TRF1 - 1000097-77.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000097-77.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: ELMO LEITZKE, JANDIRA OLIVA LUCINI, EDEGAR LUIZ LUCINI, MARISA LUCINI Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL BARION DE PAULA - MT11063/B, RODRIGO DE FREITAS SARTORI - MT15884/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação proposta por COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A contra ELMO LEITZKE, JANDIRA OLIVA LUCINI, EDEGAR LUIZ LUCINI, MARISA LUCINI, ESPÓLIO DE OSCAR HEREMÍNIO FERREIRA FILHO e ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA FERREIRA visando à desapropriação de uma área de 30,0061 hectares, parte de um todo maior de 720,8510 hectares denominado Fazenda Jandira, localizada em Sinop/MT, matrícula 6.850 do CRI de Sinop.
Na contestação, os réus defendem que o preço atribuído ao imóvel pela expropriante é inferior ao valor de mercado do bem, sendo necessária a realização de avaliação judicial.
Revelia dos réus Jandira, Edegar e Marisa (id 3264879).
Os Espólios de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Maria Amélia Ferreira apresentaram contestação em que discordam do valor atribuído à terra nua e do título de domínio apresentado pelos demais réus.
A imissão de posse liminar foi deferida.
Laudo pericial apresentado nos ids 1390037274 e 1595124918.
A expropriante impugnou o laudo pericial alegando que: (i) houve valorização extraordinária e excessiva do imóvel depois da imissão na posse, pelo que esta data deve ser utilizada para fins de avaliação; (ii) os elementos de mercado utilizados não atendem aos requisitos da norma técnica; (iii) as classes de terra da área desapropriada devem ter o valor reduzido, pois não tem valor econômico próprio; (iv) a nota agrícola está equivocada; (v) o nível de acesso está classificado equivocadamente como “ótimo”, pois não há via integralmente asfaltada até o imóvel; e (vi) deve ser retirado um valor a título de taxa de corretagem, presente nas ofertas de venda utilizadas como elementos de avaliação.
O réu Elmo concordou com a conclusão pericial.
Após as alegações finais das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Interesse do Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros na ação.
A intervenção dos espólios como terceiros interessados se limita aos dois primeiros espólios, quais sejam os dos genitores Oscar Hermínio Ferreira Filho e Maria Amélia Ferreira, pois os demais têm os direitos derivados desses dois.
Anote-se no sistema processual.
Os espólios citados participaram do trâmite processual de forma integral e com representação válida. 2.2.
Mérito.
Dado que não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
De acordo com o Decreto-Lei 3.365/41, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, não havendo concordância com o preço da indenização oferecido pela parte expropriante, será realizada avaliação judicial, devendo o juiz indicar na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento.
Na hipótese dos autos, o laudo de avaliação foi concluído e as partes divergiram sobre vários aspectos, os quais passo a enfrentar antes de definir o valor exato da indenização.
CÁLCULO DA NOTA AGRONÔMICA A parte autora alega que o cálculo da nota agronômica deve considerar apenas os fatores de classe e situação inerentes especificamente à área desapropriada, não podendo corresponder à nota agronômica obtida pela média ponderada de todos os fatores das terras existentes dentro da propriedade.
Em outras palavras, caso a desapropriação incida sobre a área de reserva legal ou em área de preservação permanente, que possuem classes de capacidade e uso do solo diferentes das áreas com possibilidade de uso alternativo do solo, a nota agronômica deveria corresponder apenas à classe afetada pela desapropriação, ou seja, à classe em que enquadrada a reserva legal ou a APP atingida, não considerando a classe das demais áreas não afetadas.
Do ponto de vista da expropriante, as áreas de reserva legal e APP valeriam menos e a parte ré não poderia ser indenizada por elas pelo mesmo valor de áreas produtivas.
Os peritos que trabalharam nas desapropriações em tramitação neste juízo fizeram cálculo semelhante mensurando a nota agronômica final com base nas características do imóvel considerado como um todo.
Foram classificadas todas as partes da propriedade de acordo com o seu grau de aproveitamento e, ao final, foi calculada uma média ponderada dos fatores resultantes chegando-se a uma única nota agronômica que representa a totalidade do imóvel.
O método aplicado tem respaldo nas normas técnicas, como defendido pelos peritos.
A NBR 14.653-3 utilizada na elaboração do laudo ensina que, para chegar-se ao valor de mercado de um imóvel rural, deve ser encontrado um único fator a partir da extensão geográfica e distribuição percentual das classes ocorrentes dentro da propriedade, conforme excerto a seguir: B.2.2 Fator classe de capacidade de uso das terras Define-se o paradigma a ser utilizado no processo de homogeneização e determina-se o seu índice, obtido por modelo matemático ou estatístico ou com a utilização da escala de Mendes Sobrinho ou outras tabelas específicas.
Por ocasião da vistoria dos dados de mercado, com concurso dos mapas de solos existentes ou de observações locais, verifica-se a característica morfológica, física e química, e obtém-se a extensão geográfica e distribuição percentual das classes ocorrentes.
