TRF1 - 0033661-51.2014.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033661-51.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033661-51.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARIO ADOLFO FURTADO REBELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS DO AMARAL - PA24431 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0033661-51.2014.4.01.3900 Processo referência: 0033661-51.2014.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA GOMES FARIA BALDINI (Relatora Convocada): Cuida-se de recurso de apelação interposto por Mário Adolfo Furtado Rebelo contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, que o condenou às penas de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 168-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que o réu, na condição de sócio administrador da Empresa MATELL MADEIREIRA TELL AVIV L TOA, deixou de repassar aos cofres do INSS os valores relativos às contribuições sociais descontadas dos empregados, no período de janeiro de 1999 a agosto de 2005, o que gerou um crédito previdenciário de R$141.946,91 (cento e quarenta e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), conforme DEBCAD 35.113.021-7.
Em razões recursais, o réu pugna pela absolvição penal ao argumento de que a situação dos autos implica reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, daí a exclusão da culpabilidade.
Para tanto, argumenta que deixou de recolher as devidas contribuições em razão da absoluta impossibilidade financeira da empresa à época dos fatos.
Requer o provimento do recurso para ser absolvido da imputação que lhe pesa ou, alternativamente, para reduzir as penas impostas na sentença, ao fundamento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não lhe são desfavoráveis.
Com as contrarrazões do MPF, subiram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a pena-base aplicada na sentença. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0033661-51.2014.4.01.3900 Processo referência: 0033661-51.2014.4.01.3900 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA GOMES FARIA BALDINI (Relatora Convocada): Como relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por Mário Adolfo Furtado Rebelo contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, que o condenou às penas de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 168-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal, Dispõe o art. 168-A do Código Penal: Art. 168-A.
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) O fato sancionado penalmente consiste em deixar de recolher as contribuições, ou seja, uma omissão ou inação, sendo o delito omissivo próprio, que se configura pela abstenção de praticar a conduta exigível.
Não exige, portanto, que o agente queira ficar com o dinheiro de que tem a posse para si mesmo, invertendo o ânimo da detenção do numerário.
Em outros termos, o tipo do art. 168-A do CP se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico.
A materialidade e autoria delitiva são indenes de dúvidas.
O réu confessou os fatos que lhe foram imputados na denúncia e, em seu recurso, pede a absolvição ao argumento de que não teve dolo em lesar os cofres públicos, vez que deixou de recolher as devidas contribuições em razão de sua absoluta impossibilidade financeira da empresa.
Todavia, não vislumbro nos autos quaisquer elemento de prova que sustente a alegação do acusado.
Com efeito, seria necessário que o réu comprovasse que a ausência de recolhimento dos tributos tenha ocorrido exclusivamente devido a empresa estar passando por dificuldades financeiras ao ponto de não ser possível exigir-se conduta diversa, o que não ocorreu no caso.
Como cediço, para o reconhecimento da causa supralegal de exclusão de culpabilidade, consistente na ausência de exigibilidade de conduta diversa, em analogia com a excludente de ilicitude do estado de necessidade, faz-se necessária a efetiva comprovação de que a ausência de recolhimento dos tributos não foi possível exclusivamente em razão das dificuldades financeiras suportadas pela empresa, à época da conduta ilícita, e que não era exigível o sacrifício do pagamento dos salários dos funcionários e da própria sobrevivência da empresa em favor do pagamento dos tributos.
Em relação às alegadas dificuldades financeiras, convêm ressaltar que se trata de matéria de prova que cabe à defesa, que deve demonstrá-las cabalmente, nos termos do art. 156 do CPP.
A simples alegação de situação financeira deficitária da empresa não é suficiente para elidir a responsabilidade penal do acusado, sendo, para tanto, necessária a produção da respectiva prova, o que não foi observado na hipótese.
O réu não demonstrou ter as condutas a ele atribuídas decorrido de situação econômica precária experimentada pela referida sociedade na época dos fatos, não sendo suficiente para tal finalidade simples alegações.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 168-A DO CP.
TESES DE PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INERENTE AO TIPO PENAL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
DOSIMETRIA INALTERADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
O delito tipificado no art. 168-A do CP consuma-se apenas com a transgressão da norma incriminadora e prescinde de dolo específico, sendo bastante, para sua caracterização, o genérico.
A vontade de reter os valores para si é irrelevante. 2.
Não há falar em incidência da prescrição, vez que entre os marcos interruptivos não transcorreu prazo superior a 06 (seis) anos, previsto para a espécie. 3.
