TRF1 - 0002476-36.2016.4.01.3314
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 2 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 0002476-36.2016.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002476-36.2016.4.01.3314 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JULIO CEZAR DE FREITAS CALDEIRA DECISÃO Em decisão anterior, havia sido determinado o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
A matéria em discussão no recurso encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal – Tema 810, que fixou duas teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Posteriormente, em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal, ao exame de embargos de declaração opostos contra o julgado acima, decidiu rejeitar todos os embargos apresentados e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Demonstra-se, portanto, que nada há de divergente entre o entendimento fixado no tema e o quanto determinado pelo acórdão recorrido.
Nesses termos, nego seguimento ao recurso com fundamento no artigo 14, inciso III, alínea “b”, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução nº 586/2019 – CJF, de 30 de setembro de 2019).
Na hipótese de eventual interposição de agravo, intime-se a parte recorrida para respondê-lo no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
SALVADOR, RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Juiz(a) Federal Coordenador das Turmas Recursais - SJBA -
16/05/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 4ª Turma Recursal da SJBA
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16/05/2022 14:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/12/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 00:36
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE FREITAS CALDEIRA em 18/10/2021 23:59.
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10/09/2021 08:56
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 00:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002476-36.2016.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002476-36.2016.4.01.3314 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JULIO CEZAR DE FREITAS CALDEIRA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JULIO CEZAR DE FREITAS CALDEIRA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SALVADOR, 31 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
31/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 16:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/08/2021 16:09
Juntada de volume
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30/06/2021 10:50
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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30/06/2021 10:50
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJe
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30/06/2021 10:50
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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30/06/2021 10:50
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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30/06/2021 10:50
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DESPACHO
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21/08/2019 10:16
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF)
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20/08/2019 15:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/07/2019 17:22
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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10/07/2019 16:57
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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10/07/2019 16:57
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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08/07/2019 07:51
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO POR SERVIDOR AUTORIZADO
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03/07/2019 16:01
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AGU
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27/06/2019 13:15
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/02/2019 15:42
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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22/02/2019 15:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/12/2018 14:33
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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12/12/2018 11:28
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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12/12/2018 11:28
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2018 08:12
RECURSO: INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO PARA A TURMA NACIONAL
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07/12/2018 08:12
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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19/11/2018 07:46
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO POR SERVIDOR AUTORIZADO.
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14/11/2018 10:41
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AGU
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14/11/2018 10:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/10/2018 14:38
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO ACORDAO/EMENTA
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24/09/2018 19:03
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS PROVIDOS EM PARTE - 96ª SESSÃO - 24.09.2018 - UNANIMIDADE
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13/09/2018 14:56
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - INCLUIDO NA PAUTA DA 96ª SESSÃO DIA 24.09.2018 ÀS 15H
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18/05/2018 16:05
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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18/05/2018 16:05
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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14/05/2018 14:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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