para que a aplicação de juros de mora se dê em conformidade com os parâmetros suprafixados. 15.
Apelação da União e remessa oficial não providas.
Critérios de juros de mora alterados de ofício.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, bem como alterar, de ofício, os critérios dos juros de mora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14 de setembro de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
01/10/2021 10:30
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/10/2021 -
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29/09/2021 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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20/09/2021 15:59
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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14/09/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da União e à Remessa Oficial, e, de ofício, modificou os critérios dos juros de mora
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06/09/2021 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/09/2021 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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02/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
01/09/2021 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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01/09/2021 11:07
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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01/09/2021 10:17
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/09/2021
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01/09/2021 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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31/08/2021 12:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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17/01/2020 12:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/01/2020 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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17/01/2020 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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09/01/2020 11:29
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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09/01/2020 11:27
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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18/05/2018 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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07/05/2018 20:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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07/05/2018 20:24
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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07/05/2018 20:23
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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07/05/2018 20:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/05/2018 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/10/2017 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
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22/09/2017 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
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22/09/2017 10:06
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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12/09/2017 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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11/09/2017 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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13/05/2015 12:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/05/2015 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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12/05/2015 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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12/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2015
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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