TRF1 - 1000184-37.2021.4.01.4300
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Paracatu-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 20:34
Baixa Definitiva
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31/08/2022 20:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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25/11/2021 22:43
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 22:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/10/2021 01:51
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 21/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:56
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO CARDOSO em 22/09/2021 23:59.
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31/08/2021 04:03
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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31/08/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 1000184-37.2021.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO EXECUTADO: BRUNO ALBERTO CARDOSO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em face de BRUNO ALBERTO CARDOSO, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial.
O feito foi autuado, originariamente, perante a SJTO, em 14/01/2021.
Declinada a competência para esta Subseção, a inicial foi recebida em 05/05/2021.
O arresto prévio via Sisbajud, realizado em 13/05/2021, restou integralmente frutífero, no valor indicado na inicial, acrescido de 10% de honorários, totalizando R$ 1.528,49.
Citado e intimado do bloqueio, o executado compareceu aos autos para requerer a utilização do bloqueio para quitação do débito.
Ante a manifestação expressa do executado, autorizei a conversão em renda do bloqueio Sisbajud para a exequente, cuja diligência resta comprovada no id 642679990.
Vistas para ciência, requer a exequente o reforço da penhora para se determinar o bloqueio via SISBAJUD, até o limite do saldo residual para quitação integral do débito, no valor de R$ 113,31. É o relatório.
DECIDO.
Razão não assiste à exequente.
A penhora se deu no valor integral do débito exequendo informado na inicial, acrescido de 10%, a titulo de honorários.
Entre a efetivação do bloqueio e a efetiva satisfação do crédito, os atos processuais (recebimento da inicial, arresto, citação/intimação do executado do bloqueio, do prazo para opor embargos, intimação e resposta da CEF acerca do pagamento, etc.) são praticados no tempo correto, seguindo a razoável duração do processo.
Seguindo a mesma lógica, no caso da conversão em renda, é natural que entre a atualização da dívida feita pelo credor e a realização da operação pela instituição bancária decorra o tempo necessário do processo (conclusão dos autos, prolação do despacho, intimações, etc.).
Por isso, sempre haverá certa diferença entre os valores.
Pensar em sentido diverso protelaria ad infinitum a satisfação do crédito.
Assim, dou por quitada a dívida, uma vez que houve adimplemento substancial do débito.
Ante o pagamento do débito, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paracatu/MG, data da assinatura.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
27/08/2021 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2021 08:59
Conclusos para despacho
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05/08/2021 17:33
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
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16/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
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15/07/2021 00:27
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO CARDOSO em 14/07/2021 23:59.
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14/07/2021 15:12
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:28
Juntada de documentos diversos
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14/06/2021 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 18:16
Conclusos para despacho
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04/06/2021 17:34
Mandado devolvido cumprido
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04/06/2021 17:34
Juntada de diligência
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28/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
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19/05/2021 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 16:59
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 12:50
Juntada de documentos diversos
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05/05/2021 13:38
Outras Decisões
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12/04/2021 16:00
Conclusos para decisão
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06/04/2021 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2021 01:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 26/03/2021 23:59.
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27/01/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:51
Declarada incompetência
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15/01/2021 09:37
Conclusos para despacho
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15/01/2021 09:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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15/01/2021 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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