TRF1 - 1001807-36.2021.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
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28/09/2021 01:37
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 01:31
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001807-36.2021.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: CURTIDORA TOCANTINS LTDA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
A parte demandada compareceu aos autos para informar o pagamento do débito, o que foi confirmado em posterior manifestação do exequente.
A satisfação da dívida é causa de extinção da ação de execução.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Honorários substituídos por encargo legal integrante da(s) CDA(s) que fundamenta(m) a demanda.
Sem custas, haja vista que o pagamento ocorreu antes de ser angularizada a demanda.
Adote a parte exequente, no âmbito administrativo, as providências necessárias à imediata remoção da inscrição do nome da executada nos cadastros de inadimplentes decorrente do objeto da presente demanda.
Não há constrição a se desconstituir.
O registro e a publicação da sentença são automáticos no PJe.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
31/08/2021 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
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31/08/2021 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 23:18
Juntada de exceção de pré-executividade
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29/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 09:59
Conclusos para despacho
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23/04/2021 09:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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23/04/2021 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2021 19:04
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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