TRF1 - 0005208-42.1997.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0005208-42.1997.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:JOAQUIM NORONHA MOTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença e extinguiu o processo, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
O embargante alega omissão na análise da vigência do §7º do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei 14.195/2021, sustentando que, sob o novo regime legal, o prazo prescricional somente seria configurado em 27/08/2027.
Fundamenta seu pedido em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no Tema 1199, requerendo o provimento dos embargos para sanar a omissão e, ao final, reformar a sentença.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, que prevê sua oposição para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, o embargante sustenta a existência de omissão na sentença no tocante à irretroatividade do §7º do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei 14.195/2021, e sua aplicação às hipóteses de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença.
Aduz que a referida alteração legislativa teria instituído novo marco regulatório para o reconhecimento da prescrição intercorrente, com aplicação apenas a partir de 27/08/2021.
A sentença embargada reconheceu a prescrição intercorrente, fixando o marco inicial da contagem em 25/04/2016 e o termo final em 24/04/2022, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que a prescrição intercorrente não é inovação trazida pelo CPC/2015 ou pela Lei 14.195/2021.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitia sua aplicação mesmo sob a égide do CPC/1973, conforme consolidado no Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 1).
No aludido julgado, foram fixadas as seguintes teses: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (grifei) Portanto, a alegação de que a prescrição intercorrente seria inviável antes da introdução do §7º ao art. 921 do CPC não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
A referida alteração legislativa apenas uniformizou o critério de contagem, que já era adotado por analogia às execuções fiscais, como previsto no art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980, e reconhecido pelo STJ no Tema Repetitivo 566.
A sentença, inclusive, abordou tal entendimento, conforme trecho abaixo: "Por oportuno, cabe ressaltar que o atual regramento está em consonância com o entendimento do STJ no que diz respeito às execuções fiscais.
Isso porque a Corte Especial possui precedente no sentido de que “não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento do artigo 40 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula 314”. (Tema Repetitivo 566 do STJ)." Ademais, compulsando os autos, é possível perceber que, após a primeira suspensão por não localização de bens, a atuação da exequente se restringiu a reiterar pesquisas online a cargo do juízo.
Observo, ainda, que a credora exequente em nenhum momento demonstrou o emprego de qualquer diligência por conta própria tendente à localização de bens da executada e à satisfação do seu crédito.
Ora, se o prazo prescricional pudesse ser interrompido a cada petição genérica apresentada pela exequente, a própria razão de ser do instituto da prescrição intercorrente perderia o sentido, e os processos executivos seriam eternizados, violando-se o princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
Quanto ao Tema 1199 do STF, mencionado pelo embargante, este refere-se à irretroatividade da Lei 14.230/2021 no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, matéria distinta da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, não se aplicando à presente controvérsia.
Por fim, de fato, a sentença deixou de abordar expressamente a aplicabilidade do §7º do art. 921 do CPC.
Todavia, a análise detalhada da questão demonstra que o marco inicial da prescrição foi corretamente fixado com base na legislação e jurisprudência aplicáveis à época dos fatos, sem que a posterior alteração legislativa promovida pela Lei 14.195/2021 tivesse qualquer repercussão no caso em tela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos à sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0005208-42.1997.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EXECUTADO: JOAQUIM NORONHA MOTA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposto pela EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de EXECUTADO: JOAQUIM NORONHA MOTA, para perseguir crédito lastreado em título executivo judicial.
O presente cumprimento de sentença se arrasta por tempo considerável, ante a não localização de bens passíveis de penhora/da parte executada.
Devidamente intimada, a parte exequente informou "a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na ação, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto" (ID 2052158651).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Sentencio.
II.
Fundamentação É cediço que o CPC/2015 trouxe regulamentação expressa sobre a prescrição intercorrente, constituindo esta uma causa de suspensão e/ou extinção da execução.
De fato, o objetivo de pacificação social não parece compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.
De fato, é mais benéfico para o sistema jurídico manter a pacificação social obtida pelo decurso de prazo sem o exercício da pretensão, do que manter a eficácia do crédito por tempo indefinido.
Entre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, está aquela que ocorre quando não se localiza o executado ou bens penhoráveis.
Nesse sentido: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC).