Com auxílio da mesma escala utilizada, considera-se a distribuição geográfica e percentual das classes ocorrentes anteriormente obtidas e determina-se o índice para cada um dos dados de mercado.
O fator classe de capacidade de uso das terras corresponde à razão entre o índice do paradigma com o índice de cada dado de mercado Logo, o cálculo é baseado nas várias classes existentes dentro da propriedade e na situação do imóvel, mas visando chegar a um único índice que, depois, é aplicado no cálculo do valor de mercado do bem.
Ressalte-se que todas as classes de uso de solo encontradas na propriedade foram computadas no cálculo da média ponderada, de modo que todos os índices das áreas mais valorizadas, de classes superiores, ou mais depreciadas, de classes inferiores, compuseram o cálculo e influenciaram no resultado final da média da nota agronômica, do que se infere que a depreciação requerida pela expropriante em relação à APP ou reserva legal atingida foi considerada na perícia.
Importante destacar que a NBR 14653-1 2019, que dispõe sobre os procedimentos gerais de avaliações de bens, prevê que, nas desapropriações parciais, o cálculo do valor da terra nua pode, sim, ser feito tomando-se por base “o valor unitário médio do imóvel primitivo à área desapropriada”: 11.1.2.3 Nas desapropriações parciais, o profissional da engenharia de avaliações deve utilizar critério que permita mensurar prejuízos, visando à recomposição do patrimônio do expropriado, considerando, inclusive, eventual desvalorização do remanescente.
Podem ser utilizados, entre outros, os seguintes critérios básicos: a) estimar a diferença entre os valores do bem na sua condição original e na condição resultante do ato expropriatório, considerada a mesma data de referência (critério “antes e depois”); b) utilizar o valor unitário médio do imóvel primitivo à área desapropriada.
Este critério é aplicável apenas para estimar o valor do terreno ou da terra nua, devendo as benfeitorias serem consideradas à parte; c) estimar o valor da parte do bem atingida pela desapropriação e eventuais reflexos na parte remanescente, com as seguintes considerações: — quando ocorrer desvalorização do remanescente em decorrência da desapropriação, o valor desta alteração deve ser apresentado e justificado; — no caso de benfeitorias atingidas, devem ser previstas indenizações relativas ao custo de obras de adaptação do remanescente, possível desvalia acarretada por perda de funcionalidade, eventual lucro cessante, custo de desmonte, entre outras perdas e danos, no caso de ser necessária a desocupação temporária para a execução dos serviços; — se for considerado inviável o remanescente do imóvel em função do esvaziamento do seu conteúdo econômico, esta condição e o valor do remanescente devem ser explicitados.
Neste caso, o profissional da engenharia de avaliações pode sugerir que a desapropriação parcial se torne total. (sem grifos no original) Logo, não há nada a reparar no método.
O método, a propósito, mostra-se o mais adequado para encontrar o valor justo da indenização, preconizado no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Isso porque a propriedade é uma unidade e, na época da desapropriação, tinha um valor econômico de acordo com essa característica unitária, razão pela qual, mesmo que dentro do imóvel existam vegetações e determinadas áreas que possam ser classificadas de formas diferentes de acordo com a legislação ambiental, o valor de mercado do hectare do imóvel não pode ser calculado de forma fracionada.
Na realidade, ninguém coloca preço num imóvel rural especificando valores diferentes para cada parte da propriedade.
Percebe-se esse comportamento de mercado a partir dos elementos de pesquisa, em que o valor das ofertas ou transações é um só, representativo do valor total de cada propriedade, não havendo a venda por partes, ou seja, com a oferta de um preço pela reserva legal, outro preço pela APP e outro pela área de uso alternativo do solo.
Além disso, ao contrário do que sustenta a expropriante, a área revestida de proteção ambiental existente dentro da propriedade tem relevância ecológica e impacta em sua atratividade, especialmente em um cenário econômico em que tem sido prestigiada em alto grau a regularidade ambiental das atividades.
O Superior Tribunal de Justiça alinha-se a esse entendimento ao frisar que uma área de preservação permanente, por exemplo, não pode ser avaliada de forma destacada e em valor inferior em relação ao imóvel: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA SERVIDÃO DE PASSAGEM. ÁREA INFORMADA VS. ÁREA MEDIDA.
PREVALÊNCIA.
VOCAÇÃO HIPOTÉTICA DO IMÓVEL.
DESINFLUÊNCIA.
VALOR REAL.
OBSERVÂNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DESVALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
PAGAMENTO DA ÁREA DEPRECIADA.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA. [...] 8.
A área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo previsão para se acolher a pretensão autoral, de que haja valor destacado e necessariamente inferior para a APP. 9.
No caso, conforme constou do acórdão, "a área de preservação permanente, nos dizeres do perito oficial, ao prestar esclarecimentos, é de valor igual ou superior as áreas utilizadas que não têm restrição à produção ante a importância ecológica", sendo certo que essa situação foi levada em conta na fixação do valor da terra, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.439/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.) (sem grifos no original) Na mesma linha de ideias é o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI 3.365/1941.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
LOTES RURAIS 276, 278 E 279.
