TRF1 - 0004413-95.2013.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/12/2024 13:22
Juntada de Informação
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12/12/2024 13:22
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:59
Juntada de Informação
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25/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de M I F DOS SANTOS DE IBICARAI - ME em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MONALISA GONCALVES TAVARES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO DE BRITO em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:57
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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16/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 18:20
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004413-95.2013.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004413-95.2013.4.01.3311 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MONALISA GONCALVES TAVARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA KALAYANE MORAES DE ASSIS - BA37829-A, ANA LUISA PEREIRA ALMEIDA - BA50870-A, LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO - BA24070-A, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS - BA32333-A, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO - BA40449-A e MICHEL SOARES REIS - BA14620-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004413-95.2013.4.01.3311 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré, com amparo no artigo 1021 do CPC, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, ao fundamento de que não cabe reexame de prova em REsp, conforme Súmula 7 do STJ, e de que o acórdão recorrido guarda conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
A parte agravante requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso especial, com consequente remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004413-95.2013.4.01.3311 VOTO Inicialmente cumpre ressaltar que contra a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial cabe apenas a interposição de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça respectivamente, nos termos do art. 1.042 do CPC.
Nesse sentido, o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SINGULAR.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 2.
Caso concreto em que a parte desafia decisão singular que nega provimento ao recurso especial mediante a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC. 3.
Presente erro grosseiro na interposição do recurso, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade.
Precedentes. 4.
Agravo em recurso especial não conhecido (Pet no REsp 2.007.224/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 29/11/2022).
Desse modo, incabível o agravo interno, com suporte nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC.
Portanto, tratando-se de erro grosseiro, tendo em vista que o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Tendo havido também interposição, em primeiro lugar, de agravo em recurso especial, e tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso, encaminhe-se o processo à Secretaria para processamento do ARESP e remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Encaminhe-se o processo à Secretaria para processamento do agravo em recurso especial.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004413-95.2013.4.01.3311 EMBARGANTE: MONALISA GONCALVES TAVARES APELANTE: CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES, ALBERTO ANTONIO DE BRITO, M I F DOS SANTOS DE IBICARAI - ME EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1 - Trata-se de agravo interno interposto por Adir Freo, com amparo no artigo 1021 do CPC, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, ao fundamento de que não cabe reexame de prova em REsp, conforme Súmula 7 do STJ, e de que o acórdão recorrido guarda conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 2 –Contra a decisão que não admite recurso especial cabe apenas a interposição de agravo dirigido ao Tribunal Superior respectivo, nos termos do art. 1.042 do CPC. 3 - Tratando-se de erro grosseiro, tendo em vista que o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4 - Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, não conhecer o agravo interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
14/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:08
Cancelada a conclusão
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14/08/2024 16:48
Não conhecido o recurso de ALBERTO ANTONIO DE BRITO - CPF: *43.***.*37-72 (APELANTE)
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13/08/2024 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: MONALISA GONCALVES TAVARES APELANTE: ALBERTO ANTONIO DE BRITO, M I F DOS SANTOS DE IBICARAI - ME, CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES , Advogados do(a) EMBARGANTE: ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO - BA40449-A, MICHEL SOARES REIS - BA14620-A Advogado do(a) APELANTE: AMANDA KALAYANE MORAES DE ASSIS - BA37829-A Advogado do(a) APELANTE: KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS - BA32333-A Advogados do(a) APELANTE: ANA LUISA PEREIRA ALMEIDA - BA50870-A, LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO - BA24070-A .
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
O processo nº 0004413-95.2013.4.01.3311 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, com início no dia 05/08/2024 e encerramento no dia 09/08/2024.
A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected] e [email protected]), a Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
10/07/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/12/2023 13:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO DE BRITO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MONALISA GONCALVES TAVARES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:09
Decorrido prazo de M I F DOS SANTOS DE IBICARAI - ME em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de M I F DOS SANTOS DE IBICARAI - ME em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de MONALISA GONCALVES TAVARES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO DE BRITO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 17:42
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0004413-95.2013.4.01.3311 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MONALISA GONCALVES TAVARES APELANTE: ALBERTO ANTONIO DE BRITO, M I F DOS SANTOS DE IBICARAI - ME, CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Embargada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões aos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 17 de outubro de 2023.