De par com isso, dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo 921, que: "§ 4° O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Por oportuno, cabe ressaltar que o atual regramento está em consonância com o entendimento do STJ no que diz respeito às execuções fiscais.
Isso porque a Corte Especial possui precedente no sentido de que “não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento do artigo 40 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula 314”. (Tema Repetitivo 566 do STJ).
Assim, com a atual previsão legislativa, temos hoje um modelo unificado de contagem da prescrição intercorrente, seja para as execuções fiscais, seja para os processos cíveis, em geral (cumprimentos de sentenças e execuções de títulos extrajudiciais).
Importante destacar que dispõe a súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido, o art. 206-A do Código Civil dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.
Neste sentido, a prescrição, no caso dos autos, é de 5 (cinco) anos, aplicando-se, no caso, o disposto nos arts. 206, § 5º, II, do Código Civil (CC) e 25 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), uma vez tratar-se de execução de honorários advocatícios.
Ato contínuo, atingido tal interregno temporal, nos termos do §5º do art. 921, “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
Em sendo assim, considerando que o art. 921, §4º dispõe expressamente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tenho por considerar que o termo a quo, no presente caso remonta a 25/4/2016 (petição ID 704864001, pág. 86) – em que fora apresentada a petição de ciência acerca da diligência infrutífera, via SISBAJUD.
Após esta data não houve mais qualquer diligência frutífera.
Diante deste panorama, tenho que em 25/4/2016 iniciou-se automaticamente a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Após esse período, começou a fluir o prazo prescricional em 25/4/2017, o qual se encerrou em 24/4/2022.
Portanto, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, face à ocorrência da prescrição.
Assim, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente do crédito exequendo.
III.
Dispositivo Por tais razões, pronuncio a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença e julgo-o extinto, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil).
Não havendo interesse em recorrer, solicito à parte exequente, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifeste expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Trânsito em julgado por preclusão lógica para a parte executada.
DETERMINO, em caráter de urgência, o imediato cancelamento de quaisquer restrições efetivadas em bens de titularidade do(s) devedore(s), devendo a Secretaria deste Juízo adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento da presente medida. 1.
Intime-se a parte autora, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas. 2.
Remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
12/06/2022 10:01
Juntada de procuração
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09/06/2022 17:12
Juntada de manifestação
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24/05/2022 06:49
Publicado Citação em 24/05/2022.
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24/05/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0005208-42.1997.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EXECUTADO:JOAQUIM NORONHA MOTA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO de ADRIANA GOMES NORONHA, CPF: *04.***.*40-49, estando em local incerto e não sabido para, querendo, respondê-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal Rua Domingos Marreiros nº. 598, 5º andar, Umarizal, CEP: 66055-210 -
20/05/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:40
Expedição de Edital.
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17/03/2022 15:28
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2021 01:56
Decorrido prazo de JOAQUIM NORONHA MOTA em 18/10/2021 23:59.
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08/09/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 01:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0005208-42.1997.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: JOAQUIM NORONHA MOTA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAQUIM NORONHA MOTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 31 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
31/08/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/08/2021 14:23
Juntada de volume
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18/06/2021 12:40
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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29/12/2020 12:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/12/2020 12:18
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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24/03/2020 17:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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23/03/2020 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/02/2020 15:04
Conclusos para despacho
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20/11/2019 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/10/2019 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 478 FLS
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27/09/2019 10:02
CARGA: RETIRADOS PGF
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25/09/2019 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF-INCRA
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29/07/2019 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/07/2019 13:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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29/07/2019 13:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 511/2019
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29/07/2019 12:32
DILIGENCIA CUMPRIDA
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03/06/2019 16:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - E-MAIL COMARCA
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03/06/2019 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/06/2019 14:33
Conclusos para despacho
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03/06/2019 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/03/2019 09:54
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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18/02/2019 13:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 511
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17/12/2018 13:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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14/12/2018 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/12/2018 14:57
Conclusos para despacho
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15/10/2018 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/10/2018 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 366 FLS
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03/08/2018 09:04
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/07/2018 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF-FUNAI
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04/05/2018 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/04/2018 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 360 FLS
-
02/02/2018 09:43
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/01/2018 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF - INCRA
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18/01/2018 13:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/01/2018 14:33
Conclusos para despacho
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19/10/2017 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2017 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/09/2017 10:46
CARGA: RETIRADOS PGF
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25/08/2017 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/08/2017 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/07/2017 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 330 FLS
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02/06/2017 09:22
CARGA: RETIRADOS PGF
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23/05/2017 09:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF-INCRA
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23/05/2017 09:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - AFASTA SIGILO FISCAL
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24/03/2017 14:22
Conclusos para decisão
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11/01/2017 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/12/2016 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 324 FLS
