TRF1 - 1007988-55.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 07:21
Conclusos para decisão
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16/11/2021 19:58
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2021 00:44
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 08/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:43
Decorrido prazo de LIEBHERR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:43
Decorrido prazo de LIEBHERR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:42
Decorrido prazo de LIEBHERR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:31
Decorrido prazo de LIEBHERR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:30
Decorrido prazo de LIEBHERR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:29
Decorrido prazo de LIEBHERR AEROSPACE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AERONAUTICOS EIRELI em 21/09/2021 23:59.
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15/09/2021 22:24
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 08:13
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:51
Juntada de agravo interno
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20/08/2021 00:22
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1007988-55.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: LIEBHERR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI e outros (5) Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ANDRE FELIX MORAES - SP427718-A, FERNANDO LOESER - SP120084-A, LETICIA SCHROEDER MICCHELUCCI - SP139985-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma de decisão proferida em primeiro grau que indeferiu tutela de urgência em procedimento comum movido à agravada para compeli-la a abster-se de exigir o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros.
Sustenta a agravante a inconstitucionalidade superveniente da incidência das referidas contribuições sobre a folha de salários após a edição da Emenda Constitucional 33/2001.
Requer, subsidiariamente, a limitação da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos da Lei 6.950/1981.
Decido.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a Emenda Constitucional 33/2001 não impede a incidência de contribuições sobre a folha de salários, uma vez que o art. 149, § 2º, III, alínea a, da CF/1988, acrescentado por essa emenda constitucional, não restringiu as bases de cálculo possíveis das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA E SEBRAE.
BASES DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
COBRANÇA APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE REGIONAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. 3. (...) não obstante a afetação da matéria pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, estando pendente de análise a questão atinente à interpretação do artigo 149, § 2º, inciso III, alínea `a, da Constituição Federal, fato é que aquela Corte Suprema firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições em questão (Precedente: RE 886789 ED, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018). (...) 5.
O art. 149, § 2º, inciso III, alínea `a, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC 33/2001, não restringiu as bases de cálculo possíveis das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
Referido dispositivo apenas instituiu a faculdade/possibilidade de adoção de alíquotas ad valorem, caso em que, apenas nessa hipótese, será obrigatório o emprego das seguintes bases de cálculo: faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro.
Portanto, não deve ser conferida interpretação restritiva à alínea `a, do inciso III, do § 2º, do art. 149, da Constituição Federal de 1988. 6. `Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus (AC 0053494-42.2010.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p. 3853 de 13/02/2015) (AC 0015467-07.2017.4.01.3800/MG, TRF/1ª Região, Rel.
Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, unânime, e-DJF1 23.08.2019). 2.
Sobre a extinção da contribuição para o INCRA, deliberou esta Oitava Turma, no julgado acima mencionado, que "o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 977.058/RS, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que a contribuição para o INCRA não foi extinta pela Lei 7.787/89 e nem pela Lei 8.213/91, permanecendo, portanto, a sua exigibilidade". 3.
Apelação não provida. (AMS 1001923-86.2017.4.01.3200, Oitava Turma, de minha relatoria, PJe 2/7/2020.) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TERCEIROS DESTINATÁRIOS DAS CONTRIBUIÇÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 33/2001.
ART. 149, § 2º, III, DA CF/88.
ROL NÃO TAXATIVO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Abdi, a Apex-Brasil, o Incra, o FNDE, o Sebrae, o Sesi, o Senai, o Senac e o Sesc deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007 (REsp 1839490/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019). 2.
O STF, quando do julgamento do RE 635.682 (Tema 227), reconheceu a constitucionalidade da contribuição para o SEBRAE. (RE 635682, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013).
Aquela Corte Suprema, ainda em relação à aludida contribuição, assentou ser ela autônoma e com caráter de intervenção no domínio econômico. 3.
Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus (AC 1011463-72.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/03/2020 PAG). 4.
O STF já se manifestou no RE 396.266 e na ADIN 2.556, ambos julgados após a edição da EC n. 33/01, no sentido de que são constitucionais a contribuição de intervenção no domínio econômico e a contribuição criada pela Lei Complementar n 110/2001, qualificada como contribuição social geral, ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas.
Aplicação por analogia a este feito. 5.
A existência de sucumbência recursal da autora impõe a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
Honorários recursais fixados em 1% sobre a mesma base de cálculo definida na sentença (valor da causa). 6.
Apelação da autora não provida. (AC 1015489-50.2018.4.01.3400, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Kassio Nunes Marques, PJe 7/8/2020.) Com relação à limitação da base de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 15/12/2020, afetou o REsp 1.898.532/CE como representativo da controvérsia, em afetação conjunta com o REsp 1.905.870/PR, para a definição da tese jurídica aplicável à hipótese, determinando a suspensão da tramitação de todos os processos sobre a matéria.
Ocorre que o caso ora em análise, por cuidar de pedido de tutela de urgência, não está abrangido pela determinação de suspensão do feito, razão pela qual passo à sua apreciação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros previsto pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 não foi modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, que alterou o limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, ficando mantido para as contribuições parafiscais.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo.
Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 2.
Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação. 3.
Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.
Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008. 4.
Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. 5.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.570.980/SP, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3/3/2020.) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar, tão somente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo às contribuições destinadas a terceiros com base de cálculo acima do limite de 20 (vinte) salários mínimos.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 17 de agosto de 2021.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
18/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 17:09
Conhecido o recurso de LIEBHERR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - CNPJ: 44.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/03/2021 18:15
Conclusos para decisão
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08/03/2021 18:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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08/03/2021 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2021 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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