TRF1 - 0016563-28.2014.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0016563-28.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: OPCAO ECONOMICA LTDA - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Ação de execução por título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em 19/12/2014, no valor de R$ 263.321,42, com base em cédula de crédito bancário firmada com OPÇÃO ECONÔMICA LTDA e FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUSA.
Executados citados em 08/04/2015.
Todas as diligências para localização de bens restaram infrutíferas.
Não houve atos eficazes de constrição patrimonial, permanecendo o feito paralisado.
Instada a se manifestar, a exequente sustentou inaplicabilidade da prescrição quinquenal e defendeu a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por tratar-se de inadimplemento contratual.
A cédula de crédito bancário representa dívida líquida e exigível, sendo título executivo extrajudicial regido pelo prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e art. 206-A do mesmo diploma.
A prescrição intercorrente aplica-se às execuções judiciais quando houver inércia do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos dos arts. 921 e 924, V, do CPC/2015.
A suspensão do feito foi determinada em 11/10/2017 (Id. 591784363 – Pág. 139).
Transcorrido mais de cinco anos sem qualquer ato interruptivo eficaz, consumou-se a prescrição intercorrente a partir de 11/10/2018.
A reativação do processo com diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo prescricional.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 é pacífica quanto à prescrição quinquenal da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário, bem como à exigência de atos eficazes para interrupção do prazo.
Diante da inércia da parte exequente e da ausência de causa interruptiva, reconhece-se a extinção do feito com fundamento na prescrição intercorrente.
Tese de julgamento: “1.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida líquida e exigível, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. 2.
Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, sem realização de atos eficazes de constrição.” Legislação relevante citada: Código Civil, art. 206, § 5º, I.
Código Civil, art. 206-A.
Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º, 3º e 5º.
Código de Processo Civil, art. 924, V.
Código de Processo Civil, art. 487, II.
Lei nº 10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.940.996/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.09.2021.
TRF1, AC 0034026-48.2003.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 16.04.2024.
STJ, AgInt no AREsp 2.641.457/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.10.2024.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra OPCAO ECONOMICA LTDA e FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUSA, objetivando a cobrança de crédito, na forma do contrato bancário que acompanha a inicial.
O processo executivo foi ajuizado em 19/12/2014, com valor da causa de R$ 263.321,42 (duzentos e sessenta e três mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos).
As partes executadas foram citadas em 08/04/2015, porém não foram localizados bens para expropriação até o presente momento, remanescendo infrutíferas as diligências realizadas.
A CEF, instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, argumentou que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de inadimplemento contratual, e que não se verificou a consumação do lustro prescricional.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, que tem previsão no art. 921 do CPC/15, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, via de regra, se o exequente deixa escoar mais de 5 (cinco) anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados após o transcurso de certo tempo, sem que tenha havido provocação nos autos pela parte legitimada.
Isto ocorre através do instituto da prescrição, que deve ser reconhecida inclusive de ofício, proporcionando segurança jurídica aos litigantes, de modo a não permitir uma indefinida pendência judicial.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, a “prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”, nos termos do art. 206-A, do Código Civil.
Nesse contexto, vale registrar que, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário “é título Executivo Extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”.
Logo, contrariamente ao que quer fazer crer a parte exequente, a cédula de crédito bancário é instrumento particular representativo de dívida líquida e exigível, sendo aplicável, em caso de pretensão de cobrança, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Em linha com essa compreensão, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil” (REsp nº 1940996/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/09/2021).
Desse modo, neste caso concreto, considerando que o feito objetiva a execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário, enquadrando-se, portanto, nas disposições do art. 206, §5º, I, do CC, tenho que a prescrição intercorrente observará o prazo de prescrição do direito material, ou seja, cinco anos, nos termos do art. 206-A, do aludido diploma legal.
Nesse sentido, guardadas as devidas proporções, é entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CAUSA INTERRUPTIVA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I Em debate a extinção do feito, pela ocorrência de prescrição intercorrente, no contexto de suspensão da execução por título extrajudicial, em razão de não localizados bens passíveis de penhora pelo prazo superior a cinco anos.
II Dispõe o art.206, § 5º, incido I, do CC/02, a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos.
Disciplina o art.202, inciso I, do CC/02, que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
III Na linha interpretativa da legislação infraconstitucional, consolidou o e.