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02/12/2016 09:34
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/11/2016 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF - INCRA
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14/09/2016 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/09/2016 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2016 08:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/08/2016 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PROCURADORIA FEDERA/INCRA
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04/05/2016 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2016 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 319 FLS
-
22/04/2016 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
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15/04/2016 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/04/2016 19:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/04/2016 19:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD (BLOQUEIO DE VALORES)
-
31/03/2016 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/01/2016 14:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/01/2016 14:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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20/10/2015 14:52
Conclusos para decisão
-
19/10/2015 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2015 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 305 FLS
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31/07/2015 10:09
CARGA: RETIRADOS PGF
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31/07/2015 10:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/07/2015 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PROCURADORIA FEDERAL - INCRA
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24/07/2015 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/06/2015 15:00
Conclusos para despacho
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10/04/2015 08:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/04/2015 08:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/03/2015 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 296 FLS
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20/02/2015 10:34
CARGA: RETIRADOS PGF
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20/02/2015 10:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/02/2015 08:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/02/2015 08:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/01/2015 14:45
Conclusos para despacho
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26/11/2014 13:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/11/2014 13:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/09/2014 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/09/2014 15:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/09/2014 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOLETIM Nº 80/2014
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11/07/2014 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/07/2014 13:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - REMETER À PUBLICAÇÃO O TERMO DE PENHORA DE FL. 273.
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11/07/2014 13:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/05/2014 08:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - LAVRAR TERMO DE PENHORA
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09/05/2014 08:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/03/2014 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2014 14:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/03/2014 14:45
INICIAL AUTUADA
-
06/03/2014 12:04
REDISTRIBUICAO MANUAL - conforme r despacho de fls 286
-
21/02/2014 10:27
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - PARA REDISTRIBUIÇÃO À 5ª VARA DA SJ/PA, COM 02 VOLUMES.
-
07/01/2014 14:29
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - 5ª VARA FEDERAL
-
21/11/2013 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO N0 E-DJF1 Nº 226, EM 21.11.13
-
18/11/2013 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 178
-
13/11/2013 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/11/2013 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - PGF - INCRA
-
13/11/2013 14:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF - INCRA
-
12/11/2013 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2013 16:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2013 16:51
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - REFERENTE AO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
01/07/2013 15:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE INCOMPETENCIA / CONFLITO SUSCITA
-
05/06/2013 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 106/2013.
-
29/05/2013 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 178
-
17/05/2013 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/05/2013 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - DR. ADRIANO YARED - PGF/IBAMA/INCRA/OUTROS
-
13/05/2013 14:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/INCRA
-
10/05/2013 17:21
OFICIO EXPEDIDO - 061/2013-GABJU
-
10/05/2013 17:21
INCOMPETENCIA SUSCITADO CONFLITO
-
10/05/2013 17:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
06/05/2013 17:47
Conclusos para decisão
-
25/04/2013 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/04/2013 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2013 09:23
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/04/2013 16:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/INCRA
-
01/04/2013 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 61, EM 01.04.13
-
26/03/2013 19:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
25/02/2013 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/02/2013 15:21
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO
-
18/02/2013 13:16
PENHORA NOMEADOS BENS PELO EXEQUENTE - LAVRAR TERMO
-
18/01/2013 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2013 09:19
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/12/2012 13:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/INCRA
-
03/12/2012 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/10/2012 18:54
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL - TROCAR ETIQUETA
-
08/10/2012 08:37
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - AO JUIZO DA 9ª VARA DA SJ-PA
-
08/10/2012 08:37
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - AO JUIZO DA 9ª VARA DA SJ-PA
-
02/10/2012 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EM 02/10/2012
-
02/10/2012 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EM 02/10/2012
-
27/09/2012 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/09/2012 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/09/2012 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/09/2012 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/09/2012 17:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/09/2012 17:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/07/2012 18:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2012 18:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2012 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2012 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2012 14:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/07/2012 14:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/07/2012 14:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
25/07/2012 14:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
25/07/2012 14:01
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
25/07/2012 14:01
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
09/07/2012 17:09
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - CASTANHAL-PA
-
05/07/2012 16:29
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - CASTANHAL
-
05/07/2012 16:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/06/2012 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 108, EM 05.06.12
-
01/06/2012 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/06/2012 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/04/2012 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2012 09:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/04/2012 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - pgf/ibama
-
12/04/2012 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/03/2012 13:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2012 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 27 EM, 07.02.12
-
02/02/2012 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/01/2012 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/01/2012 16:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - ORDENADA A RESTRIÇÃO DOS VEÍCULOS INDICADOS PELO INCRA, VIA RENAJUD.