Tese de nulidade por cerceamento de defesa não acolhida, vez que de acordo com o art. 563 do CPP: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Ademais, o réu não trouxe aos auto, em momento oportuno processual, requerimento ou motivo em benefício da elaboração da referida prova, sobrevindo, pois, a preclusão. 4.
Materialidade, autoria e dolo.
Devidamente, demonstrados pelos elementos comprobatórios acostados aos autos. 5.
Para a configuração da inexigibilidade de conduta diversa, ante dificuldades financeiras, se faz necessária a comprovação de forma robusta e segura do alegado impedimento para o cumprimento da obrigação previdenciária. 6.
Consequências do crime não servem para majorar a pena-base, vez que o prejuízo causado ao INSS é inerente ao tipo penal.
Continuidade delitiva considerada de forma adequada ao número de crimes cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade fixada de forma adequada e proporcional ao caso, todavia, nada impede ao réu refazer requerimento junto ao Juízo de Execução, que poderá adequar as pena no que couber. 7.
Dosimetria inalterada porque de acordo com os comandos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. 8.
Apelações do réu e do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (ACR 0008411-85.2015.4.01.3801, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 25/04/2022 PAG.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 168-A, § 1º, I, DO CP.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DEFINITVO COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
INEXIGIBILDIADE DE CONDUTA DIVERSA.
TESE AFASTADA.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO PRESENTES.
CONDENAÇÃO REFORMADA PARA AUMENTAR A PENA. 1.
A sentença penal cometeu duplo erro ao reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 08/08/2001.
Em primeiro lugar, desconsiderou o teor da Súmula 438 do STJ, que veda o reconhecimento da prescrição virtual ou em perspectiva, ao justificar a extinção da punibilidade com base em pena hipotética.
Em segundo lugar, não levou em consideração que o prazo inicial para a prescrição no crime do art. 168-A, somente começa a correr da constituição definitiva do crédito tributário. 2.
Considerando que o crédito tributário somente fora constituído em 21.3.2003, tendo a denúncia sido recebida em 7.8.2006 e a sentença prolatada em 30.09.2014, não há que se falar em prescrição do crime do art. 168-A do CP, que tem pena máxima de cinco anos de reclusão. 3.
A materialidade delitiva está comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 6/8), ofícios da PGFN (fls. 267/288) e da Receita Federal do Brasil (fls. 300/301, 378 e 354) dando conta não só da constituição definitiva do crédito tributário, como também da inexistência de parcelamento ou qualquer causa suspensiva ou extintiva da exigibilidade do crédito tributário. 4.
Quanto à autoria, os documentos societários encaminhados pela JUCEMG (fls. 184/188 e 247/248), os depoimentos de fls. 306/308, 337, 349 e 436 são provas robustas de que o réu era o responsável pelo comando da empresarial da Transportadora Bom Despacho Ltda. 5.
Nenhum documento foi anexado aos autos para comprovar as supostas dificuldades financeiras enfrentadas pela sociedade empresária administrada pelo réu, o que poderia ser facilmente realizado por meio da juntada de cópia da rescisão dos contratos, existência de títulos protestados ou reclamatórias trabalhistas e, ainda, demonstração de bens penhorados. 6.
Dosimetria da pena reformada. 7.
Negado provimento à apelação da defesa provimento dado à apelação do MPF. (ACR 0003216-02.2009.4.01.3811, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 11/10/2019 PAG.) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 168-A, § 1º, I, DO CP.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 168-A, §1º, I, DO CP.
ART. 337-A DO CP.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90.
SONEGAÇÃO FISCAL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO.
DOLO GENÉRICO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O art. 9º, caput, da Lei 10.684/2003 estabelece que, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente estiver incluída no parcelamento, ficará suspensa a pretensão punitiva do Estado. 2.
Comprovado o parcelamento do crédito tributário nº 37.023.521-5, fica suspenso o processo e o curso do prazo prescricional relativamente a esse crédito, prosseguindo o feito em relação aos créditos tributários 37.023.523-1 e 37.023.522-3. 3.
Não analisada a materialidade, a autoria e a presença do elemento subjetivo, no tocante ao crime de apropriação indébita previdenciária, em virtude da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional relativamente ao AI 37023521-5, que originou a presente ação penal em relação ao crime do art. 168-A do CP. 4.
Inocorrência da inépcia da denúncia, visto que todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal foram devidamente preenchidos, além do que esta Turma já decidiu, com fundamento em julgado do Supremo Tribunal Federal, que não há como ser acolhida a alegação de inépcia da denúncia depois de prolatada a sentença, em razão da ocorrência da preclusão. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido da independência e autonomia das instâncias administrativa, civil e penal.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Na sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, I, do CP) o crime se consuma com a simples supressão ou redução da contribuição social previdenciária e qualquer acessório no momento em que deveriam ser prestadas as declarações às autoridades fazendárias, o que demonstra a intenção de provocar a evasão tributária. 7.
