TRF1 - 0002762-16.2018.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 02:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:52
Decorrido prazo de SELMA ALVES GALVAO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCA JANE ARAUJO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:52
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCA JANE ARAUJO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:47
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 14:47
Juntada de manifestação
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19/05/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 06:11
Publicado Intimação polo passivo em 17/05/2022.
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17/05/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0002762-16.2018.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES FERNANDES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCA JANE ARAUJO - PI5640, MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR - PI5084 e CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO - PI10702 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra LUIZ UIRAJÁ GASPAR PONTES e BERNARDO ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes descritos nos artigos 171, § 3º, 299 (doze vezes), estes c/c art. 29, bem como no art. 288, todos do CP; ANTÔNIO GARCÊS GASPAR PONTES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos artigos 171, § 3º (oitenta vezes), 288, 304, com as penas do art. 297 (oito vezes) e 299 c/c art. 29, todos do CP; MARIA DE LOURDES FERNANDES DOS SANTOS e MARIA DE NAZARÉ DA MOTA SILVA, qualificadas nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes descritos nos artigos 171, § 3º, 299 (três vezes), ambos c/c o art. 29, além da prática do delito capitulado no art. 288, todos do CP; ÂNGELA MARIA GASPAR PONTES DE SOUSA e DANIELLE FERNANDES CABRAL COUTINHO, também qualificadas nos autos, imputando a estas a prática dos crimes descritos nos artigos 171, § 3º, 299, estes c/c 29, além do 288, todos do CP.
Recebida a denúncia, conforme decisão datada de 12/07/2018, foram citados os acusados, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código Processual Penal.
O denunciado BERNARDO ALVES apresentou sua resposta à acusação (em 12/11/2018), levantando a preliminar de inépcia da denúncia, por não atender, segundo entende, aos requisitos formais e materiais descritos no art. 41 do CPP, eis que não se expuseram os fatos com todas as circunstâncias a eles inerentes, não narrando o elemento subjetivo do tipo, nem circunstâncias fático-probatórias, a demonstrarem as condutas praticadas pelo denunciado.
Disse que a peça acusatória é genérica.
Quanto ao mérito, rechaçou a narrativa do MPF, entendendo que melhor poderá assim proceder, após a instrução processual e em sede de alegações finais.
Requereu que, após o processamento do feito, seja o acusado absolvido.
Já DANIELLE FERNANDES apresentou resposta escrita à acusação, em 10/07/2019, aduzindo que, ao menos neste momento processual, não tem preliminares a serem arguidas, ocasião em que apresentou rol de testemunhas de defesa, aduzindo que se manifestará com propriedade por ocasião da oferta de alegações finais. ÂNGELA MARIA, MARIA DE NAZARÉ e LUIZ UIRAJÁ apresentaram respostas escritas à acusação, no dia 17/09/2019, todos aduzindo que, ao menos neste momento processual, não têm preliminares a serem arguidas, nem diligências a serem requeridas, ocasião em que pleitearam a inquirição das mesmas testemunhas indicadas pela acusação.
Disseram que se manifestarão com propriedade no decorrer da instrução processual.
Em cota juntada ao feito no dia 31/01/2020, o Ministério Público Federal requereu a citação do acusado ANTÔNIO GARCÊS por edital, reiterou seu pedido de expedição de ofícios para a SUSEP e para o Banco do Brasil (conforme manifestação anterior – de 09/04/2018).
Em despacho proferido no dia 22/04/2020 deferiram-se os pedidos do MPF (exceto a citação por edital de um dos acusados).
Na ocasião, nomeou-se defensora dativa para a acusada MARIA DE LOURDES.
Em 19/07/2021 certificou-se a suspensão dos prazos processuais, em razão da pandemia de Covid-19.
Conforme certidão de 23/06/2021, não se procedeu à citação do denunciado ANTÔNIO GARCÊS.
A denunciada MARIA DE LOURDES, para quem se nomeou advogada dativa, apresentou resposta escrita à acusação, aduzindo inexistir supedâneo probatório para sua condenação.
Requereu que se reconheça extinta a punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado; pleiteou sua absolvição sumária por falta de provas; e que se profira decisão de mérito absolutória, após a instrução.
Por fim, informou que rebaterá o mérito, findada a instrução processual.