GLEBA PAKISAMBA.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU/PA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO QUE REFLETE O PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL.
TERRA NUA E BENFEITORIAS. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.365/41 E ADI 2.332/DF.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E PERDA DE RENDA CONFIGURADA.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SÚMULA 70 DO STJ.
APELAÇÃO DA NORTE ENERGIA S.A PROVIDA EM PARTE. [...] 4.
Ainda que houvesse área de reserva legal no imóvel, o que não ficou comprovado, não haveria como se acolher a pretensão da apelante de redução do valor da indenização da terra nua sob a alegação de necessidade de depreciação das áreas de reserva legal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1880439/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/10/2022, firmou entendimento de que “A área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo previsão para se acolher a pretensão autoral, de que haja valor destacado e necessariamente inferior para a APP.”[...] (TRF-1 - AC: 00002634120134013903, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 04/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/04/2023 PAG PJe 11/04/2023 PAG) (sem grifos no original) Em conclusão, deve ser mantido o cálculo feito pelo perito nesse ponto.
METODOLOGIA DE TRABALHO Questionam-se os elementos de pesquisa utilizados no laudo, a utilização de ofertas, a necessidade de utilização de elementos de pesquisa antigos, que cubram cinco anos de análise, a extirpação de taxa de corretagem, a necessidade de utilização de informações sobre valor venal e de escrituras, a aplicação de taxa de atratividade, fator de oferta ou elasticidade, entre outros assuntos.
Primeiramente, verifico que as partes não apresentaram impugnações capazes de infirmar o trabalho pericial quanto ao grau de fundamentação e de precisão que permitem classificá-lo como laudo de avaliação nos termos da NBR 14653-1 2019 e da NBR 14653-3.
As impugnações relativas aos elementos de pesquisa – quantidade, características, recursos hídricos etc. –, metodologia de trabalho, entre outros aspectos, foram esclarecidos satisfatoriamente no laudo complementar, pelo que não há razão para afastar a credibilidade do trabalho pericial, o qual foi realizado de forma equidistante das partes, por perito altamente capacitado e de confiança do juízo.
No que toca às diretrizes traçadas pelo artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41, o dispositivo prevê que: “O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu”.
A expressão “nos últimos cinco anos”, não significa ano a ano.
Se a lei quisesse prever dessa forma, teria falado “de todos os últimos cinco anos”.
Além disso, apesar de o dispositivo legal mencionar alguns dados para a formação do convencimento do juiz, essa previsão é apenas exemplificativa e deve ser cotejada com o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de justa indenização pelo ato expropriatório, e com o artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual o valor justo da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, previsão que foi reafirmada pela jurisprudência, a propósito, conforme mencionado nesta sentença.
Logo, a previsão normativa não impede a utilização de métodos estatísticos que permitam aferir, de forma mais precisa, o valor de mercado do bem, a exemplo da NBR 14.653-3 utilizada na elaboração do laudo, não havendo incompatibilidade entre a metodologia de trabalho empregada e o artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41.
Os questionamentos a respeito da utilização de ofertas, da inexistência de prova documental das transações e ofertas e da não utilização de escrituras, também não têm pertinência.
A NBR 14653-3 permite a utilização de dados de mercado como oferta, transações e até mesmo opiniões e estimativas, não estabelecendo um número máximo e mínimo de cada elemento.
A prova documental exigida pelas partes não é obrigatória segundo a norma técnica, a qual exige, até mesmo para o grau máximo de fundamentação, apenas a identificação dos imóveis da amostra, a identificação da fonte de informação e a realização de vistoria, elementos que estão presentes no laudo pericial.
Quanto à extirpação da taxa de corretagem, não há previsão na literatura, de modo que os cálculos não merecem reparo.
De toda forma, conforme já fundamentado nesta sentença, a indenização reflete o valor de mercado e, na realidade de mercado, não ocorre a venda do imóvel com extirpação da taxa de corretagem.
A compra e venda é realizada com base no valor de mercado e o pagamento do serviço de corretagem é a apenas um custo eventual que é calculado em cima do valor de mercado, não implicando acréscimo ou redução do valor de venda.
Já em relação à classificação do nível de acesso como “ótimo” a despeito da ausência de via asfaltada em todo o trajeto até o imóvel, o perito justificou a classificação tendo em conta a realidade local, destacando que a tabela de classificação da norma técnica não é absoluta nos critérios, obviamente comportando valoração no caso concreto, o que foi feito de forma motivada e expressa no laudo pericial.
INTERVALO DE CONFIANÇA E VALOR DO HECTARE O intervalo de variação de preços apresentado no laudo baseia-se nas NBRs 14.563-3 e 14.563-1 e é capaz de representar, de forma segura, o valor de mercado do imóvel avaliado.