Em relação aos crimes insculpidos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que são considerados crimes materiais, ou seja, é necessária a redução ou supressão do tributo e, consequentemente, a constituição do crédito tributário definitivo como condição para a persecução penal, ao menos no que toca aos incisos I a IV do referido dispositivo. 8.
Os crimes de sonegação fiscal prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. 9.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo exigido pelos tipos incriminadores, fica mantida a sentença na parte em que condenou o réu pela prática do crime capitulado no art. 337-A, I, do CP, bem como pelo art. 1º, I, da Lei 8.137/90, todos em continuidade delitiva. 10.
A excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa em razão das dificuldades financeiras perpassadas pela empresa não ficou comprovada nos autos. 11.
A pena de multa merece ser reformada para torná-la proporcional à pena privativa de liberdade. 12.
Apelação parcialmente provida para suspender o processo e o curso do prazo prescricional relativamente ao crédito tributário 37.023.521-5, bem como para reduzir a pena de multa imposta ao réu no tocante aos crimes do art. 337-A, I, do CP e do art. 1º, I, da Lei 8.137/90. (ACR 0001005-85.2012.4.01.3811, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/03/2019 PAG.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
CP, 168-A, § 1º, I.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO.
DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA NÃO COMPROVADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta por HIGINO PEREIRA DA SILVEIRA da sentença proferida pelo Juiz Federal da Subseção Judiciária de Del Rei que o condenou pela prática da conduta tipificada no art. 168-A, § 1º, I c/c art. 71, do CP, à pena de 03 anos e 07 meses de reclusão e 36 dias-multa. 2.
Prescrição da pretensão punitiva do Estado inocorrente. "Consoante pacífico entendimento [do STJ], o termo inicial da contagem do prazo prescricional do crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A do Código Penal, é a data de sua consumação, que se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa." (STJ, HC 394.228/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017.).
O débito previdenciário foi consolidado em 29/09/2009, a denúncia foi recebida em 04/12/2012 a sentença registrada em cartório em 14/01/2015.
Não decorreu o lapso prescricional de 08 anos, aplicável à pena em concreto (3 anos e 7 meses).
CP, art. 109, IV. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as dificuldades financeiras da empresa, de modo a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do administrador, para reconhecimento da causa supralegal excludente de culpabilidade, devem ser devidamente comprovadas, o que não ocorreu nos presentes autos. 4.
Recurso não provido. (ACR 0000121-10.2013.4.01.3815, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 19/11/2018 PAG.) Certo é que o réu, responsável pela administração da empresa, com vontade livre e consciente, incorreu na prática do delito de apropriação indébita previdenciária, em razão de não ter repassado à Previdência Social as contribuições descontadas e arrecadadas dos segurados empregados, não conseguindo êxito em infirmar as acusações do Ministério Público Federal.
Mantida a condenação do réu pela prática do delito do art. 168-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria.
Ao sopesar os requisitos do art. 59 do CP, o magistrado a quo considerou desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a personalidade, os motivos e as consequências do crime, daí porque fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Em que pese a aferição feita na sentença, a dosimetria demanda reparos.
No exame da culpabilidade, para a fixação da pena-base, deve a sentença aferir o grau de censurabilidade da conduta do agente – maior ou menor reprovabilidade – em razão das suas condições pessoais e da situação de fato em que ocorreu a conduta criminosa.
A culpabilidade, ao lado da tipicidade e da ilicitude, constitui requisito do conceito analítico do crime, sem as quais não haveria juízo condenatório. (ACR 0001291-85.2011.4.01.4300/TO, Rel.
Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Rel.
Conv.
Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, 3ª Turma/TRF-1ª Região, unânime, e-DJF1 de 26/07/2013, p. 507).
Considero, nesse sentido, que o fato de o réu ostentar a condição de sócio e, por isso, lhe ser exigido outra conduta, não implica maior reprovabilidade, pois tal circunstância contempla o próprio contexto criminoso.
Do mesmo modo, o crime noticiado nestes autos, mesmo que perpetrado contra a seguridade social, não dá azo à constatação de que o réu possui personalidade desviada.
Ainda, deve ser afastada a aferição negativa relativa aos motivos do crime, pois auferir lucros com a conduta criminosa configura aspecto ínsito ao próprio tipo penal e não constitui diferencial a elevar a reprovabilidade da conduta e, portanto, justificar a majoração da pena-base.