O MPF posicionou-se pela rejeição das teses apresentadas pelas defesas dos denunciados, requerendo o normal prosseguimento do feito com a respectiva instrução, tendo em vista a inexistência das hipóteses de absolvição sumária.
Já em relação ao acusado ANTÔNIO GARCÊS, o MPF requereu a citação do mesmo por edital.
Acaso não apresente resposta escrita, seja suspenso o processo em relação a esse denunciado, desmembrando-se o feito quanto a ele.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Das preliminares: Da prejudicial de mérito – prescrição: De início, cumpre afastar a preliminar de prescrição alegada pela defesa de MARIA DE LOURDES, tendo em vista que, conforme artigo 109 do Código Penal, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
No presente caso, a pena máxima do crime imputado ao referido réu é de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão (art. 171, § 3º, e art. 288, ambos do Código Penal), sendo a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, de 12 (doze) anos (cf. art. 109, III, do CP).
Já em relação ao crime previsto no art. 299, a pena máxima prevista é de 05 anos (cinco) anos de reclusão, se envolver documento público, e de 03 (três) anos de reclusão, se o documento é particular.
O prazo prescricional é de, respectivamente, 12 (doze) anos e 08 (oito) anos.
Assim, como a acusada, em tese, contraiu matrimônio com ANTÔNIO GARCÊS em janeiro de 2008, fazendo-se passar pela nubente Maria Margarida Ferreira dos Santos e o recebimento da denúncia ocorreu em 19/03/2018, não houve o transcurso do prazo de 12 (doze) anos entre referidas datas, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Ressalte-se que a acusada MARIA DE LOURDES não goza de prazo reduzido de prescrição, considerando que a mesma atualmente tem apenas 51 anos de idade (cf. auto de qualificação na fase inquisitorial: DN – 01/09/1970).
Da inépcia da inicial: De outra margem, rejeito a alegação de inépcia da inicial acusatória, formulada pela defesa de BERNARDO ALVES, considerando-se o fato de que já se analisaram os requisitos da peça inaugural, quanto aos ditames preconizados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Tanto foram preenchidos esses requisitos que a denúncia foi recebida, segundo se depreende da decisão exarada em 12/07/2018.
Porventura assim não fosse, ter-se-ia determinado sua emenda, o que não se vislumbrou necessário.
Sem mais preliminares, analisar-se-á se cabível a absolvição sumária dos acusados.
Da absolvição sumária: A defesa dos denunciados, a princípio, nada trouxe ao processo com o condão de modificar o entendimento esposado pelo Juízo na decisão que recebeu a denúncia, em 19/03/2018.
Assim, não há que se falar em reconsideração daquela decisão, uma vez que tal ato processual foi realizado exatamente conforme o disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal.
O artigo 397 do CPP determina que o réu seja absolvido sumariamente quando existir causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; quando o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou quando estiver extinta a punibilidade.
Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 e no art. 396, ambos do Código de Processo Penal, a ensejar a rejeição da denúncia ou absolvição sumária dos acusados.
A análise da existência do dolo demanda a necessidade de instrução probatória, não se prestando, em regra, para fundamentar a rejeição inicial da denúncia.
Nesse sentido, cito copioso julgado do TRF da 1ª região: "PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
DESVIO DE FINALIDADE DE VERBAS FEDERAIS.
ARGUIÇÕES DE NULIDADE REJEITADAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
DENÚNCIA RECEBIDA.
I - A justa causa necessária para a instauração da ação penal consiste num suporte probatório suficientemente capaz de revelar os indícios de autoria e materialidade da ação delituosa.
II - Constatado os elementos indicativos da materialidade delitiva e indícios de que os acusados agiram na realização do tipo penal, "A existência de dolo é questão que, de regra, depende do resultado da fase instrutória, razão pela qual não se presta, isoladamente, a desqualificar a denúncia." (Inq 3698, Rel: Min.
TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, PUBLIC 16-10-2014).
III - Presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, nos termos do art. 41 do CPP, suficientes para o exercício da ampla defesa e do contraditório, faz-se necessário o recebimento da denúncia a fim de promover a instrução criminal para apurar a suposta responsabilidade do Prefeito e do Secretário de Finanças do Município de Governador Edison Lobão/MA em relação ao desvio de finalidade de recursos federais.
IV - Rejeitadas as arguições de nulidade.