GISELE DUARTE DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
17/10/2023 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2023 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 16:25
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 16:25
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 16:25
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 16:24
Desentranhado o documento
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17/10/2023 16:23
Desentranhado o documento
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17/10/2023 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2023 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 16:00
Cancelada a conclusão
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17/10/2023 15:51
Outras Decisões
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29/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/09/2023 16:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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09/09/2023 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 15:29
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2023 15:14
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2023 15:09
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2023 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:44
Juntada de agravo interno
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19/07/2023 15:41
Juntada de agravo interno
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19/07/2023 15:15
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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14/07/2023 00:33
Decorrido prazo de M I F DOS SANTOS DE IBICARAI - ME em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO DE BRITO em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:09
Juntada de embargos de declaração
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20/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 18:45
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004413-95.2013.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004413-95.2013.4.01.3311 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MONALISA GONCALVES TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA KALAYANE MORAES DE ASSIS - BA37829-A, ANA LUISA PEREIRA ALMEIDA - BA50870-A, LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO - BA24070-A, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS - BA32333-A, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO - BA40449-A e MICHEL SOARES REIS - BA14620-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [MONALISA GONCALVES TAVARES - CPF: *42.***.*54-91 (EMBARGANTE), ALBERTO ANTONIO DE BRITO - CPF: *43.***.*37-72 (APELANTE), M I F DOS SANTOS DE IBICARAI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-13 (APELANTE), ].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (EMBARGADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, , , CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES - CPF: *68.***.*84-09 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de junho de 2023. (assinado digitalmente) -
18/06/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
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18/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 09:12
Recurso Especial não admitido
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06/06/2023 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/06/2023 12:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2023 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:00
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 16:34
Juntada de recurso especial
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22/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO DE BRITO em 19/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:09
Decorrido prazo de M I F DOS SANTOS DE IBICARAI - ME em 19/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MONALISA GONCALVES TAVARES em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:40
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES em 12/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:03
Publicado Acórdão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 15:22
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2023 15:22
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004413-95.2013.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004413-95.2013.4.01.3311 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MONALISA GONCALVES TAVARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA KALAYANE MORAES DE ASSIS - BA37829-A, ANA LUISA PEREIRA ALMEIDA - BA50870-A, LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO - BA24070-A, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS - BA32333-A, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO - BA40449-A e MICHEL SOARES REIS - BA14620-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0004413-95.2013.4.01.3311 RELATÓRIO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Monalisa Gonçalves Tavares contra acórdão da Terceira Turma, cuja ementa é a seguir transcrita: 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Não existe contradição no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração, vez que o decisum apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, as questões apresentadas pela defesa, relacionadas à ausência de dolo e ausência de prejuízo.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3.
Ao contrário do alegado pela parte embargante, o acórdão guerreado, ratificando os termos da sentença apelada, consignou restar claramente caracterizado o dolo por parte dos requeridos, tendo em vista que eles, " com o intuito de dar aparente regularidade às contratações, simulavam os procedimentos licitatórios a fim de viabilizar a fraude, qual seja direcionar as contratações investigadas, ao arrepio das leis.
Dolo e má-fé dos demandados evidenciados". 4. “Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente” (STJ.
EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 5.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não estão presentes os pressupostos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Sustenta o embargante que a prescrição é matéria de ordem, devendo ser apreciada de imediato em qualquer grau de jurisdição.
Para tanto, alega que as inovações da Lei nº. 14.230/21 são aplicáveis ao presente caso, especialmente, para reconhecer a ocorrência da prescrição, pois entende que houve o transcurso do lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre o ajuizamento da ação – 15/01/2014 – e a sentença condenatória – 01/08/2019, considerando a interrupção do prazo prescricional de 8 (oito) anos com o ajuizamento da ação, e o retorno do transcurso do lapso temporal pela metade, razão pela qual defende a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva, devendo ser reconhecida e declarada.
Pugna pelo acolhimento dos presentes, com efeitos infringentes, para reconhecer e pronunciar a ocorrência da prescrição intercorrente a pretensão punitiva, aplicando-se retroativamente a nova redação dada pela Lei nº. 14.230/21, no que se refere a prescrição.
Foram apresentadas contrarrazões pelo parquet, requerendo a rejeição dos embargos declaratórios, cf. doc. n. 205358536. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0004413-95.2013.4.01.3311 VOTO O EXMO.
SR DESEMBARGADDOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Todavia, não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento.
