TRF1 - 0000701-37.2002.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/02/2022 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:56
Decorrido prazo de VITALINO DOS SANTOS FERREIRA PALHAIS em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:56
Decorrido prazo de EMPRESA ESTRELA DE OURO LTDA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:56
Decorrido prazo de JORGE MARIA DE ARAUJO ANTUNES GOMES em 25/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 05:48
Publicado Sentença Tipo B em 30/11/2021.
-
03/12/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000701-37.2002.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: EMPRESA ESTRELA DE OURO LTDA, JORGE MARIA DE ARAUJO ANTUNES GOMES, VITALINO DOS SANTOS FERREIRA PALHAIS SENTENÇA I - Relatório Trata-se execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: EMPRESA ESTRELA DE OURO LTDA, JORGE MARIA DE ARAUJO ANTUNES GOMES, VITALINO DOS SANTOS FERREIRA PALHAIS para cobrança de dívida ativa de FGTS.
A parte executada foi citada.
Os autos foram arquivados, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor (18/01/2008 - fl. 77).
A CEF, expressamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alega que tal não ocorreu, invocando o prazo trintenário.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação Não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição.
Conforme o que foi julgado no ARE 709.212 proferido em 13/11/2014, na qual qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, que se deu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA DO FGTS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col.
Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2.
Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3.
A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.
No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6.
Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7.
Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8.
Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2.
Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. . (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/04/2019) Note-se que nos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal.
Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014).
No caso dos autos, tendo em vista que o arquivamento do presente feito se deu antes de 13/11/2014, bem como ainda não havia se passado mais de 25 anos, aplica-se o prazo quinquenal a partir de 13/11/2014.
Ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Assim, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, sem localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou em 13/11/2019.
Frise-se que somente o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95, bem como sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/11/2021 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2021 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2021 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2021 13:01
Declarada decadência ou prescrição
-
24/11/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 09:56
Juntada de manifestação
-
16/11/2021 07:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 04:31
Decorrido prazo de EMPRESA ESTRELA DE OURO LTDA em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 04:31
Decorrido prazo de VITALINO DOS SANTOS FERREIRA PALHAIS em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 04:31
Decorrido prazo de JORGE MARIA DE ARAUJO ANTUNES GOMES em 25/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:30
Juntada de manifestação
-
03/10/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 02:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/09/2021.
-
09/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000701-37.2002.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: EMPRESA ESTRELA DE OURO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EMPRESA ESTRELA DE OURO LTDA VITALINO DOS SANTOS FERREIRA PALHAIS JORGE MARIA DE ARAUJO ANTUNES GOMES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 7 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
07/09/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 18:20
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/06/2021 07:28
Juntada de volume
-
11/02/2021 11:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/10/2020 12:07
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
13/10/2020 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2014 15:01
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
01/10/2014 15:08
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
12/11/2013 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
-
12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
-
28/07/2008 15:20
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
01/07/2008 11:51
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
24/06/2008 13:53
DILIGENCIA CUMPRIDA - ORDEM DE DESBLOQUEIO DE VALORES BACENJUD-CONFIRMAÇÃO
-
21/05/2008 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES BACENJUD
-
03/03/2008 18:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQUEIO BACENJUD
-
29/01/2008 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
25/01/2008 10:29
CARGA: RETIRADOS CEF
-
18/01/2008 19:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
18/01/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA O DESINTERESE DA EXEQ NOS VALORES BLOQUEADOS, CANCELE-SE O BLOQUEIO. APOS, SUSPENDER
-
14/12/2007 13:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2007 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
-
19/11/2007 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
09/11/2007 08:44
CARGA: RETIRADOS CEF
-
08/11/2007 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
08/11/2007 12:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
-
15/10/2007 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - BACENJUD- ORDEM DE BLOQUEIO - SOLICITAÇÃO
-
20/09/2007 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2007 12:40
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
23/07/2007 12:32
REMETIDOS CONTADORIA
-
13/07/2007 11:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO... ANTES DE TUDO, REMETAM-SE OS AUTOS A SECOT.