STJ a tese jurídica de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, na hipótese de inércia da parte exequente por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado, consoante a ementa do julgado no TEMA IAC 1, Incidente de Assunção de Competência REsp 1604412/SC: 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) IV Irretorquível o entendimento da sentença, de que a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição, no contexto em que, desde a propositura do feito, transcorreu lapso superior a cinco anos sem que fosse informado endereço da parte executada, ou mesmo sem que tenha sido requerida sua citação por edital.
III Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento.
Majoração de honorários incabível, na hipótese em que a sentença foi proferida sob vigência do CPC/1973. (AC 0034026-48.2003.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/04/2024 PAG.) - Grifos nossos.
Assim, a prescrição intercorrente é aplicável às execuções judiciais quando o credor não consegue promover atos concretos no curso do processo, por período superior ao prazo prescricional.
Por sua vez, o art. 921, do CPC/15, determina que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando o processo permanece paralisado ou sem providências exitosas, por tempo suficiente para o decurso do prazo prescricional.
Anote-se, ainda, que a reativação do processo para diligências infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional, por ausência de previsão legal, sendo que o processo somente retomaria seu curso se efetivamente fosse localizado o executado e/ou encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC/15).
Nessa linha de intelecção, convém registrar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.).
No caso específico, verifica-se que: (i) a parte executada foi localizada para citação; (ii) Não houve a prática de atos concretos e eficazes por parte da exequente no sentido de localizar o devedor ou garantir a constrição de bens capazes de satisfazer o crédito.
Ademais, há, nos autos, determinação de suspensão e arquivamento do feito, conforme item 19 da decisão Id. 591784363 – Pág. 139, datado de 11/10/2017, fato que configurou o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos sem qualquer interrupção do curso da prescrição.
Tendo em vista a ausência de adoção de atos efetivos que resultassem em resultados concretos, não houve o aperfeiçoamento da interrupção do prazo prescricional, o qual começou a fluir a partir 11/10/2018, ou seja, após 01 (um) ano da determinação da suspensão do curso do feito.
Assim, considerando o decurso de mais de 06 (seis) anos desde a determinação de suspensão/arquivamento e a ausência de qualquer fato apto a interromper o lustro prescricional, está configurada a prescrição intercorrente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, e 487, II, do CPC/15, em consequência, julgo extinta a presente Execução.
Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º, do CPC/15).
Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular -
29/11/2021 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado
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22/10/2021 16:39
Juntada de manifestação
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22/10/2021 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUSA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 01:06
Decorrido prazo de OPCAO ECONOMICA LTDA - ME em 21/10/2021 23:59.
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06/09/2021 00:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/09/2021.
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04/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0016563-28.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: OPCAO ECONOMICA LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): OPCAO ECONOMICA LTDA - ME FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 2 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
02/09/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 07:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 23:50
Juntada de volume
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21/01/2021 13:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/11/2020 15:25
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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13/10/2020 07:29
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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16/07/2018 11:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - CERTIFICO QUE, NESTA DATA, RESTABELECI A SUSPENSÃO DO PROCESSO RETRO EPIGRAFADO, CONFORME DESPACHO EXARADO À FL. 124.
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02/07/2018 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 29/06/2018, PROT. 2596
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29/06/2018 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF.
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26/06/2018 16:21
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
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29/05/2018 09:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - CERTIFICO QUE, NESTA DATA, EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO EXARADO À FL. 124, PROCEDI À SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, LANÇANDO A MOVIMENTAÇÃO SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZA
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09/05/2018 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO(S) DE FLS. 124 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO X, Nº 74, DO DIA 26/04/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 27/04/2018 (ART. 4º, PARÁGRA
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24/04/2018 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/04/2018 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/03/2018 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE (FL. 123). 2 - SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO POR 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3 - DECORRIDO O PRAZO DE 01 (UM) ANO, SEM QUE SEJAM ENCONTRADOS B
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07/03/2018 09:46
Conclusos para despacho
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09/02/2018 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 09/02/18.
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09/02/2018 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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06/02/2018 12:13
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA A CEF
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01/02/2018 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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22/01/2018 19:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESULTADO DA PESQUISA INFOJUD
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22/01/2018 19:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - REALIZADA PESQUISA INFOJUD
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18/12/2017 17:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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24/11/2017 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO A JUNTADA DO RESULTADO DA PESQUISA RENAJUD
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24/11/2017 18:30
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA RENAJUD
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10/11/2017 12:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/10/2017 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO A JUNTADA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE SOLICITAÇÃO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES NO BACENJUD.