Compulsando o caderno processual, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso presente, tenho que não merecem ser acolhidos os argumentos da embargante atinente ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sobre isso, registro a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, para o Tema 1.199 (ARE 843989), in verbis: “Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF.
ARE 843989, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022, processo eletrônico repercussão geral – mérito, DJe-251 divulgado em 09/12/2022, publicado em 12/12/2022 - grifei) Como se vê, o recurso encontra-se rejeitado, devido o pleito ter sido objeto de apreciação em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o qual consignou que o regime prescricional disposto na Lei nº. 14.230/21, é irretroativo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0004413-95.2013.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004413-95.2013.4.01.3311 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MONALISA GONCALVES TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA KALAYANE MORAES DE ASSIS - BA37829-A, ANA LUISA PEREIRA ALMEIDA - BA50870-A, LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO - BA24070-A, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS - BA32333-A e MICHEL SOARES REIS - BA14620-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
LEI 14.230/2021.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE.
TESE 1199 DO STF.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3.
Não há como acolher as alegações do embargante, porque o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4.
A alteração da Lei n. 8.429/92, pela Lei n. 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, especialmente o art. 23 que trata da prescrição.
Todavia, a alteração legal não deve ser aplicada para retroagir à data do fato, pois a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei n. 8.429/92, gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo. 5.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília-DF, 18 de abril de 2023.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
24/04/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2023 18:54
Juntada de Certidão de julgamento
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19/04/2023 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2023 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:06
Publicado Intimação de pauta em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MONALISA GONCALVES TAVARES, ALBERTO ANTONIO DE BRITO, M I F DOS SANTOS DE IBICARAI - ME, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal EMBARGANTE: MONALISA GONCALVES TAVARES APELANTE: ALBERTO ANTONIO DE BRITO, M I F DOS SANTOS DE IBICARAI - ME, CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES Advogados do(a) EMBARGANTE: ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO - BA40449-A, AMANDA KALAYANE MORAES DE ASSIS - BA37829-A, MICHEL SOARES REIS - BA14620-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO - BA24070-A, ANA LUISA PEREIRA ALMEIDA - BA50870-A Advogado do(a) APELANTE: KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS - BA32333-A Advogado do(a) APELANTE: AMANDA KALAYANE MORAES DE ASSIS - BA37829-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0004413-95.2013.4.01.3311 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-04-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (art. 45 do RITRF1) na sessão de julgamento deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
28/03/2023 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 20:25
Incluído em pauta para 18/04/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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15/03/2023 16:16
Conclusos para decisão
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15/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MONALISA GONCALVES TAVARES em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO DE BRITO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:06
Decorrido prazo de M I F DOS SANTOS DE IBICARAI - ME em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 15:07
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004413-95.2013.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004413-95.2013.4.01.3311 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MONALISA GONCALVES TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA KALAYANE MORAES DE ASSIS - BA37829-A, ANA LUISA PEREIRA ALMEIDA - BA50870-A, LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO - BA24070-A, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS - BA32333-A e MICHEL SOARES REIS - BA14620-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [MONALISA GONCALVES TAVARES - CPF: *42.***.*54-91 (EMBARGANTE), ALBERTO ANTONIO DE BRITO - CPF: *43.***.*37-72 (APELANTE), M I F DOS SANTOS DE IBICARAI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-13 (APELANTE), ].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (EMBARGADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, , , CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES - CPF: *68.***.*84-09 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
27/02/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:56
Outras Decisões
-
28/09/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/05/2022 04:24
Decorrido prazo de MONALISA GONCALVES TAVARES em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 04:18
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO DE BRITO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 04:18
Decorrido prazo de M I F DOS SANTOS DE IBICARAI - ME em 13/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES em 04/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 07:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004413-95.2013.4.01.3311 EMBARGANTE: MONALISA GONCALVES TAVARES APELANTE: ALBERTO ANTONIO DE BRITO, M I F DOS SANTOS DE IBICARAI - ME, CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES Advogado do(a) APELANTE: AMANDA KALAYANE MORAES DE ASSIS - BA37829-A Advogado do(a) APELANTE: KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS - BA32333-A Advogados do(a) APELANTE: ANA LUISA PEREIRA ALMEIDA - BA50870-A, LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO - BA24070-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MICHEL SOARES REIS - BA14620-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Monalisa Gonçalves Tavares, em face do acórdão que rejeitou os anteriores aclaratórios, cuja ementa é a seguir transcrita (2720 - 191258540): PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Não existe contradição no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração, vez que o decisum apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, as questões apresentadas pela defesa, relacionadas à ausência de dolo e ausência de prejuízo.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3.
