TRF1 - 1004614-50.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 14:58
Juntada de parecer
-
01/02/2023 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 20:04
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 08:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:14
Juntada de manifestação
-
15/09/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 19:15
Expedição de Intimação.
-
30/08/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 19:08
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
30/08/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:06
Juntada de Ata de audiência
-
30/08/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 19:19
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:46
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
08/06/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 16:47
Juntada de manifestação
-
21/03/2022 15:55
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004614-50.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUGUSTO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEMIRENE DE JESUS SILVA - RO5347 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Sentença tipo "C" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA No bojo de ação anulatória de multa ambiental movida porAUGUSTO MARTINS, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, após citado, propôs reconvenção, na forma de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência para: a) proibir o reconvindo de explorar de qualquer modo a área desmatada cujo reflorestamento é buscado, quer por meio de lavouras, de pecuária ou criação de quaisquer animais, ou mediante atividade extrativista, devendo ficar tal área em pousio para que ocorra processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide; b) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda; c) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil - BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN; d) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis do requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental causado e e a indenização pelo dano moral coletivo, no valor de R$159.286,78, equivalente à soma do custo da reparação do dano in natura (R$106.191,19) com o montante correspondente ao dano moral coletivo (R$53.095,59), sugerindo-se que se tomem as seguintes medidas nesse intuito., sugerindo-se que se tomem as seguintes medidas nesse intuito: d.1) expedição de ofício à Receita Federal, para que informe a existência de bens em nome do(s) requerido(s); d.2) indisponibilidade de bens imóveis, mediante ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de MT para que comunique a todos os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca; d.3) indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança através do sistema BACENJUD; d.4) restrição de veículos, através do sistema RENAJUD; d.5) arresto, simultâneo às medidas acima, de bens móveis (maquinário e demais bens) encontrados no endereço do (s) requerido(s), para que possam também garantir a efetividade da presente demanda coletiva; d.6) outras medidas que esse douto Juízo reputar pertinentes para a indisponibilidade o patrimônio do(s) réu(s).
Afirma, em síntese, que há conexão entre a causa original e a pretensão contraposta, havendo fundamentos e causa de pedir conexos, sendo competente nos termos da Lei n. 7.735/89 para ingresso com ação civil pública para tutelar interesse difuso, conforme art. 1º, I, da Lei n. 7.347/85, e em cumprimento ao dever disposto no art. 225, §1º,VII da ConstituiçãoFederal.
Sustenta a incidência da responsabilidade objetiva, ressaltando a necessidadederecomposiçãodaárea degradada. É o breve relatório.
Decido.
O IBAMA passou a adotar nas ações movidas pelos autuados que pretendem a anulação, redução ou readequação das multas e embargos à atividade, a defesa acompanhada de reconvenção, pleiteando desde logo a reparação do dano ambiental ou seu equivalente e demais sanções cabíveis.
A reconvenção é admitida quando a pretensão reconvencional for conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. É sabido que a conexão, por comunhão de pedido ou de causa de pedir, prorroga a competência do juízo prevento com o escopo de evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Mesmo quando há origem comum no fato dano ambiental, há que se considerar elementos como o objeto de uma demanda sero dano ambiental em si e o dever de sua reparação (civil), e o da outra sera autuação administrativa e sua perfeição e validade.
Nisso, além de poderem ser objetos independentes, um fato que configure por exemplo crime ambiental e enseje sanção administrativa não há de ser tratado no mesmo processo judicial em nosso ordenamento, por flagrante incompatibilidade, ainda que suplantadas as particularidades da ação civil pública em relação à ordinária. É nesse contexto que este magistrado já manifestou seu entendimento pela inadequação da reconvenção, haja vista ser meramente aparente a conexãodecorrente dopleitodeanulação,porse apresentar clara distinção entre as responsabilidades administrativa e civil, aquela subjetiva e pessoal, esta objetiva epropter rem, na esteira da orientação do Superior Tribunal de justiça (veja-se: Segunda Turma, REsp 1401500/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/09/2016).
Assim, estão ausentesospressupostosque legitimariam o pleito reconvencional, tampouco há risco de decisões conflitantes, isso porque, ainda que acolhido o pedido de anulação da multa, não haveria óbice ao reconhecimento da responsabilidade ambiental civil, frise-se, objetiva, em ação própria.
Este magistrado, a fim de evitar a sobrecarga de recursos improdutivos nesta unidade e no Tribunal, havia passado a adotar,sem alterar seu próprio atendimento,a tese firmadaem manifestação unânimeda 5ª e 6ª Turmas do Turmas do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido do cabimento da reconvenção (AG 1008895-69.2017.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/10/2019;AG 0044519-36.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN,TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 01/02/2019).
Todavia, o cabimento da reconvenção em casos que tais não prevaleceu na 5ª Turma do TRF da 1ª Região, haja vista a ausência de conexão, gerandocomo efeito o retardamento da solução da lide originária (inobstante não se tenha constatado a mesma retromarcha da parte da 6ª Turma).
Vide: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
RECONVENÇÃO.
NÃO ADMISSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. 2. É de se impor a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa.
Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. (Omissis) 7.
Remessa necessária e apelação do IBAMA a que se nega provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. (Quinta Turma TRF1, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1001775-59.2019.4.01.3603, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão, 02/09/2020, por unanimidade, negaramprovimento).