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27/10/2017 18:53
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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16/10/2017 11:03
DILIGENCIA CUMPRIDA - PROTOCOLAMENTO DE SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES NO BACENJUD
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16/10/2017 11:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/10/2017 15:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - DETERMINO
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20/09/2017 09:16
Conclusos para despacho
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09/08/2017 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUETE PROTOCOLADA EM 09/08/2017, PROT. 4487
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09/08/2017 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
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21/07/2017 09:13
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇAO.
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30/06/2017 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO(S) DE FLS. 91 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 115, DO DIA 28/06/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 29/06/2017 (ART. 4º, PARÁGR
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26/06/2017 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/06/2017 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/06/2017 10:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - ANTES DE ANALISAR O PEDIDO DE FL.90, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INFORME O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA EXEQUENDA. 2 - APÓS, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS.
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30/05/2017 11:07
Conclusos para despacho
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28/04/2017 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA CEF. PROTOCOLADA EM 28/04/2017.
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28/04/2017 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
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25/04/2017 11:21
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇAO.
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25/04/2017 11:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE CEF, CUMPRIDO.
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04/04/2017 10:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE cef.
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04/04/2017 10:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/03/2017 15:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/03/2017 12:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE, INTIMEM-NA PESSOALMENTE, PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, III E § 1º, DO CPC/2015). 2 - DECORRID
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22/03/2017 14:46
Conclusos para despacho
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22/03/2017 11:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE TRANSCORREU, IN ALBIS, O PRAZO CONCEDIDO À EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO, CONFORME DESPACHO DE FL. 79
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17/01/2017 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 84 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VIII, Nº 232, DO DIA 15/12/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 16/12/2016 (ART.
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14/12/2016 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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09/11/2016 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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27/10/2016 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO, CONFORME ITEM 3 DO DESPACHO DE FL. 79, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
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26/10/2016 17:55
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO PERCIALMENTE CUMPRIDO.
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15/09/2016 11:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE CITAÇAO, PENHORA E AVALIAÇAO DE OPCAO ECONOMICA LTDA ME.
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15/09/2016 11:46
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/09/2016 17:40
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/09/2016 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE
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05/09/2016 07:38
Conclusos para despacho
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31/05/2016 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR REQUERENDO A CITAÇÃO DA EMPRESA, PROTOCOLADA EM 31/05/2016 PROT.2593
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31/05/2016 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR REQUERENDO A CITAÇÃO DA EMPRESA, PROTOCOLADA EM 31/05/2016 PROT.2593
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31/05/2016 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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20/05/2016 10:59
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
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01/04/2016 08:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO QUE FIZ A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇAO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CUMPRIDO.
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15/03/2016 09:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/03/2016 09:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇÃO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
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11/03/2016 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/03/2016 19:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se a exequente pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 267, III, § e1º, CPC).
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26/02/2016 08:46
Conclusos para despacho
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26/10/2015 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 73 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VII, Nº 201, DO DIA 26/10/2015, (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º E 4º, DA LEI Nº 11419/06).
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23/10/2015 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/10/2015 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/10/2015 09:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2015 12:17
Conclusos para despacho
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27/04/2015 14:02
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO DE DANNILO STELIO DE SOUSA DIAS - NÃO CUMPRIDO.
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27/04/2015 13:54
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO DE FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUSA - PARCIALMENTE CUMPRIDO.
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17/03/2015 12:16
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI À CEMAN O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO DE FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUSA
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20/02/2015 16:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/02/2015 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - CITE-SE O EXECUTADO PARA, EM 03 (TRÊS) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES CONSTANTES NOS ARTS. 652, §§1º E 5º; 653 E 615, II, TODOS DO CPC. 2 - EM NÃO SENDO EFETUADO O PAGAMENTO OU NÃO LOCAL
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29/01/2015 16:31
Conclusos para despacho
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08/01/2015 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
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08/01/2015 10:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/01/2015 10:11
INICIAL AUTUADA
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19/12/2014 19:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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19/12/2014 19:21
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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19/12/2014 18:07
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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