Com efeito, os métodos foram previstos com a finalidade de imprimir alto grau de precisão no cálculo do real valor do bem considerando o contexto atual de mercado em que ele se insere.
Se a norma técnica que visa justamente a essa alta precisão admite a estipulação de um intervalo de valores, é porque ele é capaz de representar de forma segura o dado estatístico que ela visa a calcular.
Os cálculos estatísticos obtidos por meio do laudo, portanto, permitem encontrar um intervalo confiável de preços, de modo que a tomada de decisão a respeito do preço definitivo do hectare em qualquer valor dentro do intervalo apresentado no laudo – para mais, para menos ou ao centro –, corresponde ao valor de mercado do bem.
Especialmente quanto à hipótese em análise, é justificável a adoção do limite máximo do intervalo apresentado no laudo pericial.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que “[...] a desapropriação, entre todas, é a modalidade mais severa de ingerência do Estado na propriedade, qualificando-se como intervenção do tipo supressiva, cujo objeto é a transferência compulsória do bem (privado ou público) para o patrimônio da entidade desapropriante" (PIETRO, Maria.
Capítulo 7.
Desapropriação In: PIETRO, Maria.
Direito Administrativo dos Bens e Restrições Estatais à Propriedade - Vol. 3 - Ed. 2022.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-administrativo-dos-bens-e-restricoes-estatais-a-propriedade-vol-3-ed-2022/1712828543.
Acesso em: 16 de abril de 2024).
O proprietário não está livre para negociar nessas circunstâncias, pois está obrigado a ceder à intervenção estatal e a perder a propriedade privada em benefício do interesse público.
Diante das circunstâncias peculiares da desapropriação, o valor justo da indenização, estabelecido no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, deve corresponder ao limite máximo do intervalo de confiança.
Importante repisar que, contrariamente ao que tem sustentado a expropriante nas ações que tramitam neste juízo, qualquer valor do intervalo é, ainda, o valor de mercado do imóvel, conforme já explicado acima, pelo que não se pode dizer que a decisão pelo maior valor configure enriquecimento sem causa.
Em conclusão, a indenização da terra nua deve corresponder ao valor máximo por hectare indicado no intervalo de confiança.
VALOR JUSTO DA INDENIZAÇÃO.
VALORIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE.
Conforme dispõe a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXIV), a indenização pela desapropriação por utilidade pública será prévia, justa e em dinheiro.
Por justa indenização, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que “é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum, em seu patrimônio” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO.
Curso de Direito Administrativo, 2008, p. 875).
Já o Decreto-Lei 3.365/41 estabelece em seu artigo 26 que o valor da indenização deverá ser contemporâneo à avaliação, regra que foi reafirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o valor da indenização será, em regra, contemporâneo à avaliação e, “Embora haja exceções reconhecidas na jurisprudência, é imperioso o cuidado para que elas não se tornem regra, de modo a subverter o comando legal expresso” (REsp n. 1.784.637/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
EMPRESA PÚBLICA.
FERROVIA NORTE-SUL.
PERÍCIA OFICIAL.
CONTESTAÇÃO DO LAUDO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À PERÍCIA.
I.
No que respeita à justa indenização (CF, art. 5º, XXIV), é pacífico nesta Corte a ideia de que, quanto ao justo preço, o valor da indenização tem que ser contemporâneo a perícia.
Precedentes.
II.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00023576020124014302, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/07/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 19/08/2019) Entretanto, referida regra não deve ser aplicada de forma inadvertida, sob pena de causar grave prejuízo ou enriquecimento sem causa a uma das partes.
Isso porque há casos em que ocorre valorização significativa decorrente do longo decurso de tempo entre a data da imissão na posse e a data da avaliação e das mudanças da situação de mercado ocorridas no período, implicando alteração desproporcional em relação ao justo preço que se entendia como devido à época da imissão.
Em razão desses aspectos, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que “a garantia constitucional insculpida no inciso XXIV do art. 5º da CF impõe à Administração Pública o dever de ressarcir ao expropriado pela quantia que representou seu efetivo desfalque patrimonial, e não o de promover seu enriquecimento sem causa”, o que ocorreria caso o expropriado fosse indenizado com base em valor de mercado completamente discrepante da realidade da época da imissão na posse.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, referida regra não deve ser aplicada, por exemplo, quando transcorrer longo período entre a data da posse e a avaliação judicial, dentro outras hipóteses listadas pela Corte Superior que denotam situação excepcional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 119/STJ.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. (...) 4.
Nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, em regra, o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial do imóvel, exceto quando transcorrer longo período entre a data da posse e a realização da perícia oficial, a ponto de levar a uma valorização ou depreciação exagerada do bem, de forma a acarretar evidente desequilíbrio patrimonial ou enriquecimento ilícito. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos - afastando a regra da contemporaneidade em face do longo tempo decorrido entre o esbulho/ato expropriatório (1996) e a data da realização do laudo pericial (2006) -, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 6.