Nada impede que a responsabilidade ambiental por danos ao meio ambiente, prevista na Lei 7.347 de 1985, fosseacionada no bojo desta ação; todavia, os pedidos do autor (reconvindo) na inicial, e do réu (reconvinte) em sua contestação/reconvenção, são lastreados em fundamentos absolutamentediversos, não tendo sido produzida prova capaz de fundamentar uma sentença de ação civil pública.
Reitero, nada impede que a Autarquia aparelhe sua pretensão em sede de outra ação, para a qual este Juízo Federal está prevento, ação esta que, por sinal, é isenta de honorários, custas e emolumentos.
Ante o exposto,EXTINGOa reconvenção sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. art. 330, I, e seu § 1º, IV, ambos do CPC), sem prejuízo de que a pretensão seja deduzida em ação autônoma.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (art. 5°, § 1°, da Lei n. 7.347/1985) Em prosseguimento à ação principal, determino: a) a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo pertinente ao auto de infração que pretende ver anulado; e b) a INTIMAÇÃO da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretende porventura produzir, em consideração à ampla defesa, tendo em vista que tal providência não foi adotada por ocasião da apresentação da peça de defesa, na forma do art. 336 do CPC.
Com o transcurso dos prazos acima fixados, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
25/02/2022 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2022 12:15
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 03:08
Decorrido prazo de AUGUSTO MARTINS em 01/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 20:00
Juntada de contestação
-
10/01/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 00:13
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004614-50.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUGUSTO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEMIRENE DE JESUS SILVA - RO5347 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O RECEBO a emenda à inicial (ID 834479086).
DEFIRO a Justiça Gratuita ao Autor.
Publique-se.
Intime-se.
CITE-SE o Réu, com as advertências de praxe, em especial quanto a especificação de provas.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
02/12/2021 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2021 17:34
Outras Decisões
-
02/12/2021 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2021 21:44
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:33
Juntada de emenda à inicial
-
26/11/2021 15:23
Decorrido prazo de AUGUSTO MARTINS em 25/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 19:44
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 08:18
Juntada de manifestação
-
22/09/2021 00:52
Decorrido prazo de AUGUSTO MARTINS em 21/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 00:46
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004614-50.2021.4.01.4100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO MARTINS REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ressalta-se que o CPC/2015 exige da parte que, antes de ajuizar a ação, estude sua estratégia processual e apresente em Juízo, desde o primeiro momento, o rol das provas a serem produzidas (art. 319, VI, CPC), em cumprimento aos princípios da eficiência, duração razoável do processo, cooperação e boa-fé processual, suprimindo-se uma fase da instrução apenas para essa finalidade.
Desse modo, o requerimento genérico de provas não será considerado pelo Juízo, operando-se a preclusão quanto à produção da prova.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, indicando as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, do CPC/2015.
Por outro lado, verifica-se que o usuário externo (procurador/defensor/advogado), ao efetuar o cadastro e protocolamento desta ação não observou o disposto na norma de regência do sistema PJe no TRF-1ª Região.
A Portaria Presi 8016281 (e alterações) assim dispõe: [...] Art. 7º.
No âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, o PJe receberá, por peticionamento, até 40 arquivos nos formatos e tamanhos máximos indicados no campo "Arquivos suportados" do editor de textos do sistema. § 1º Os formatos e tamanhos máximos de anexos poderão ser alterados pela Comissão Técnica Regional do PJe, mediante prévia divulgação aos públicos interno e externo, a fim de se adequarem à infraestrutura tecnológica do TRF da 1ª Região ou a novas versões do sistema; § 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. [...] Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. § 3º O não cadastramento de todas as partes na autuação do processo no PJe ensejará o prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado; § 4º Em ação ajuizada por sindicato ou associação como substituto processual, o não cadastramento dos substituídos na autuação do processo no PJe ensejará o cancelamento da distribuição, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado. § 5º O protocolo da petição inicial será realizado pelo setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária, diretamente no PJe, quando a parte autora não possuir inscrição no CPF ou no CNPJ e a sua exigência puder comprometer o acesso à Justiça, bem como em outros procedimentos que prescindam da atuação do advogado. § 6º Para cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, é responsabilidade do advogado, procurador ou membro do Ministério Público apresentar, presencialmente, mídia (CD, DVD ou pen drive) contendo cópia fiel digitalizada em arquivos com formatos e tamanhos aceitos pelo PJe no setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo às hipóteses de atermação; § 8º A área de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária realizará o protocolo a que aludem os §§ 5º e 6º deste artigo, e procederá ao cadastramento dos dados, à classificação das peças, à indexação e à confirmação do protocolo da petição inicial no PJe.
Art. 18.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar sua juntada aos autos e zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade. [...] Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. § 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caso o documento possua status de sigiloso ou segredo de justiça, os autos deverão ser remetidos para decisão do magistrado da causa. § 2º Também serão cancelados, os processos cadastrados no PJe pelos juízos estaduais, no exercício de competência delegada, sem a inclusão das peças digitalizadas. [...] Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, devendo incluir os documentos juntados em desacordo com os normativos acima.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/08/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2021 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2021 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2021 16:57
Outras Decisões
-
25/08/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 09:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
16/04/2021 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/04/2021 00:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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