Denúncia recebida em relação a Evando Viana de Araújo e Anderson Wyharlla Galvão Lima. (INQ 0002614-85.2015.4.01.0000 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA (CONV.), SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 de 30/09/2016)." Neste contexto, deixo, pois, de absolver sumariamente os acusados, LUIZ UIRAJÁ GASPAR PONTES, BERNARDO ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR, MARIA DE LOURDES FERNANDES DOS SANTOS, MARIA DE NAZARÉ DA MOTA SILVA, ÂNGELA MARIA GASPAR PONTES DE SOUSA e DANIELLE FERNANDES CABRAL COUTINHO, pelo que determino o processamento da ação, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à realização de audiência de instrução, intimando as testemunhas indicadas pelas partes, inclusive expedindo-se cartas precatórias, se for necessário.
Concedo ao advogado subscritor das peças de defesa dos acusados ÂNGELA MARIA, MARIA DE NAZARÉ e LUIZ UIRAJÁ, Carlos Eduardo M.
Coutinho, OAB/PI n. 10.702, o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente as respectivas procurações, outorgando-lhe poderes para atuar no feito.
Por fim, defiro o pedido de citação por edital do acusado ANTÔNIO GARCÊS GASPAR PONTES, conforme requerido pelo MPF, com esteio no art. 363, § 1º, do CPP.
APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL DE ANTÔNIO GARCÊS – MEDIDAS: Não comparecimento do acusado nem constituição de advogado: Se, citado por edital, o acusado ANTÔNIO GARCÊS não comparecer nos autos nem constituir advogado, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional será medida a se impor.
Assim, constatando a Secretaria desta Vara Única tal ocorrência, suspenda-se o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em relação ao acusado ANTÔNIO GARCÊS GASPAR PONTES.
Em homenagem à celeridade processual, desmembre-se o processo quanto ao acusado ANTÔNIO GARCÊS, devendo permanecer referidos autos apensos a este feito.
Certifique a Secretaria desta Vara Única quanto ao cumprimento da determinação contida no presente decisum.
Comparecendo o acusado: Do contrário, apresentando o denunciado sua resposta à acusação, conceda-se vista do feito ao MPF, para manifestação, após o que, voltem-me os autos conclusos.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
13/05/2022 23:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 23:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2021 14:34
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:10
Conclusos para decisão
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28/10/2021 09:09
Juntada de informação
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28/10/2021 08:03
Juntada de informação
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28/10/2021 07:54
Juntada de Certidão
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19/10/2021 02:21
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GASPAR PONTES DE SOUSA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:21
Decorrido prazo de LUIZ UIRAJA GASPAR PONTES em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA MOTA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:21
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES CABRAL COUTINHO em 18/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:26
Decorrido prazo de BERNARDO ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO GARCES GASPAR PONTES em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:59
Decorrido prazo de SELMA ALVES GALVAO em 11/10/2021 23:59.
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23/09/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 01:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/09/2021.
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10/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 10:59
Juntada de manifestação
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0002762-16.2018.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MARIA DE LOURDES FERNANDES DOS SANTOS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO GARCES GASPAR PONTES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PARNAÍBA, 6 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 15:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/09/2021 15:24
Juntada de volume
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03/09/2021 15:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/09/2021 15:51
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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03/09/2021 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA A ACUSAÇÃO - MARIA DE LOURDES
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03/09/2021 15:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 028/2021 - BANCO ITAU-PHB
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03/09/2021 15:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 013/2021 - ANTONIO GARCES GASPAR PONTES (MUDOU-SE)
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04/08/2021 08:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2021 12:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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21/07/2021 16:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - DATIVA - DRA SELMA
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21/07/2021 16:23
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) Nº 28/2021/SECRI - AGÊNCIA BANCO ITAÚ EM PARNAÍBA
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21/07/2021 16:23
OFICIO EXPEDIDO - Nº 27/2021/SECRI - SUSEP
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21/07/2021 16:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N] 013/2021/SECRI - ANTONIO GARCÊS
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19/07/2021 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/07/2021 17:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 37/2020/SECRI - MARIA DE LOURDES
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19/07/2021 17:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - Nº 36/2020/SECRI - ANTONIO GARCÊS
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19/07/2021 17:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICADA A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DOS AUTOS FÍSICOS - PANDEMIA COVID-19
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12/11/2020 11:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À CEMAN SOLICITANDO INF. ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DOS MANDADOS 036 E 037/2020
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31/08/2020 18:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DILIGENCIAR JUNTO A CEMAN CARCA DA DISTRIBUIÇÃO DOS MANDADOS Nº 036/2020 E 037/2020
