TRF1 - 1000659-02.2021.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2021 23:19
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 23:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/09/2021 15:22
Juntada de manifestação
-
16/09/2021 00:09
Decorrido prazo de COESO CONCRETO ESTRUTURA E OBRAS LTDA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:09
Decorrido prazo de MARCIA JOSEFINA PICCOLI DA COSTA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:09
Decorrido prazo de PRISCILA QUIRINO SANSAO COSTA em 15/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 1000659-02.2021.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: COESO CONCRETO ESTRUTURA E OBRAS LTDA, MARCIA JOSEFINA PICCOLI DA COSTA, PRISCILA QUIRINO SANSAO COSTA SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Trata-se de Execução ajuizada por EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: COESO CONCRETO ESTRUTURA E OBRAS LTDA, MARCIA JOSEFINA PICCOLI DA COSTA, PRISCILA QUIRINO SANSAO COSTA.
A parte devedora não foi citada e posteriormente a isso a exequente pugnou pela extinção da execução em razão de a(o) executada(o) ter liquidado a dívida de forma administrativa. É o relatório do essencial.
Decido.
Considerando que a(o) executada(o) liquidou a dívida antes de ser citada e a dívida foi cancelada, o presente feito perdeu o objeto.
Assim impõe-se a extinção desta execução por falta de interesse processual superveniente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC Custas pela exequente, que se encontrada liquidada e comprovada nos autos.
Liberem-se as restrições.
Expeça-se o necessário.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal -
23/08/2021 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2021 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2021 19:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2021 19:33
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 14:13
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 09:39
Juntada de manifestação
-
15/04/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 16:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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14/04/2021 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2021 22:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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