TRF1 - 1001784-74.2021.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:13
Juntada de Informação
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18/01/2022 18:01
Juntada de procuração/habilitação
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25/09/2021 01:25
Decorrido prazo de ANA KAROLINA DA SILVA RIBEIRO em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 08:37
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACS em 16/09/2021 23:59.
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30/08/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 03:29
Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2021.
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25/08/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 1001784-74.2021.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA KAROLINA DA SILVA RIBEIRO IMPETRADO: REITOR DA UNIFACS SENTENÇA I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por ANA KAROLINA DA SILVA RIBEIRO contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE SALVADOR - UNIFACS, no qual objetiva "receber a Ata de Colação de Grau, e o diploma do curso de Fisioterapia".
Aduz a impetrante, em suma, que está impedida de realizar a sua inscrição no CREFITO 7 e de exercer a sua profissão, em razão da não expedição do certificado de conclusão de curso pela UNIFACS, mesmo após ter concluído toda a grade curricular do curso de fisioterapia.
Liminar indeferida (449186853).
Notificado, o impetrado prestou informações (467619876), defendendo a legalidade do ato atacado como coator.
O MPF opinou pela concessão da segurança (544063892). É o relato.
II.
Para impetrar mandado de segurança visando a proteger direito líquido e certo, de ato ilegal ou abusivo por parte de autoridade, deve a impetrante trazer aos autos prova pré-constituída suficientemente apta a demonstrar a relevância do fundamento da impetração e da existência de ato ilegal.
Assim o direito postulado deve vir, desde logo, comprovado documentalmente.
No caso em tela, a segurança deve ser concedida, na linha do substancioso parecer ministerial, a seguir transcrito em sua fundamentação: Verifica-se que o fato propulsor do litígio tem como cerne o direito de a impetrante obter o diploma ou o certificado de conclusão do curso de Graduação em Fisioterapia, promovido pela UNIFACS, após a conclusão de todas as disciplinas da grade curricular, de modo antecipado, a fim de possibilitar o exercício do ofício e a inscrição no Conselho Regional de Fisioterapia.
Como é sabido, no mandado de segurança, aquele que diz sofrer violação em direito líquido e certo deve trazer aos autos, subsídios suficientes ao convencimento do Juiz quanto à própria existência do direito violado e do ato ilegal e abusivo que o viola, uma vez que o rito desta ação não admite dilação probatória.
A impetrante aduziu que fez requerimento administrativo de solicitação da Ata de Colação de Grau, o qual foi indeferido, sob a alegação de ocorrência de matrícula 2020.2.
Sustentou que, de acordo com o histórico escolar, a impetrante já obteve o total de carga horária exigida pela instituição, já cumpriu percentual de 100% e o seu Coeficiente de Rendimento Acadêmico - CRA foi de 8,5.
Do lastro probatório deste mandado de segurança emerge que há cópia de requerimentos protocolados, demonstrando que a impetrante promoveu pedido de colação de grau antecipada junto à UNIFACS e a IES negou as solicitações.
No documento Id. 446493392, consta pesquisa no "Portal do Estudante UNIFACS" do requerimento formulado, em 20/01/2021, pela impetrante de colação de grau fora do prazo.
O pedido foi indeferido, em 22/01/2021, sob a alegação "registro incorreto, estudante com ocorrência de matrícula 2020.2".
Posteriormente, em 03/02/2021, a autoridade coatora indeferiu outro pedido da impetrante (formulado em 28/01/2021) para colação de grau, haja vista já terem sido concluídas todas as etapas acadêmicas.
Foi proferido o parecer: "solicitação indeferida.
Estudante com ocorrência de matrícula 2020.2.
Deverá aguardar o prazo oficial de colação de grau" (Id. 446493393).
No histórico escolar (Id. 446493395), datado de em 15/02/2021, consta cumprimento de 100% do total de horas exigidas para o curso de fisioterapia e CRA global de 8.5.
Na matriz curricular (Id. 446475496), emitida em 18/01/2021, não consta nenhuma disciplina com situação pendente.
A autoridade coatora alegou que a Portaria nº 1.095/2018 do MEC nos arts. 18, 19 e 20 estipulou prazos para as instituições de ensino superior - IES expeçam e registrem os diplomas dos alunos formados e teria o prazo de 60 (sessenta) dias para expedir o diploma, contados da data da colação de grau, e outros 60 (sessenta) dias, contados da expedição do diploma, para que este seja registrado.
Entretanto, não negou os fatos narrados pela impetrante.
Sequer indicou qual a data prevista para colação de grau, a partir da qual se iniciaria o prazo para expedição do diploma.
Nesses termos, a impetrante encontra-se ao completo alvedrio da autoridade coatora e sem qualquer previsão de data para colação de grau e obtenção de diploma.
A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) determina, no art. 48, § 1º, que cabe a cada instituição de ensino superior a expedição de diploma, bem como o respectivo registro junto ao Ministério da Educação.
Por sua vez, a Portaria MEC nº 1.095/2018, dispõe, em seu artigo 18, que "as IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um de seus egressos".
Com efeito, todo o alegado pela impetrante encontra comprovação nos autos por meio de documentos, porquanto o único empecilho à obtenção do diploma é a colação de grau, requisito obrigatório para expedição do diploma, nos termos do art. 25, §2º, da Portaria MEC nº 1.095/2018.
Assim, a negativa da autoridade coatora parece exacerbada e desproporcional, considerando que, desde o cumprimento da carga horária, conclusão de todas as disciplinas do curso e sua aprovação, fato ocorrido desde janeiro de 2021, conforme matriz curricular (Id. 446475496), a impetrante está apenas aguardando a data da colação de grau, ainda não programada.
No caso, não foi trazido pela autoridade coatora informação sobre a marcação da solenidade pública de colação de grau, a fim de atestar que os prazos fixados na referida Portaria ministerial não foram descumpridos.
Certo é que já se passaram cerca de 04 (quatro) meses desde o cumprimento da carga horária e, aparentemente, não houve designação de data oficial de colação de grau, impossibilitando a impetrante de registrar-se profissionalmente no órgão de classe e exercer a profissão.
Não se trata de antecipação de colação de grau de aluno que ainda não concluiu a graduação, mas de estudante que reúne os requisitos para a realização da referida formalidade.
Ou seja, o impedimento para a emissão do certificado de conclusão de curso é meramente formal.
Portanto, comprovada a conclusão de toda(s) a(s) carga horária/disciplinas, não se mostra razoável a espera descortinada nestes autos para a obtenção do certificado/diploma indispensável à atuação profissional da impetrante.
III.
Diante do exposto, CONCEDO a segurança, para determinar a expedição do diploma à impetrante, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Sem custas em reembolso.
Não são cabíveis honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se, inclusive para cumprimento desta decisão.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
23/08/2021 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 20:53
Juntada de Certidão
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23/08/2021 20:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 20:53
Concedida a Segurança a ANA KAROLINA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *71.***.*62-98 (IMPETRANTE)
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23/08/2021 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 02:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2021 23:59.
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17/05/2021 16:16
Juntada de parecer
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13/05/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 08:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 07:54
Decorrido prazo de ANA KAROLINA DA SILVA RIBEIRO em 15/03/2021 23:59.
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05/03/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 10:19
Mandado devolvido sem cumprimento
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04/03/2021 10:19
Juntada de diligência
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03/03/2021 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2021 11:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/02/2021 14:28
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2021 18:55
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2021 18:15
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 10:14
Juntada de Certidão
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19/02/2021 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2021 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2021 13:54
Conclusos para decisão
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16/02/2021 15:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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16/02/2021 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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