TRF1 - 0000336-18.2014.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 00:13
Decorrido prazo de CELIO WANDERLEY DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:36
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000336-18.2014.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL EXECUTADO: CELIO WANDERLEY DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal que tem em seus polos ativo e passivo as partes identificadas em epígrafe.
A citação da parte executada por meio de edital foi certificada nos autos em 13/02/2015.
Em 03/07/2015 a parte exequente tomou ciência do resultado infrutífero da busca por ativos financeiros em nome da parte executada.
Em 08/08/2017 suspendeu-se o curso da execução, por não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de suspensão e após novas diligências infrutíferas, foi ordenada a remessa dos autos ao arquivo provisório, uma vez que decorreu mais de um ano sem que fossem localizados bens penhoráveis, nos termos dos parágrafos 2° e 3° do art. 40 da Lei 6.830/80.
A parte exequente, instada a se manifestar sobre o disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, alegou não ter identificado qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional e requereu a observância do precedente firmado no REsp n. 1.340.553/RS (Id 1140756274).
II – FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, estabeleceu os requisitos para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e⁄ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e⁄ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
O processo executivo foi suspenso e, posteriormente, arquivado provisoriamente, consoante regra do art. 40, § 2°, da Lei 6.830/80.
Essa norma estatui que, “decorrido o prazo máximo de 1 (um) anos, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
O entendimento consubstanciado na súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, é o seguinte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Verifico ainda que, após a intimação da parte exequente quanto à primeira tentativa frustrada de localização de bens, decorreram mais de 06 anos.
Saliente-se que, instada a se pronunciar a respeito do sobrestamento da ação, a parte exequente limitou-se a ponderar que não identificou causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
III – DECISÃO Ante o exposto, e diante do precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, inc.
II, do CPC, e art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sem custas (art.4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Proceda-se ao cancelamento da restrição incidente via Renajud sobre o veículo placa NLK-3114 e IME-9899 cuja penhora não foi efetivada.
Intime-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente. -
03/09/2022 23:04
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2022 23:04
Juntada de Certidão
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03/09/2022 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2022 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2022 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2022 23:04
Declarada decadência ou prescrição
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31/08/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 09:25
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 23:07
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 01:40
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 00:30
Decorrido prazo de CELIO WANDERLEY DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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17/08/2021 11:10
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 04:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/08/2021.
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17/08/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000336-18.2014.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO: CELIO WANDERLEY DOS SANTOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CELIO WANDERLEY DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 14 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
14/08/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 17:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/08/2021 17:38
Juntada de volume
-
23/07/2021 14:14
MIGRACAO PJe ORDENADA - REMETIDOS PARA DIGITALIZAÇÃO
-
30/07/2019 16:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
30/07/2019 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2019 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/05/2019 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2019 08:49
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR CLAUDSON
-
29/03/2019 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO PESSOAL
-
28/03/2019 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/03/2019 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2019 13:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
22/03/2019 14:21
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/12/2018 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2018 08:23
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR CLAUDSON
-
23/11/2018 08:23
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO PESSOAL
-
22/11/2018 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/08/2017 15:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
14/08/2017 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2017 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2017 18:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2017 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/05/2017 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2017 10:16
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS POR CLAUDSON FERRAZ SIAPE 1744840
-
10/04/2017 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/04/2017 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2017 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/04/2017 12:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 10:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/02/2017 13:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/02/2017 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2017 13:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/02/2017 17:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2016 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2016 08:51
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS POR CLAUDSON FERRAZ SIAPE 1744840
-
16/09/2016 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/09/2016 15:36
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
27/07/2016 17:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
27/07/2016 17:37
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
27/07/2016 17:37
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
25/07/2016 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2016 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/07/2016 16:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2016 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2016 10:25
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS POR CLAUDSON FERRAZ
-
10/03/2016 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/03/2016 18:37
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
24/12/2015 10:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/12/2015 17:10
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
17/12/2015 17:08
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
16/12/2015 12:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/12/2015 11:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2015 13:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/09/2015 13:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/09/2015 13:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/09/2015 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2015 15:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/09/2015 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2015 12:46
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR SEBASTIAO BIANO
-
30/06/2015 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/04/2015 08:39
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/04/2015 14:42
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
16/04/2015 14:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/02/2015 13:30
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - E-DJF1 32 VALIDADE EM 18/02/2015
-
12/02/2015 13:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
06/02/2015 15:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
14/11/2014 14:43
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
14/11/2014 14:14
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/10/2014 09:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/10/2014 10:45
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/09/2014 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/09/2014 15:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/09/2014 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2014 15:00
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR BIANO
-
27/05/2014 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/05/2014 17:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/05/2014 17:07
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
26/02/2014 15:50
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
26/02/2014 15:50
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
20/02/2014 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2014 19:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2014 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2014 15:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/01/2014 15:07
INICIAL AUTUADA
-
27/01/2014 14:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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