TRF1 - 1001996-11.2021.4.01.3817
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Paracatu-Mg
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2022 16:24
Cancelada a Distribuição
-
21/01/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 01:30
Decorrido prazo de DENTISTA DO POVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 14/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 11:30
Outras Decisões
-
03/11/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 01:01
Decorrido prazo de DENTISTA DO POVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 17/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 01:09
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
02/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG PROCESSO Nº 1001996-11.2021.4.01.3817 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DENTISTA DO POVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de medida liminar em mandado de segurança impetrado pela DENTISTA DO POVO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, autoridade vinculada à UNIÃO FEDERAL (Procuradoria da Fazenda Nacional), com o objetivo de excluir o valor do ISS da base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS.
Dentre outras teses, a impetrante defende que também se aplicam ao ISS os fundamentos que resultaram na edição da tese do Tema 69, fixada pelo STF em regime de Repercussão Geral ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins"). É o relato necessário.
DECIDO.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos legais: a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), caso não se suspendam de pronto os efeitos do ato impugnado (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança – LMS).
De fato, o STF já decidiu que o valor do ICMS não deve compor a base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017).
Contudo, considero ausentes os motivos que justificariam o deferimento da liminar pleiteada.
Primeiro, porque, em matéria tributária, sob pena de se criar vantagens competitivas no mercado e disfunções na arrecadação, decisões liminares "no varejo" são completamente impertinentes.
Sou bastante criterioso ao deferir medidas liminares em tributário, até mesmo porque os tribunais superiores demoram anos a deferir vários temas e não raro voltam atrás em suas posições, devido à complexidade do sistema tributário brasileiro.
Por isso, tenho uma visão mais sistemática e acredito que decisões "no varejo" só criam insegurança jurídica.
Apenas a título de ilustração, a própria petição inicial indica 2 súmulas do STJ (68 e 94, ambas canceladas em 03.04.2019) cujo entendimento diverge daquele fixado pelo STF em regime de repercussão geral (Tema 69).
Registre-se ainda que, em outros em processos que tiveram trâmite neste Juízo, a Receita informou que a situação de dado contribuinte seria específica, de tal maneira que, naqueles casos, a decisão do Supremo não seria aplicável.
Ademais, a tributação discutida é muito baixa: basta observar os comprovantes de arrecadação (Id. 702986959/ 702986980) e a respectiva planilha de apuração (Id. 702986990), além do valor dado à causa (R$ 15.976,24).
Consigne-se ainda que os processos correm rapidamente neste Juízo, de maneira que em breve a situação da impetrante será analisada em sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da UNIÃO para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, I e II, LMS).
Em seguida, vista ao MPF para, querendo, manifestar-se no prazo improrrogável de 10 dias (art. 12, LMS).
Após, com ou sem manifestação do MPF, façam-se conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único, LMS).
Juntado aos autos apenas o comprovante de agendamento (Id. 703885463), intime-se a impetrante para comprovar o pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paracatu/MG, data da assinatura.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
31/08/2021 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2021 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2021 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 18:20
Juntada de documento comprobatório
-
25/08/2021 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG
-
25/08/2021 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/08/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021995-82.2016.4.01.3900
Uniao Federal
Estacon Engenharia SA
Advogado: Luciana Viana Cidronio de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2016 16:36
Processo nº 0034719-71.2013.4.01.3400
Nelson Lacava Filho
Uniao Federal
Advogado: Jose Alejandro Bullon Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2013 08:44
Processo nº 0003368-14.2008.4.01.3802
Joao Adriano de Barros Junior
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Carlos Andre Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2015 11:19
Processo nº 0003368-14.2008.4.01.3802
Ministerio Publico Federal - Mpf
Enilva Alves da Silva Barros
Advogado: Milene Alves Pereira de Brockmann Stubbe...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 14:42
Processo nº 0004413-10.2013.4.01.3307
Daniela Mazzuco de Souza Prado
Uniao Federal
Advogado: Alteni Soares do Prado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2014 10:05