Termo inicial da correção monetária fixado a partir da data do apossamento administrativo, em conformidade com jurisprudência desta Corte de Justiça, já que a sentença adotou o valor do imóvel à época do esbulho para aferir o justo preço, o qual deve ser corrigido até o efetivo pagamento da indenização. 7.
Agravo regimental desprovido. (ADRESP - Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1148922 2009.01.33805-6, Gurgel de Faria, STJ - Primeira Turma, Dje 17/04/2018).
No caso concreto, a imissão na posse ocorreu em 27/07/2017 e a avaliação judicial do imóvel foi concluída em 09/11/2022, período expressivo de cinco anos em que houve mudança significativa no preço dos imóveis região onde se encontra o imóvel expropriado.
No laudo pericial, o perito registrou que, a partir de 08/2018, houve um aumento expressivo dos preços em decorrência do preço de commodities no mercado internacional, gerando uma valorização extraordinária de quase três vezes o valor inicial do imóvel.
Como se vê, além do longo período entre a data da posse e a realização da perícia judicial, também houve valorização exacerbada dos preços de oferta e venda, resultando em valor expressivamente superior ao preço considerado antes desse pico de valorização.
A diferença exorbitante de valores justifica-se na diferença da realidade de mercado atual, segundo o perito judicial.
De fato, é de conhecimento público que os imóveis rurais da região tiveram valorização exponencial nos últimos anos, o que certamente impactou na avaliação feita pelo perito no ano de 2022.
Desse modo, tendo como base os fundamentos citados, inclusive do STJ, entendo que, no caso concreto, o valor justo de indenização deve levar em conta o período mais próximo da data da imissão de posse, antes da valorização exacerbada dos preços.
Da pág. 24 do laudo pericial (id 1390037274), extrai-se um fator de 2,4x de valorização excessiva entre as datas citadas, sendo justo, portanto, que o preço final encontrado pelo perito seja reduzido por esse fator, considerado o valor máximo do intervalo de confiança, inclusive.
Além disso, o laudo pericial destaca que, com o ato expropriatório, há uma leve melhoria na qualidade final da nota agronômica do imóvel, resultado da perda de áreas de menor qualidade em favor da expropriante.
Em resumo, a área rural remanescente recebe uma valorização de 2,87% em decorrência do ato expropriatório.
Como se observa pelas razões do laudo pericial citadas, cuida-se de valorização específica do fato em questão e decorrente do ato expropriatório, hipótese que é possível o abatimento da valorização no preço da indenização, por força do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41, que prevê que tanto a desvalorização como a valorização do remanescente devem ser levados em conta.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE PARTE DO IMÓVEL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO ESTADUAL Nº 4.471/94.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE.
ABATIMENTO.
ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. (...) 4.
A valorização imobiliária decorrente da obra ou serviço público pode ser geral, quando beneficia indistintamente um grupo considerável de administrados, ou especial, que ocorre quando o benefício se restringe a um ou alguns particulares identificados ou, pelo menos, identificáveis. 5.
A mais valia geral subdivide-se em ordinária e extraordinária.
A primeira tem lugar quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção semelhante.
A segunda, diferentemente, toma parte quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros, atingidos pela mais valia ordinária. 6.
Na hipótese de valorização geral ordinária, dispõe o Poder Público da contribuição de melhoria como instrumento legal apto a "diluir", entre os proprietários beneficiados com a obra, o custo de sua realização. 7.
No caso de valorização geral extraordinária, pode o Estado valer-se da desapropriação por zona ou extensiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 3.365/41.
Havendo valorização exorbitante de uma área, pode o Estado incluí-la no plano de desapropriação e, com a revenda futura dos imóveis ali abrangidos, socializar o benefício a toda coletividade, evitando que apenas um ou alguns proprietários venham a ser beneficiados com a extraordinária mais valia. 8.
Por fim, tratando-se de valorização específica, e somente nessa hipótese, poderá o Estado abater, do valor a ser indenizado, a valorização experimentada pela área remanescente, não desapropriada, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 9.
No caso, a área remanescente não desapropriada valorizou em decorrência da construção de rodovia estadual.
A valorização experimentada pelo imóvel não é especial, mas genérica, atingindo patamares semelhantes todos os imóveis lindeiros à via pública construída.
Assim, a mais valia deve ser cobrada por meio do instrumento legal próprio, que é a contribuição de melhoria, sendo indevido o abatimento proporcional do justo preço a ser pago pela desapropriação. 10.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.092.010/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 15/9/2011.) Considerando os parâmetros que podem ser extraídos da fundamentação acima e os dados coletados no laudo pericial, conclui-se que o valor do hectare da terra nua corresponde a R$ 31.069,78, resultando no montante de R$ 1.118.701,60 pela desapropriação de uma área de 36,0061 hectares.
Esse valor prévio deve ser ajustado em razão da valorização excessiva, segundo as razões acima, no fator de 2,4, resultando no montante de indenização de R$ 466.125,67, dos quais devem ser abatidos 2,87% a título de valorização do remanescente para o preço final de R$ 452.747,86.