-
27/06/2007 15:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2007 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
-
15/03/2007 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. CEF
-
09/03/2007 08:14
CARGA: RETIRADOS CEF
-
08/03/2007 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
07/03/2007 11:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/10/2006 14:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
06/09/2006 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
01/09/2006 13:39
CARGA: RETIRADOS CEF
-
23/08/2006 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
16/08/2006 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 180 DIAS
-
24/07/2006 17:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2006 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
-
09/05/2006 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA CAIXA.
-
05/05/2006 11:09
CARGA: RETIRADOS CEF
-
03/05/2006 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
03/05/2006 14:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/01/2006 17:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
12/12/2005 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
09/12/2005 11:18
CARGA: RETIRADOS CEF
-
07/12/2005 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
25/11/2005 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 120 DIAS
-
25/10/2005 10:11
Conclusos para despacho
-
19/10/2005 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/08/2005 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
05/08/2005 11:31
CARGA: RETIRADOS CEF
-
29/07/2005 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/07/2005 08:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE FL. (...), TRAGA A EXEQUENTE AOS AUTOS DOCUMENTO ATUALIZADO DO CARTÓRIO DE IMÓVEL COMPROVANDO QUE O BEM QUE REQUER A CONSTRIÇÃO AINDA PERTENCE A EMPRESA ESTRELA DE OURO.
-
28/06/2005 13:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2005 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
-
22/04/2005 09:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
22/04/2005 09:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/09/2004 16:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AG DESBLOQUEIO DE BENS
-
20/09/2004 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2004 09:55
CARGA: RETIRADOS CEF
-
18/08/2004 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
12/08/2004 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 180 DIAS
-
30/06/2004 11:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2004 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETIÇÃO CEF.
-
22/04/2004 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2004 16:58
CARGA: RETIRADOS CEF
-
16/03/2004 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
20/02/2004 20:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO O PEDIDO DA EXEQ. REQUERIA A EXEQ. O QUE ENTENDER DE DIREITO
-
16/02/2004 13:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2004 09:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INT. LEILÇAO P/PARTES E LEILOEIRA
-
09/02/2004 15:42
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA
-
27/11/2003 17:09
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA AGUARDANDO REALIZACAO
-
05/11/2003 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNAR LEILAO.EXPEDIR EDITAL.INTIMAR AS PARTES E A LEILOEIRA. ULTIMA AVALIACAO SUPERIOR A UM ANO, EXPECA-SE MAND.REAVALIACAO. A SECOT
-
24/10/2003 10:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2003 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETICAO
-
07/08/2003 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INTIMACAO CEF DO DESPACHO DE FL. 30
-
10/06/2003 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
27/05/2003 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQ SOBRE CERTIDAO
-
05/05/2003 18:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2003 17:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/01/2003 17:27
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/10/2002 17:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/10/2002 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE
-
17/10/2002 10:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2002 13:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/08/2002 13:26
REDISTRIBUICAO MANUAL
-
07/08/2002 10:34
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
07/08/2002 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/07/2002 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/07/2002 09:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REDISTRIBUAM-SE ESTES AUTOS À SECRETARIA DA 2 VARA ONDE TRAMITA O PROCESSO MAIS ANTIGO
-
11/07/2002 09:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2002 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO EM 24.06.02
-
19/06/2002 11:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2002
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000247-33.2012.4.01.3900
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Auto Posto Terminal LTDA
Advogado: Arthur Dias de Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2012 16:12
Processo nº 0002172-18.2017.4.01.3600
Conselho Regional de Administracao Mato ...
Aline Vian de Lima
Advogado: Ivo Marcelo Spinola da Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2017 13:21
Processo nº 1022292-87.2020.4.01.3300
Edsonia dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Sampaio Ribeiro Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2020 13:06
Processo nº 0000707-18.2019.4.01.3304
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcone Santos dos Reis
Advogado: Alexsandro Freitas Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2019 11:12
Processo nº 1006373-46.2021.4.01.3810
Policia Federal No Estado de Minas Gerai...
Cinthia Faria de Laia
Advogado: Edna Alves da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 13:13