TRF1 - 1034801-14.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/11/2021 17:01
Juntada de Informação
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05/11/2021 17:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/10/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA GONCALVES CARDOSO em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:23
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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07/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO Nº 1034801-14.2020.4.01.3700 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA GUIA GONCALVES CARDOSO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARLLON SOUSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) DEMAIS VOTOS 1034801-14.2020.4.01.3700 [Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] RECORRENTE: MARIA DA GUIA GONCALVES CARDOSO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECURSO INOMINADO.
ASSISTENCIÁRIO.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
PERCEPÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO.
CESSAÇÃO POSTERIOR.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pleito inicial, consistente na concessão de auxílio emergencial, sob o fundamento de que a mesma encontrava-se em gozo de seguro desemprego, tornando-a inabilitada ao recebimento do benefício assistencial. 2.
Sustenta a recorrente, em síntese, que percebeu seguro desemprego até abril/2020, de modo que, mantendo-se desempregada, passou a fazer jus às parcelas do auxílio emergencial a partir de maio/2020.
Alega, também, se provedora de família monoparental, fazendo jus à cota dupla.
Por fim, pleiteia a concessão da 2ª cota do auxílio emergencial, bem como a disponibilização das 5 (cinco) parcelas vencidas, bem como incluí-la na folha de pagamento das próximas parcelas. 3.
Dentre as políticas de enfretamento à COVID-19, foi instituído o auxílio emergencial pela Lei 13.982/2020, consistente, inicialmente, no pagamento de 3 (três) parcelas de R$ 600 (seiscentos reais)[1], cujos requisitos são previstos em seu art. 2º: 1.
Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; 2.
Não ter emprego formal ativo; 3.
Não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; 4.
Cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; 5.
No ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e 6.
Que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. 4.
A referida lei dispõe, ainda, que o benefício será limitado a 2 (dois) membros da mesma família (art. 2º, §1º), que o auxílio substituirá o benefício de Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício (§2º) e que a mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio (§3º).
No tocante à aferição da vulnerabilidade, “as condições de renda família mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital” (§4º). 5.
Ademais, para os fins da respectiva lei, o conceito de família é ampliado para abranger “todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio” (art. 2º, §6º). 6.
O cerne da demanda consiste na comprovação dos requisitos necessários à concessão de cota dupla das parcelas do auxílio-emergencial. 7.
Com vistas à comprovação do direito alegado, a parte autora juntou aos autos (id: 83769605, 83769606, 73769606, 73769607, 83769608 e 83769609) as seguintes provas: (1) documentos de identificação da mesma e de seu filho (Thiago Passos); (2) extrato do seguro desemprego, tendo recebido o benefício até 06/04/2020; (3) extrato de consulta ao auxílio emergencial, tendo sido negado sob a justificativa de que está em gozo de seguro desemprego; (4) extrato de consulta gerencial ao auxílio emergencial, tendo sido aprovado na competência de 08/2020. 8.
A partir da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o único motivo para o indeferimento do auxílio emergencial, em 04/2020, foi o fato de a parte autora estar em gozo de seguro desemprego (art. 2º, III, da Lei 13.982/2020).
Entretanto, conforme extrato do seguro defeso (id: 8376906), tal benefício foi cessado em 06/04/2020. 9.
Desse modo, em 05/2020, a parte autora já cumpria todos os requisitos necessários à concessão do auxílio emergencial, fato que veio a ocorrer posteriormente (conforme extrato de 08/2020 – id: 83769123). 10.
Cinge-se anotar, também, que a parte recorrente faz jus a duas cotas do benefício emergencial, tendo em vista que se trata de mulher chefe de família monoparental, uma vez que seu núcleo familiar é formado por ela e por seu menor de 18 anos (id: 83769122). 11.
Em face do exposto, devido o pagamento de duas cotas do auxílio emergencial à parte autora, desde 05/2020, realizando-se a compensação com parcelas eventualmente já pagas, bem como o seu cadastro no sistema respectivo, a fim de que faça jus às parcelas que, eventualmente, venham a ser concedidas. 12.
O indexador a ser adotado para a correção monetária é o IPCA-E, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE nº. 870.947, cujo julgamento já foi concluído e a decisão, publicada. 13.
Recurso provido. 14.
Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor). [1] Posteriormente, a MP nº 1.000, de 2 de Setembro de 2020 prorrogou o benefício até 31 de Dezembro de 2020, no valor de R$ 300 (trezentos reais).
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 10 de março de 2021.
Marllon Sousa 2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
03/09/2021 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2021 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2021 10:41
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 17:27
Conhecido o recurso de MARIA DA GUIA GONCALVES CARDOSO - CPF: *15.***.*41-38 (RECORRENTE) e provido
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12/03/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2021 17:24
Juntada de Certidão de julgamento
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24/02/2021 17:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/02/2021 17:54
Juntada de Certidão de julgamento
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18/02/2021 14:19
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 14:51
Incluído em pauta para 24/02/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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10/11/2020 17:01
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 10:52
Recebidos os autos
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10/11/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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