TRF1 - 1000031-09.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
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04/02/2022 12:28
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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04/02/2022 12:28
Juntada de Documento RPV
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07/12/2021 10:56
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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07/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
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17/11/2021 02:23
Decorrido prazo de RIKEULLY CARDOSO DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:16
Decorrido prazo de RIKEULLY CARDOSO DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de RIKEULLY CARDOSO DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:42
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 20:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/10/2021 20:17
Expedição de Documento RPV.
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000031-09.2021.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RIKEULLY CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 e LUCIANA DA COSTA QUARESMA - AP1553-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO a) expeça-se RPV do valor apurado no id 762826479; b) fica autorizado a ser destacado do crédito da autora os honorários pactuados no id 783403476 (R$3.000,00); c) após o depósito do valor requisitado, intime-se a parte autora e em seguida arquivem-se os autos com as cautelas de praxe; d) caso sobrevenha informação de levantamento dos valores, junte-se aos autos sem necessidade de desarquivamento.
Para facilitar, mantenha-se a etiqueta aguardando saque de valores no processo arquivo para fins de conferência; e) após dois anos sem levantamento dos valores a contar da intimação da disponibilidade da parte autora, adote-se a rotina determinada pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região vigente acerca das providências a serem determinadas pelo juízo.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
27/10/2021 23:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 23:19
Juntada de Certidão
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27/10/2021 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 23:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 23:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 08:24
Conclusos para despacho
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20/10/2021 21:37
Juntada de manifestação
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15/10/2021 23:41
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 23:35
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:14
Juntada de Certidão
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05/10/2021 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 21:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 21:05
Juntada de Certidão
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05/10/2021 20:56
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:34
Decorrido prazo de RIKEULLY CARDOSO DOS SANTOS em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:25
Decorrido prazo de RIKEULLY CARDOSO DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2021 23:59.
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13/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
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03/09/2021 01:50
Publicado Sentença Tipo A em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000031-09.2021.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RIKEULLY CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 e LUCIANA DA COSTA QUARESMA - AP1553-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Decido.
Prescrição Analisando os autos verifico que o autor efetuou o requerimento administrativo em 26/11/2015 e ajuizou esta ação em 27/02/2021.
Assim, reconheço a prescrição de todas as eventuais prestações/restituições devidas pela previdência social anteriores a 27/02/2021.
Mérito Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora pleiteia a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a conceção do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei n. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei n. 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id 638236043), constatou-se que a parte autora é portadora de doença mental (quesito 1) desde o nascimento (quesito 4), não desenvolve habilidades cognitivas, sociais e psíquicas (quesito 6), está incapacitada para exercer labor e precisa ter a higiene supervisionada (quesito 7), não haverá cessação da incapacidade (quesito 10), não é susceptível a desenvolver novas habilidades devido a patologia não permitir (quesito 13), precisará realizar acompanhamento médico para prescrição de medicações que diminuam a agressividade e sempre precisará de cuidador ou responsável (quesito 18).
A definição legal de deficiência é prevista no art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993), com a redação dada pela Lei 13.146/2015, que “[p] ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
Pois bem, na hipótese vertente, está comprovado que a autora possui impedimentos de longo prazo de natureza mental os quais, em interação com as barreiras sociais que lhe são impostas, em especial, a notória ausência de especialidades médicas nas redes pública e privada de saúde de Oiapoque, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Logo, enquadra-se no conceito legal de pessoa com deficiência.
Do requisito socioeconômico: extrai-se do laudo socioeconômico (id 574685867) que a parte autora reside com avó (doméstica), tio (gari) e cunhada (doméstica), sendo que nenhum deles trabalha com registro na CTPS.
Ademais, as fotos juntadas no laudo socioeconômico, mostram que a autora e sua família residem em uma casa humilde com a situação muito precária, o que comprova que trata-se de pessoa que vive abaixo da linha da pobreza.
Destaco também que a autora necessita de cuidador (conforme reconhecido na perícia médica de id 638236043), assim, requer atenção especial e integral de uma pessoa de sua família, o que comprova ainda mais a necessidade do benefício assistencial a fim de lhe conferir um pouco mais de dignidade para a sobrevivência.
No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada na data do ajuizamento desta ação, visto que este processo foi ajuizado mais de 05 anos após a data do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 27/02/2021; c) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de ajuizamento desta ação (DIB em 27/02/2021), com DIP na data desta sentença, cujas parcelas retroativas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947; d) Determino que a Secretaria da Vara elabore o cálculo das parcelas retroativas; e) concedo tutela de urgência, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias; f) com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; g) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; h) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); i) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
01/09/2021 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2021 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2021 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2021 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2021 13:19
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 11:18
Juntada de contestação
-
16/07/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 17:07
Juntada de Certidão
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16/07/2021 16:54
Juntada de laudo pericial
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12/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
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12/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 18:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
08/06/2021 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 13:19
Perícia designada
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28/05/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 23:04
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:53
Juntada de emenda à inicial
-
26/04/2021 19:56
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 08:10
Conclusos para despacho
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25/04/2021 20:16
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 08:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 08:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:38
Conclusos para decisão
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01/03/2021 10:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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01/03/2021 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2021 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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