-
07/12/2011 17:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RENAJUD
-
07/12/2011 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2011 18:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2011 18:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4862
-
22/09/2011 17:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
-
22/09/2011 16:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/09/2011 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/09/2011 15:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2011 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/06/2011 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2011 11:51
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELA ESTAGIARIA ANA CAROLINA
-
11/05/2011 17:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA/PGF
-
04/05/2011 19:00
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - REALIZADO
-
27/04/2011 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
11/03/2011 14:47
Conclusos para decisão
-
18/01/2011 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/01/2011 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2010 10:39
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/11/2010 16:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF INCRA
-
26/11/2010 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF 226 DE 25/11/2010. PUBLICADO EM 26/11/2010
-
19/11/2010 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/11/2010 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/11/2010 11:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/10/2010 16:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2010 16:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/08/2010 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PROVISORIO NESTE LOCAL POR FALTA DE ESPAÇO
-
24/08/2010 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
24/08/2010 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
09/08/2010 09:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
16/07/2010 10:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/06/2010 17:20
Conclusos para despacho
-
01/06/2010 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 44/2010
-
01/06/2010 19:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 44/2010(DEPENDENTE: 9000003318)
-
21/05/2010 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/04/2010 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 236 FLS
-
09/04/2010 11:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/03/2010 12:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/03/2010 11:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/03/2010 13:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2009 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/08/2009 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 233 FLS
-
14/08/2009 11:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/08/2009 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INCRA
-
13/08/2009 14:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2009 15:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/04/2009 15:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/04/2009 15:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/02/2009 15:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 029/2009-PIAUI
-
02/12/2008 10:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
02/10/2008 10:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/09/2008 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
-
01/09/2008 11:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - MUDANÇA DE CLASSE LANÇADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
-
28/07/2008 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/07/2008 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO COM 220 FLS.
-
11/07/2008 10:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/06/2008 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/06/2008 10:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/06/2008 10:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2008 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/03/2008 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 216 FLS.
-
29/02/2008 10:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
22/02/2008 12:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INCRA
-
21/02/2008 18:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/11/2007 15:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N.80/2007-VISEU
-
25/09/2007 13:33
TELEX / FAX EXPEDIDO
-
25/09/2007 13:33
OFICIO EXPEDIDO - OF 872/2007
-
11/09/2007 15:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/09/2007 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/07/2007 15:22
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº676/2007
-
06/06/2007 11:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/06/2007 11:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/04/2007 13:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - C.P. 080/2007
-
05/03/2007 17:55
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO IMISSAO DE POSSE
-
05/03/2007 17:55
TRANSITO EM JULGADO EM
-
15/01/2007 17:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/12/2006 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DOE N. 30.822 DE 13/12/2006
-
07/12/2006 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL ESP 64/2006
-
05/12/2006 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
05/12/2006 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/12/2006 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/10/2006 16:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/10/2006 16:23
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO 205-A, FLS. 28/34.
