TRF6 - 0003506-68.2015.4.01.3823
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST1-PREV -> SREC
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 26 e 27
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 29
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06/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:29
Remetidos os Autos - SREC -> ST1-PREV
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25/04/2025 17:29
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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11/04/2025 17:44
Prejudicado o recurso
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25/10/2024 12:16
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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25/10/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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24/10/2024 20:01
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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07/10/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 15:46
Recurso Especial Admitido
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14/06/2024 12:25
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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14/06/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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09/03/2023 18:41
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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09/03/2023 18:41
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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15/12/2022 17:55
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 21:04
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:04
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/04/2022 00:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EVERTON DE OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIRTON DE OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2022 23:59.
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17/02/2022 16:43
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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17/02/2022 16:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2022 16:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:43
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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17/02/2022 16:43
Juntado(a) - Juntada de volume
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16/02/2022 11:32
Juntada de Petição - Petição Inicial
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04/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
REGRA DO ART. 87 DO CPC.
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NÃO TRANSITADO.
PROVISORIEDADE DA EXECUÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A parte autora requer o reconhecimento da competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa para o processamento e julgamento do feito, ao argumento de que se trata do juízo em que foi proposta a ação de conhecimento e cuja competência não é alterada pela posterior instalação de Subseção Judiciária no município. 2.
Data venia, razão não lhe assiste, pois o processamento da ação de conhecimento perante o juízo estadual decorreu de competência delegada (art. 109, §3º, da CF/88), de modo que, havendo ulterior instalação de vara federal no município, como, in casu, mostra-se apropriado o declínio da competência, uma vez que a alteração de competência de natureza absoluta constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos do art. 87 do CPC/1973 e art. 43 do CPC/2015.
Precedente: STJ, REsp 1068539/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 03/10/2013.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar. 3.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 283 c/c art. 267, I e IV, do CPC, em que requer, em síntese, o reconhecimento da regularidade da via eleita para promover a execução do acórdão prolatado nos autos do processo nº 28396-21.2010.4.01.9199. 4.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a execução de obrigação de fazer, consistente na implementação de benefício previdenciário, em virtude de decisão antecipatória dos efeitos da tutela ou em execução provisória, é feita nos moldes do art. 461 do CPC/1973, então em vigor, devendo ser requerida incidentalmente no bojo dos autos do processo de conhecimento, como bem salientou o juízo a quo. 5.
Quanto ao mais, como se nota, a parte autora objetiva, com a presente execução, dar cumprimento a decisão não transitada em julgado à época do seu ajuizamento.
Com efeito, justamente por não ter ocorrido o trânsito em julgado, a decisão que se busca dar cumprimento tem cunho precário, de modo que se trata de execução provisória, a teor do que se depreende do disposto no art. 475-I, §1º, do CPC/1973, vigente à época, diversamente do que afirma a parte autora. 6.
Partindo dessa premissa e tendo em conta a superveniência do trânsito em julgado do acórdão em 20/10/2016, conforme consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do TRF1ª Região, com a baixa dos autos à origem em 28/10/2016, não se vislumbra a persistência do interesse processual da parte autora em prosseguir com a presente execução, já que lhe é possível proceder ao cumprimento da sentença de forma definitiva. 7.
Dessa forma, reforma-se a r. sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015) e, em decorrência, declara-se parcialmente prejudicado o recurso de apelação dos autores. 8.
Fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais com arrimo no princípio da causalidade, bem como a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma definida na r. sentença. 9.
Preliminar de incompetência rejeitada.
Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora parcialmente prejudicada.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência, extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, declarando parcialmente prejudicado o recurso de apelação dos autores, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 14 de setembro de 2021. documento assinado digitalmente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
02/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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