TRF6 - 0071088-33.2010.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Felipe Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 16/09/2025 16:00</b>
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28/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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28/08/2025 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 16/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 632
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02/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento de retratação
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17/06/2025 11:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST2-PREV -> SREC
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10/06/2025 11:42
Remetidos os Autos - SREC -> ST2-PREV
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10/06/2025 11:42
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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10/06/2025 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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24/04/2025 17:40
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
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22/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:45
Juntada de Petição - Decisão
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07/06/2024 14:05
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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07/06/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2024 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
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04/03/2024 19:24
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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26/02/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2024 17:05
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o STJ
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22/06/2023 19:03
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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22/06/2023 19:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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24/04/2023 14:21
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2023 14:21
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 10:16
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 22/07/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA - PRIMEIRA TURMA -
01/08/2022 19:38
Juntada de Petição - 00710883320104013800_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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01/08/2022 19:22
Juntada de Petição - 00710883320104013800_V002_002
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01/08/2022 19:22
Juntada de Petição - 00710883320104013800_V002_001
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01/08/2022 19:22
Juntada de Petição - 00710883320104013800_V001_001
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01/08/2022 19:05
Juntada de Petição - Petição Inicial
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01/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso III, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e art. 6º, letra "o", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Recursos Especial e/ou Extraordinário, opostos pela parte adversa, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 02 de junho de 2022 -
04/03/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do Art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2.
Não há que se falar em preclusão em relação à reafirmação da DER, já que o direito ao benefício mais vantajoso tem fundamento no art. 122 da Lei 8.213/91 e foi reconhecido pelo STF no julgamento do RE nº 630.501/RS, com fulcro no direito adquirido, podendo ser pleiteado a qualquer momento, inclusive em sede de revisão de benefício, desde que esteja dentro do prazo decadencial. 3.
Há um firme posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entende como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial (AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013). 4.
Como já foi exaustivamente debatido, não há qualquer óbice à aplicação da Lei 13.183/2015 ao caso em exame, desde que a data do início do benefício seja fixada em momento posterior à sua vigência. 5.
O acórdão não contém os vícios alegados, embora os fundamentos utilizados possam não ter agradado ao embargante.
A pretensão revela mero inconformismo da autarquia com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser revertido em sede recursal própria. 6.
Passam a integrar o acórdão embargado os elementos suscitados, nos limites em que utilizados para o julgamento da causa, para efeito de prequestionamento, de modo a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores (art. 1025, CPC/2015). 7.
Embargos desprovidos.
Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento aos Embargos, nos termos do voto do Relator.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO -
04/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de fevereiro de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Presidente -
17/11/2021 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 17/11/2021.
Soraia A.
Figueredo Tadim 1CRP CECAT MG -
03/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do Art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2.
A decisão embargada é clara ao explicar que foi assegurado ao impetrante o ¿direito de opção pela reafirmação da data do início do benefício para o momento em que completar todos os requisitos (95 pontos) para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015¿.
Não há retroação da regra do 85/95, mas apenas a sua aplicação nos exatos limites definidos pela lei e pela medida provisória, a serem verificados a partir da respectiva vigência, com a reafirmação da data de início do benefício, ou seja, nessa hipótese não prevaleceria mais a data original do requerimento administrativo. 3.
Conforme precedentes do STJ (REsp 1.727.069/SP), além de não ser razoável o pagamento de parcelas pretéritas, anteriores ao termo inicial do benefício fixado pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, quanto à mora, só incidirão juros no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, fica mantida a condenação nos moldes fixados na sentença de primeiro grau, devendo o percentual incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
Caso o benefício seja implantado após a data da sentença, o percentual deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. 5.
Embargos do INSS e do autor parcialmente providos (itens 3 e 4).
Decide a Câmara, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos do INSS e do autor, nos termos do voto do Relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 19 de abril de 2021.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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