-
01/01/2005 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA - DUPLICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA RECLASSIFICAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA COGER 111/2004
-
01/01/2005 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICAÇÃO EM ATENDIMENTO À PORTARIA COGER 111/2004 (IMPLANTAÇÃO DA NOVA TABELA DE CLASSES PROCESSUAIS)
-
07/08/2002 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/07/2002 16:02
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - AO SR. MARCUS HABER, EM 15/07/2002
-
11/07/2002 11:46
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - ALVARÁ Nº 43, GUIA Nº 0140463, EM NOME DE MARCUS CHAAR HABER, EM CUMPRIM AO DESP. FL.186
-
01/07/2002 17:00
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
01/07/2002 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2002 17:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2002 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/04/2002 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/04/2002 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INCRA
-
23/04/2002 17:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/04/2002 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 73/2002
-
06/03/2002 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/03/2002 13:31
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ENTREGUE A MARCUS CHAAR HABER
-
04/03/2002 09:40
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - ALVARA Nº24, FORMULÁRIO Nº0140444, DE 04/03/2002, EM NOME DE MARCUS CHAAR HABER
-
26/02/2002 11:34
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / AUTORIZADO
-
26/02/2002 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR ALVARÁ LEVANTAMENTO(50%) REFERENTE AOS HONOR.PERITO.MANIFESTAR PARTES SOBRE LAUDO PERICIAL P
-
25/02/2002 15:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2002 16:56
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
07/02/2002 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PERITO
-
19/12/2001 13:43
CARGA: RETIRADOS PERITO - JOSE MALCHER, 2377, ALTOS
-
06/11/2001 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
30/10/2001 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE O SR. PERITO DO DESPACHO DE FL.129/130, EM ESPECIAL, DO PRAZO DE 30 DIAS,PARA APRSENTAR O
-
30/10/2001 07:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2001 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2001 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE Nº 29484 DE 26/06/2001
-
25/06/2001 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 98/2001
-
21/06/2001 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/06/2001 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONCEDO O PRAZO DE 20 DIAS PARA QUE O INCRA DEPOSITEHONORÁRIOS PERICIAIS.
-
01/06/2001 18:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2001 15:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/04/2001 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INCRA
-
04/04/2001 17:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/04/2001 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2a.) BOLETIM Nº 42/2001
-
20/03/2001 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/03/2001 19:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2001 19:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2001 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/03/2001 10:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/03/2001 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PERITO
-
07/03/2001 15:50
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
12/01/2001 16:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/01/2001 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2000 18:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2000 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/09/2000 18:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/09/2000 17:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/09/2000 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INCRA
-
08/09/2000 16:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/08/2000 09:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/06/2000 10:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/06/2000 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2000 12:21
Conclusos para despacho
-
16/03/2000 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
08/03/2000 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2a.)
-
20/01/2000 15:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/01/2000 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/01/2000 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PERITO
-
10/01/2000 18:42
CARGA: RETIRADOS PERITO - RET.P/MARCOS CHAAR HABER
-
16/11/1999 17:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR PERITO
-
10/11/1999 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/06/1999 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/1999 17:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
22/06/1999 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/1998 18:00
Conclusos para despacho
-
15/09/1998 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/09/1998 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/09/1998 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/09/1998 14:36
Conclusos para despacho
-
10/07/1998 18:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/06/1998 17:13
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
03/06/1998 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/06/1998 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/06/1998 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/1998 16:21
Conclusos para despacho
-
07/05/1998 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/04/1998 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/1998 15:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - EDMILSON DANTAS
-
22/04/1998 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/04/1998 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/04/1998 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/1998 14:01
Conclusos para despacho
-
30/03/1998 13:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇAO
-
26/03/1998 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/12/1997 17:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
03/12/1997 15:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/12/1997 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/11/1997 19:00
Conclusos para despacho - PARA ASSINAR
-
19/11/1997 18:27
INICIAL AUTUADA
-
18/11/1997 13:30
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
-
17/11/1997 12:39
REDISTRIBUICAO: ORDENADA
-
12/11/1997 18:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DISTRIBUICAO
-
12/11/1997 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXP 12/11/97
-
03/09/1997 18:10
Conclusos para despacho
-
13/08/1997 12:19
MANIFESTACAO DO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
-
08/08/1997 17:26
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - REMETIDO AO CARTORIO
-
07/08/1997 17:51
RETIRADOS PELO ADVOGADO (OUTROS)
-
30/07/1997 18:04
MANIFESTACAO DO AUTOR (OU EQUIVALENTE) - AGUARDANDO
-
16/07/1997 18:34
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - EXP 16/07/97
-
02/07/1997 13:37
Conclusos para despacho
-
26/06/1997 16:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/1997
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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