Ao contrário do alegado pela parte embargante, o acórdão guerreado, ratificando os termos da sentença apelada, consignou restar claramente caracterizado o dolo por parte dos requeridos, tendo em vista que eles, "com o intuito de dar aparente regularidade às contratações, simulavam os procedimentos licitatórios a fim de viabilizar a fraude, qual seja direcionar as contratações investigadas, ao arrepio das leis.
Dolo e má-fé dos demandados evidenciados". 4. “Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente” (STJ.
EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 5.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não estão presentes os pressupostos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Embargos de declaração rejeitados. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A embargante alega omissão do acórdão acerca da superveniência da Lei 14.230/2021, especificamente sobre a ocorrência de prescrição intercorrente no caso (2735/2742 - 194720547).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (2750/2756 - 205358536).
De acordo com o art. 23, caput, da Lei 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei 14.230/2021, a ação para a aplicação das sanções nela previstas "prescreve em 08 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência".
Ocorre que o §4º do mesmo dispositivo fornece causas interruptivas do prazo prescricional, dentre elas a do inciso III que dispõe: "pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência”.
Por sua vez, o §5º do referido diploma estabelece que, uma vez interrompida a prescrição, "o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo".
Ou seja, uma vez proferido acórdão confirmatório de sentença condenatória, o prazo prescricional recomeça a correr, desta feita, pela metade - 04 (quatro) anos.
No caso em tela, vislumbro nos autos que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 27.12.2013 (581/603 - 116926693), a sentença condenatória foi publicada em 18.07.2019 (2302/2320 - 116926706), ao passo que a publicação do acórdão confirmatório (em parte) da sentença condenatória se deu em 14.09.2021 (2669/2670 – 140995038).
Verifico que entre o ajuizamento da ação, em 27.12.2013, e a publicação da sentença condenatória, em 18.07.2019, transcorreu lapso temporal superior a 04 anos (§5º, art. 23, LIA) e seria o caso de se reconhecer a prescrição intercorrente.
Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no ARE 843.989 – Tema 1.199 –, in verbis: “Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.
Desse modo, em observância ao decisum emanado pela Suprema Corte, em sede de controle de constitucionalidade, o qual possui eficácia erga omnes, se faz necessário sobrestar o presente feito, até ulterior deliberação do Plenário do STF.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação do Plenário do STF sobre o Tema 1.199 (ARE 843.989).
Intimem-se as partes via sistema.
Cumpra-se.
Data da assinatura.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
26/04/2022 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 10:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
12/04/2022 22:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 21:25
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:31
Decorrido prazo de M I F DOS SANTOS DE IBICARAI - ME em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:30
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO DE BRITO em 22/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES em 18/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 18:21
Juntada de embargos de declaração
-
04/03/2022 01:01
Publicado Acórdão em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 09:08
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2022 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2022 18:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/01/2022 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES em 25/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:26
Publicado Intimação de pauta em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 19:36
Incluído em pauta para 15/02/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
14/12/2021 02:10
Decorrido prazo de M I F DOS SANTOS DE IBICARAI - ME em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:09
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO DE BRITO em 13/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 05:11
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 02:07
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de MONALISA GONCALVES TAVARES em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:23
Decorrido prazo de M I F DOS SANTOS DE IBICARAI - ME em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:01
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO DE BRITO em 27/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES em 19/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 17:05
Juntada de embargos de declaração
-
01/10/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:26
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:37
Conhecido o recurso de ALBERTO ANTONIO DE BRITO - CPF: *43.***.*37-72 (APELANTE), MONALISA GONCALVES TAVARES - CPF: *42.***.*54-91 (APELANTE) e CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES - CPF: *68.***.*84-09 (APELANTE) e provido em parte
-
16/09/2021 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2021 00:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/08/2021 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES em 27/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 00:28
Publicado Intimação de pauta em 20/08/2021.
-
20/08/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:36
Incluído em pauta para 14/09/2021 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
06/07/2021 18:09
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
26/06/2021 13:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
26/06/2021 13:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
28/05/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2021 16:33
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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