As consequências, de fato, são graves, haja vista o elevado prejuízo causado à Autarquia Previdenciária.
Posta a questão nestes termos e, considerando que, dentre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, apenas uma – as consequências – pensam em desfavor do réu, fixo a pena-base em 02 (dois) e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), como reconhecido na sentença, reduzo a reprimenda para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Majoro a pena em mais 2/3 (dois terços), em razão causa de aumento de continuidade delitiva (art. 71 do CP), do que resulta em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, que torno definitiva à míngua de circunstâncias agravantes e de causa de diminuição da pena.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP.
Presentes as condições objetivas e subjetivas do art. 44 do CP, procedo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, e outra em prestação de serviços à comunidade por igual período da condenação, cuja forma de pagamento e fiscalização ficam a cargo do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, V, a, da LEP.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir as penas impostas na sentença. É o voto.
APELAÇÃO CRIMINAL (417)0033661-51.2014.4.01.3900 APELANTE: MARIO ADOLFO FURTADO REBELO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VOTO DIVERGENTE O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (VOGAL): A Relatora vota para dar parcial provimento à apelação da defesa, apenas para reduzir as penas impostas, mantendo a condenação do Apelante como incurso nas penas do art. 168-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
No caso em tela, com as devidas vênias, divirjo do voto de sua Excelência para absolver o Acusado por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Analisando o contexto probatório, verifica-se que os indícios de materialidade, autoria e dolo, colhidos na fase de inquérito policial, não restaram corroborados em Juízo, de forma que não é possível a expedição de édito condenatório sob pena de violação ao art. 155 do CPP.
Note-se que, em Juízo, apenas os Réus foram ouvidos por ocasião de seus respectivos interrogatórios judiciais e uma testemunha de defesa.
O Ministério Público Federal não arrolou qualquer testemunha, de modo que não logrou corroborar os indícios de materialidade, autoria e dolo, colhidos na fase de inquérito policial, ensejando, por conseguinte, a absolvição do Apelado.
Ante o exposto, divirjo do voto da Relatora para dar provimento à apelação interposta pela defesa para o fim de absolver o Acusado. É o voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0033661-51.2014.4.01.3900 voto revisor A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (REVISORA): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
Considero que os fundamentos lançados no voto do relator exaurem a análise das questões versadas na apelação, dirimindo-as adequadamente, razão pela qual devem ser acolhidos.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator. É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0033661-51.2014.4.01.3900 Processo referência: 0033661-51.2014.4.01.3900 APELANTE: MARIO ADOLFO FURTADO REBELO Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SANTOS DO AMARAL - PA24431 ASSISTENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 168-A, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
MATERIALIDAE E AUTORIA COMPROVADAS.
DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DAS PENAS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDDA. 1.
O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico. 2.
Não basta a alegação do réu de que não agiu com dolo em lesar a autarquia previdenciária sob o fundamento de que deixou de recolher as devidas contribuições em razão de absoluta impossibilidade financeira.
Necessária a efetiva comprovação da inexigibilidade de conduta diversa. 3.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas através do conjunto probatório existente nos autos. 4.
Redução da pena-base, a fim de compatibilizar com a análise do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 5.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília/DF, Sessão virtual de 23 de janeiro a 05 de fevereiro de 2024.
Juíza Federal ALESSANDRA GOMES FARIA BALDINI Relatora Convocada -
05/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MARIO ADOLFO FURTADO REBELO Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SANTOS DO AMARAL - PA24431 ASSISTENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0033661-51.2014.4.01.3900 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-01-2024 a 05-02-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 23/01/2024, às 9h, e encerramento no dia 05/02/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
19/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
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02/12/2021 17:54
Conclusos para decisão
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08/10/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIO ADOLFO FURTADO REBELO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:15
Decorrido prazo de JUSTICA PUBLICA em 07/10/2021 23:59.
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10/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
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03/09/2021 00:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033661-51.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033661-51.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MARIO ADOLFO FURTADO REBELO Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SANTOS DO AMARAL - PA24431 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIO ADOLFO FURTADO REBELO RODRIGO SANTOS DO AMARAL - (OAB: PA24431) Ministério Público Federal (Procuradoria) JUSTICA PUBLICA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 1 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
01/09/2021 15:12
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/09/2021 10:41
Juntada de volume
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01/09/2021 10:40
Juntada de documentos diversos migração
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14/07/2021 13:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DIGITALIZAÇÃO PELA CEDIG/CORIP
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05/11/2019 16:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/11/2019 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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05/11/2019 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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05/11/2019 14:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4830183 PETIÇÃO
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05/11/2019 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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21/10/2019 07:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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