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08/06/2020 11:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 037/2020/SECRI - MARIA DE LOURDES FERNANDES
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08/06/2020 11:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 036/2020/SECCRI - ANTONIO GARCES GASPAR PONTES
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07/05/2020 12:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 037/2020/SECRI - MARIA DE LOURDES FERNANDES (ACERCA DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO)
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22/04/2020 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ANTONIO GARCÊS E MARIA DE LOURDES
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22/04/2020 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SECRI
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22/04/2020 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETRMINA CITAÇÃO OUTRO ENDEREÇO E NOMEIA DATIVO
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30/03/2020 16:53
Conclusos para decisão
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31/01/2020 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - REQUERE A CITAÇÃO POR EDITAL DO REU ANTONIO GARCES GASPAR
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17/01/2020 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - *VINDOS DO MPF/17/01/2020
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13/01/2020 16:48
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/01/2020 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/01/2020 13:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA MPF - CERTIDÃO OJ - RÉU NÃO ENCONTRADO
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18/10/2019 08:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) RESPOSTA A ACUSAÇÃO - LUIZ UIRAJA
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10/10/2019 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) resposta a acusação maria de nazare da mota silva
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10/10/2019 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) resposta a acusação angela maria gaspar
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15/08/2019 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/07/2019 18:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A DEFESA DE LUIZ, ANGELA E MARIA DE NAZARÉ APRESENTAREM RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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11/07/2019 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA DANIELLE
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11/07/2019 11:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CITAR DANIELLE
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16/05/2019 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA AO OF 152/2018-PRM/PHB
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01/02/2019 11:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO 472/2018 - ANTONIO GARCÊS GASPAR PONTES.
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01/02/2019 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) OFÍCIO 469/2018/SECRI/JF/PI/PNA - SOLICITAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS AO DPF/PHB/PI
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22/01/2019 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) OF 78/2018/DPF
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22/01/2019 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RESPOSTA À ACUSAÇÃO BERNARDO ALVES
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30/10/2018 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF: REQUER JUNTADA AOS AUTOS, REFERENCIADOS DOS AUTOS DE APREENSÃO CONTENDO OS AUTOS DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO CELEBRADO ENTRE ANTÔNIO GARCÊS GASPAR PONTES E MARIA MARGARIDA FERREIRA DOS SANTOS.
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30/10/2018 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª) N°475/2018 - MARIA DE NAZARÉ DA MOTA SILVA
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30/10/2018 15:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) N° 474/2018 - MARIA DE LOURDES FERNANDES DOS SANTOS
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30/10/2018 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) N° 473/2018 - BERNARDO ALVES DE RAÚJO JÚNIOR
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30/10/2018 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) N°471/2018 - ÂNGELA MARIA GASPAR PONTES DE SOUSA
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30/10/2018 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N°470/2018 - LUIZ UIRAJÁ GASOAR PONTES
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11/10/2018 11:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N°4046/2018/SECRI/SJPI-DANIELLE FERNANDES CABRAL COUTINHO
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28/09/2018 11:32
OFICIO EXPEDIDO - 469/2018/SECRI - AO DPF/PHB/PI
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28/09/2018 11:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (6ª) Nº 475/2018/SECRI - MARIA DE NAZARÉ
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28/09/2018 11:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (5ª) Nº 474/2018/SECRI - MARIA DE LOURDES
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28/09/2018 11:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (4ª) Nº 472/2018/SECRI - BERNARDO
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28/09/2018 11:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) Nº 472/2018/SECRI - ANTÔNIO GARCÊS
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28/09/2018 11:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) Nº 471/2018/SECRI - ÂNGELA MARIA
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28/09/2018 11:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 470/2018/SECRI - LUIZ UIRAJÁ
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19/07/2018 16:20
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITAR REUS
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19/07/2018 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SECRI
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19/07/2018 15:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - ACAO PENAL - IPL BAIXADO 14189720184014002-IPL1232012PNA
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19/07/2018 15:52
INICIAL AUTUADA
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19/07/2018 15:33
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - *DE ACORDO COM DECISÃO DE FL.S 410/411-V
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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