JUROS COMPENSATÓRIOS O histórico de modificação das regras sobe a aplicação dos juros compensatórios nas desapropriações é longo, mas, para o que importa ao caso vertente, no momento do ajuizamento da ação, estava em tramitação a ADI 2332, no bojo da qual havia sido concedida medida cautelar em 2001 no sentido de considerar inconstitucional redução dos juros compensatórios para 6%, passando, a partir da medida cautelar publicada em 13/09/2001, a novamente prevalecer a tese fixada na Súmula 618 do STF, que previa juros compensatórios de 12% ao ano.
Na mesma liminar, o STF suspendeu a eficácia dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto 3.365/41, os quais dispunham que “Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário” e “Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.” Senão, veja-se a ementa da medida cautelar deferida na ADI 2332: EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27. - Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no caso, não ocorre. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte. - Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no "caput" desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização. - A única conseqüência normativa relevante da remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a respeito dessa taxa de juros. - É relevante a alegação de que a restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na desapropriação. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)".
Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação. (ADI 2332 MC, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2001, DJ 02-04-2004 PP-00012, EMENT VOL-02146-02 PP-00366) Ocorre que, em 28/05/2018, o STF julgou a ADI 2332 declarando a inconstitucionalidade da expressão “até” existente no artigo do artigo 15-A do Decreto 3.365/41, e fixando a tese de que “É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).
Quanto à existência, ou não, do direito aos juros compensatórios, o artigo 15-A do Decreto 3.365/41, com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.207-43/2000, reeditada até a Medida Provisória n.º 2.183-56/2001, o Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos §§ 1ºe 2º do artigo 15-A, fixando a tese segundo a qual “São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de uma norma tem efeitos ex tunc, exceto em caso de modulação de efeitos, o que não ocorreu na hipótese, já que o Supremo Tribunal Federal rejeitou o pedido de modulação no julgamento dos embargos de declaração da ADI 2332.
Senão, veja-se: Ementa: Direito Administrativo.
Embargos de Declaração em Ação Direta.
Juros Compensatórios e o Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência parcial. 1.
Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material constante da ementa da ADI 2332; (ii) a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (iii) a atribuição de efeitos infringentes para que se declare a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 2.
O item 4 da ementa do acórdão embargado possui erro material passível de correção em sede de embargos.
De fato, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Ocorre que consta da ementa do julgado a declaração de sua constitucionalidade, em desconformidade com a decisão do plenário e da ata de julgamento. 3.
A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas; (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados; e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. 4.
Em relação aos pedidos de efeitos infringentes, ainda que a embargante discorde das conclusões alcançadas pelo Tribunal, não pode pretender revê-las por meio de embargos de declaração.
A via recursal adotada não se mostra adequada para, a pretexto de correção de inexistentes vícios internos do acórdão proferido, postular a renovação de julgamento que transcorreu de maneira hígida e regular.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. (ADI 2332 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 09-01-2023, PUBLIC 10-01-2023) Logo, a possibilidade de concessão de juros compensatórios sem a verificação do grau de utilização do imóvel e da existência de prova de efetiva perda de renda pelo proprietário também caiu por terra, tendo os §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto 3.365/41 plena eficácia desde o seu nascimento, ou seja, desde sua introdução pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, haja vista a declaração de constitucionalidade sem modulação de efeitos exarada no bojo da ADI 2332.
Assim, a partir de 27 de setembro de 2000, data da publicação da medida provisória que deu a redação do artigo 15-A no Decreto 3.365/41 analisada pelo STF, a definição do direito aos juros deve observância aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o artigo 15-A, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, com redação vigente à época da imissão na posse, os juros compensatórios se destinam apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
Na hipótese dos autos, não consta dos autos prova do efetivo prejuízo com a perda antecipada da posse por meio da imissão, razão pela qual não são devidos juros compensatórios. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte autora ao pagamento de indenização de R$ 452.747,86 pela terra nua.
Declaro a propriedade da parte autora sobre o imóvel desapropriado – uma área de 30,0061 hectares, parte de um todo maior de 720,8510 hectares denominado Fazenda Jandira, localizada em Sinop/MT, matrícula 6.850 do CRI de Sinop –, tornando definitiva sua imissão na posse, com a consequente transcrição no registro de imóveis.
Correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, por aplicação do artigo 406 do Código Civil.
Com a decisão final de mérito, passa-se a utilizar os critérios do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, que remete à sistemática do artigo 100 da Constituição (regime de precatórios).
Assim, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (contado do trânsito em julgado da decisão final de mérito), a atualização passará a correr pelo IPCA-E e os juros de mora serão aplicados a 6% ao ano.
Condeno a expropriante ao pagamento de custas finais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 2% sobre a diferença apurada (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941).
