TRF1 - 1012511-25.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
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22/03/2022 02:47
Decorrido prazo de EDER RODRIGUES FARIAS em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 13:01
Conclusos para despacho
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03/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
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21/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
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11/09/2021 01:21
Decorrido prazo de EDER RODRIGUES FARIAS em 10/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:30
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:57
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012511-25.2021.4.01.3100 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) - PJe REQUERENTE: EDER RODRIGUES FARIAS Advogado do(a) REQUERENTE: HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA - AP3791 AUTORIDADE: JUSTIÇA PUBLICA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: (...) Ante o exposto, nos termos dos arts. 282, § 5º, e 316, caput, c/c 319, todos do CPP, por não vislumbrar mais a presença de requisito autorizador da segregação cautelar, defiro o pedido formulado na inicial e revogo a prisão preventiva de EDER RODRIGUES FARIAS, CPF nº *76.***.*08-87, decretada nos autos do Processo Cautelar nº 1004937-48.2021.4.01.3100 e no interesse do IPL nº 2020.0071105-SR/PF/AP, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares alternativas: a) pagamento de fiança arbitrada em R$ 11.000,00 (onze mil reais), destaco que a fiança não é parcelável, por ausência de previsão legal nesse sentido.
Ademais, o parcelamento raramente é cumprido, e, quando deferido ao arrepio da lei, desvirtua o instituto, transformando-o em pena restritiva de direito, e não fiança; b) proibição de manter contato com os demais investigados, com servidores e com terceiros que tenham vínculo funcional ou contratual com a Secretaria de Estado da Saúde do Amapá (SESA); c) proibição de acessar ou frequentar as dependências da SESA, de sua sede ou de quaisquer de seus prédios anexos; d) proibição de ausentar-se do Estado do Amapá por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização prévia ao Juízo, devendo ser requerida com no mínimo 15 dias antes da data pretendida para viagem, sob pena de sumário indeferimento; e) compromisso de comparecer a todos os atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento; f) obrigação de comunicação ao Juízo sobre qualquer alteração de endereço.
O acusado deverá ser cientificado de que o descumprimento de quaisquer das medidas acarretará em quebra da fiança, sem prejuízo de que lhe seja novamente decretada a prisão preventiva, principalmente, com o surgimento de fatos novos (art. 312, § 1º, e art. 316, caput, do CPP).
Determinações à Serventia do Juízo: 1.
Intimem-se a defesa do requerente por publicação no DJEN, a partir de “
Ante ao exposto, no exercício de juízo revisional...” até o presente parágrafo. (...) -
01/09/2021 20:27
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2021 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2021 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 09:50
Revogada a Prisão
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01/09/2021 09:50
Deferido o pedido de EDER RODRIGUES FARIAS - CPF: *76.***.*08-87 (REQUERENTE)
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30/08/2021 12:50
Conclusos para decisão
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29/08/2021 21:01
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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25/08/2021 20:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 12:21
Conclusos para decisão
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20/08/2021 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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20/08/2021 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2021 21:12
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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