O levantamento da indenização depende do trânsito em julgado do litígio sobre o domínio do imóvel, além da juntada de certidões de situação fiscal dos expropriados nas esferas federal, estadual e municipal e do imóvel rural.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Expeça-se, também, mandado translativo de domínio.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
03/07/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:51
Juntada de alegações/razões finais
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:51
Juntada de alegações/razões finais
-
07/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000097-77.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ELMO LEITZKE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BARION DE PAULA - MT11063/B e RODRIGO DE FREITAS SARTORI - MT15884/O DECISÃO A autora impugnou o laudo complementar (ID 1640385877), cujos argumentos dizem respeito ao julgamento do mérito, qual seja a aplicação deste ou daquele elemento na formação do preço de indenização, além do abatimento da valorização da área remanescente (que foi calculada pelo perito) e da impossibilidade de alterar o valor da indenização aceito extrajudicialmente.
Além disso, não se vislumbra a recusa injustificada do perito em responder a algum quesito suplementar da autora.
Há resposta indicando as razões pelas quais o perito se utilizou deste ou daquele critério.
Com essas considerações, remeto o processo para alegações finais, com prazo sucessivo de quinze dias (trinta dias para a UNIÃO), iniciando pela parte autora.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
03/05/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 14:05
Juntada de e-mail
-
08/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
-
05/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:03
Juntada de e-mail
-
05/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000097-77.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ELMO LEITZKE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BARION DE PAULA - MT11063/B e RODRIGO DE FREITAS SARTORI - MT15884/O DESPACHO Tendo o perito entregue o laudo e respondido às primeiras indagações das partes, determino o levantamento dos honorários remanescentes, uma vez que eventual oitiva do perito cuidará de temas complementares.
Requisite-se a transferência à CEF, com prioridade.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento das questões arguidas.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/04/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 02:54
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:21
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:21
Decorrido prazo de MARISA LUCINI em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:13
Decorrido prazo de EDEGAR LUIZ LUCINI em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:13
Decorrido prazo de JANDIRA OLIVA LUCINI em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2023 17:35
Juntada de manifestação
-
09/05/2023 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2023 00:09
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000097-77.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A POLO PASSIVO: REQUERIDO: ELMO LEITZKE, JANDIRA OLIVA LUCINI, EDEGAR LUIZ LUCINI, MARISA LUCINI ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das PARTES (autor e réu), para ciência/manifestação quanto à juntada do laudo pericial complementar/quesitos de esclarecimento pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 4 de maio de 2023. assinado eletronicamente -
04/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2023 03:34
Decorrido prazo de EXPEDITO ANACLETO WEBER STEFFANELLO em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de EXPEDITO ANACLETO WEBER STEFFANELLO em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:45
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 25/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 03:19
Decorrido prazo de EDEGAR LUIZ LUCINI em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:48
Decorrido prazo de JANDIRA OLIVA LUCINI em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:20
Decorrido prazo de MARISA LUCINI em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:52
Juntada de manifestação
-
12/12/2022 16:16
Juntada de impugnação
-
30/11/2022 20:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 19:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 00:08
Publicado Ato ordinatório em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000097-77.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A POLO PASSIVO: REQUERIDO: ELMO LEITZKE, JANDIRA OLIVA LUCINI, EDEGAR LUIZ LUCINI, MARISA LUCINI ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência quanto à apresentação/juntada do laudo pericial - ID 1390037274, bem como para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que poderão ser apresentados os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, §1º, CPC).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 17 de novembro de 2022. assinado eletronicamente -
17/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 20:50
Juntada de laudo pericial
-
09/11/2022 20:43
Juntada de laudo pericial
-
02/08/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 08:26
Decorrido prazo de EXPEDITO ANACLETO WEBER STEFFANELLO em 28/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2022 10:16
Juntada de manifestação
-
04/04/2022 16:41
Perícia agendada
-
07/03/2022 19:16
Juntada de e-mail
-
26/01/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2022 01:03
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 23:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 17:54
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:14
Decorrido prazo de JANDIRA OLIVA LUCINI em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:14
Decorrido prazo de MARISA LUCINI em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:14
Decorrido prazo de EDEGAR LUIZ LUCINI em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:31
Decorrido prazo de ELMO LEITZKE em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 03:34
Publicado Ato ordinatório em 07/12/2021.
-
07/12/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000097-77.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A POLO PASSIVO: REQUERIDO: ELMO LEITZKE, JANDIRA OLIVA LUCINI, EDEGAR LUIZ LUCINI, MARISA LUCINI ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da(s) PARTES, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência acerca da designação da data de 26 de janeiro de 2022, às 09h00, para início dos trabalhos periciais, na sede do Juízo Federal da Subseção de Sinop/MT, sito à Av.
Alexandre Ferronato, 2.082, Bairro Cidade Jardim, Sinop/MT, ficando as partes responsáveis pelo comparecimento do(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicado(s).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 3 de dezembro de 2021. assinado eletronicamente -
03/12/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 00:54
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 29/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:17
Decorrido prazo de ELMO LEITZKE em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:50
Decorrido prazo de JANDIRA OLIVA LUCINI em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:50
Decorrido prazo de MARISA LUCINI em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:50
Decorrido prazo de EDEGAR LUIZ LUCINI em 21/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 08:38
Publicado Intimação polo passivo em 27/08/2021.
-
27/08/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sinop-MT - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Juiz Titular : MURILO MENDES Juiz Substituto : ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Dir.
Secret. : FÁBIO PAZ MIRANDA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000097-77.2017.4.01.3603 - IMISSÃO NA POSSE (113) - PJe REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: ELMO LEITZKE e outros (3) Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL BARION DE PAULA - MT11063/B, RODRIGO DE FREITAS SARTORI - MT15884/O O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] Diante do exposto, indefiro todos os quesitos enumerados acima, e, considerando a redução do objeto da perícia, mostra-se razoável a redução dos honorários pericias para R$ 15.000,00, valor compatível com aqueles praticados em perícias semelhantes determinadas por este juízo, tomando em conta o tamanho da área a ser periciada, o objeto pericial e a localização do imóvel no Município de Sinop/MT.
Diante do exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo.
Havendo concordância, intime-se a parte autora para depositar o valor dos honorários periciais no prazo de quinze dias. -
25/08/2021 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2021 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2021 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 15:45
Juntada de manifestação
-
06/08/2021 10:08
Juntada de manifestação
-
09/07/2021 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:45
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 19:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 19:39
Outras Decisões
-
07/03/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 23:37
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 10:52
Restituídos os autos à Secretaria
-
05/10/2020 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2020 21:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2020 18:38
Decorrido prazo de ELMO LEITZKE em 15/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 20:08
Juntada de impugnação
-
26/05/2020 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2019 02:43
Decorrido prazo de EXPEDITO ANACLETO WEBER STEFFANELLO em 06/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 22:43
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/10/2019 01:22
Decorrido prazo de EXPEDITO ANACLETO WEBER STEFFANELLO em 23/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2019 16:40
Decorrido prazo de EDEGAR LUIZ LUCINI em 13/05/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 16:38
Decorrido prazo de MARISA LUCINI em 13/05/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 16:36
Decorrido prazo de JANDIRA OLIVA LUCINI em 13/05/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 17:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/04/2019 17:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/03/2019 11:11
Juntada de réplica
-
04/03/2019 13:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 14:48
Juntada de apresentação de quesitos
-
13/02/2019 18:04
Juntada de manifestação
-
12/02/2019 16:06
Juntada de manifestação
-
04/02/2019 15:50
Juntada de manifestação
-
25/01/2019 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2019 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2019 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2019 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2018 13:36
Outras Decisões
-
04/09/2018 14:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2018 01:44
Decorrido prazo de ELMO LEITZKE em 25/06/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 01:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/06/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 09:58
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 25/06/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 00:51
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 15/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2018 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2018 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2018 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2018 17:38
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2018 15:00 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
28/05/2018 17:38
Outras Decisões
-
28/05/2018 17:36
Juntada de Ata de audiência.
-
27/05/2018 01:51
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 18/05/2018 23:59:59.
-
27/05/2018 01:50
Decorrido prazo de ELMO LEITZKE em 18/05/2018 23:59:59.
-
27/05/2018 01:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/05/2018 23:59:59.
-
27/05/2018 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 24/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 20:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2018 20:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2018 20:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2018 20:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2018 19:51
Audiência conciliação designada para 28/05/2018 15:00 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
16/04/2018 19:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/11/2017 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 29/11/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 00:55
Decorrido prazo de ELMO LEITZKE em 29/11/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/10/2017 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/10/2017 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2017 17:43
Outras Decisões
-
11/09/2017 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2017 18:17
Juntada de contestação
-
29/08/2017 00:40
Decorrido prazo de JANDIRA OLIVA LUCINI em 28/08/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/08/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 17:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 17:17
Juntada de Certidão.
-
28/08/2017 15:46
Juntada de carta
-
25/08/2017 00:12
Decorrido prazo de MARISA LUCINI em 24/08/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 00:12
Decorrido prazo de EDEGAR LUIZ LUCINI em 24/08/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 00:12
Decorrido prazo de ELMO LEITZKE em 24/08/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2017 11:04
Juntada de outras peças
-
28/07/2017 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 27/07/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 27/07/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 19:08
Mandado devolvido cumprido
-
17/07/2017 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2017 17:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2017 17:33
Juntada de Certidão.
-
14/07/2017 20:37
Expedição de Edital.
-
14/07/2017 11:18
Mandado devolvido cumprido
-
13/07/2017 10:53
Mandado devolvido cumprido
-
13/07/2017 10:51
Mandado devolvido cumprido
-
12/07/2017 18:34
Mandado devolvido cumprido
-
12/07/2017 12:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 13:50
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2017 19:53
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 19:53
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 19:53
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 19:53
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 19:47
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 19:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2017 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2017 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2017 15:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 11:39
Juntada de emenda à inicial
-
20/06/2017 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2017 19:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2017 17:24
Outras Decisões
-
29/05/2017 19:54
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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