TRF1 - 1003988-59.2019.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/02/2023 10:44
Juntada de Informação
-
09/02/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 04:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:49
Juntada de apelação
-
23/06/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2022 19:56
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 01:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 16:21
Juntada de embargos de declaração
-
31/08/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 04:45
Publicado Sentença Tipo A em 31/08/2021.
-
31/08/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003988-59.2019.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 RÉU: /GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva, em sede de provimento final, a anulação de débito previdenciário lançado em seu desfavor, relacionado a saques indevidos de benefício previdenciário após o óbito do segurado.
Aduz a parte autora, em síntese, que a ré estaria lhe cobrando valores de benefício nº. 41/149.716.518-8 pago, indevidamente, após o óbito do segurado PEDRO ALMEIDA DOS SANTOS entre 04/2014 a 02/2016, sob o argumento de que a responsabilidade do banco funda-se no descumprimento das normas pactuadas em contrato de prestação de serviços que previa a renovação da senha dos cartões magnéticos anualmente.
Sustenta o postulante, além da prescrição da pretensão de cobrança dos valores, que a responsabilidade de informação dos óbitos ocorridos no mês ao INSS é obrigação do titular do Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente, conforme dispõe o art. 68 da Lei nº 8.212/91 e através dessa informação à Autarquia é que a mesma irá cruzar os dados do SISOBI – Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (sistema responsável por colher informações de óbitos dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Brasil) com o Sistema Unificado de Benefícios (SUB) para então cancelar os benefícios de pessoas falecidas e repassar tal informação à instituição financeira responsável pelo pagamento.
Adverte que jamais praticou qualquer conduta ou omissão que funde a responsabilidade a si atribuída pela autarquia previdenciária.
A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 161881392).
Citado, o INSS alegou, de modo prefacial, a imprescritibilidade do débito oriundo dos saques indevidos.
Afirmou, ainda, a responsabilidade objetiva do banco pelo risco do empreendimento, sendo responsável pelo ressarcimento do dano, já que foram os saques efetuados a partir de sua rede de autoatendimento.
Defendeu, ademais, responsabilidade contratual do autor, na medida em que realizou duas renovações de senha de saque após o óbito da titular do benefício previdenciário. É o relatório. 2.
Fundamentação Haja vista a desnecessidade de produção de demais provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
De pórtico, conquanto prescritível a pretensão de ressarcir o erário em decorrência de ilícito civil, conforme firmado pelo STF em repercussão geral (Tema 666), observa-se a ausência do transcurso do quinquídio desde o último pagamento indevido relacionado ao benefício previdenciário de nº. 41/149.716.518-8, realizado em 02/2016, até o ajuizamento da demanda, em 20/12/2019.
Sobre a responsabilidade da autora pelo ressarcimento dos danos experimentados pela ré, deve-se observar o complexo normativo incidentes no caso em testilha, que assim preconiza: “Art. 60.
O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (...) Art. 68 - O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. (...) Art. 69 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (Redação dada pela Lei n° 13.846, de 2019)” (grifou-se) Preceitua, por sua vez, o artigo 179 do Decreto nº 3048/99: Art. 179.
O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
Em conformidade com os dispositivos legais destacados, é responsabilidade do INSS o censo previdenciário, recaindo a atribuição de comunicação dos óbitos à autarquia previdenciária ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, cabendo à instituição financeira apenas a coleta e transmissão de dados cadastrais dos beneficiários ao INSS e realização do repasse dos valores pagos pela autarquia.
Neste sentido: CONTINUIDADE DE DEPÓSITO APÓS MORTE DA BENEFICIÁRIA.
CENSO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO INSS E NÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
O INSS objetiva reforma da sentença, de modo que o banco réu seja responsabilizado pelos depósitos indevidamente realizados por cerca de 8 (oito) anos em prol de beneficiária já falecida. 2.
Em conformidade com os artigos 60 e 69, § 4º, da Lei n° 8.212/91 e 179 do Decreto n° 3.048/99, a responsabilidade pelo censo previdenciário é do INSS, cabendo à instituição financeira apenas a coleta e transmissão de dados cadastrais dos beneficiários ao INSS e não a conferência de óbitos. 3.
Somente em caso de transmissão de algum dado inverídico por parte do banco é que poderia se cogitar de falha a ele imputável.
No entanto, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar qualquer equívoco por parte da instituição bancária. 4.
O art. 68 da Lei n° 8.212/91 prevê a necessidade de comunicação mensal dos óbitos ao INSS por parte do Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, sob pena de penalidades previstas.
Assim, presume-se que o INSS foi comunicado quanto ao falecimento da ex-beneficiária, mas caso não o tenha sido, a autarquia deveria buscar responsabilização do referido cartório e não do Unibanco. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF da 2ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL 0002994-42.2008.4.02.5104, JOSÉ ANTONIO NEIVA 26/04/2013) A Resolução INSS n° 141, de 02 de março de 2011[1], vigente na ocasião dos saques indevidos, infere o caráter de instrumentalidade da participação da entidade bancária na renovação da senha e comprovação de vida, infirmando sua responsabilidade pelo pagamento indevido de benefício, caso não apresentada prova da má prestação dos serviços.
Cumpre dizer, nesta perspectiva, que a renovação de senha possui nítido caráter de segurança para o próprio titular do benefício, enquanto a comprovação de vida norteará a atividade da autarquia previdenciária a fim de evitar o cometimento de fraudes na percepção dos benefícios após o óbito do segurado.
Sobreleva-se, pois, a relação complexa que possibilita a percepção dos valores dos benefícios previdenciários pela rede bancária.
Embora de relevância para a efetividade na realização do seguro social, a entidade financeira é parte estranha na relação entre o segurado e o INSS, de modo que são eles que, primordialmente, podem gerir a interrupção da referida relação.
Os contratos de depósitos, subjacentes à relação previdenciária, reforçam a ausência irresponsabilidade do banco, quando o saque dos valores depositados post mortem foi efetivado por cartão magnético de titularidade da falecida, notadamente quando não houve a cessação dos depósitos pela autarquia previdenciária, mesmo não havendo a comprovação de vida respectiva.
Destarte, o fato de os pagamentos serem feitos pela rede bancária não torna as instituições financeiras garantidoras por eventual pagamento indevido. 3.
Dispositivo Isto posto, com força na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para anular o débito lançado em desfavor do autor, referente aos valores sacados indevidamente da conta de depósito do NB nº. 41/149.716.518-8, após o falecimento do seu titular.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por se tratar de pessoa jurídica de direito público que goza de isenção (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) Condeno o INSS em honorários de advogado, no patamar de 10% sobre o valor da dívida atualizada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Juazeiro/BA, na data da assinatura eletrônica.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto [1] Art. 1º - Deverão realizar anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras os recebedores de benefícios do INSS pagos nas modalidades: I - cartão magnético; II - conta-corrente; e III - conta-poupança. § 1º - A prova de vida e renovação de senha deverão ser efetuadas pelo recebedor do beneficio, mediante identificação pelo funcionário da instituição financeira ou por sistema biométrico em equipamento de autoatendimento que disponha dessa tecnologia. § 2º - A prova de vida e renovação de senha poderão ser realizadas pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS. § 3º – A instituição financeira deverá transmitir ao INSS, por intermédio da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social – Dataprev, os registros relativos à prova de vida e à renovação das senhas. -
28/08/2021 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2021 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2021 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2021 10:38
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2021 16:10
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
17/06/2020 20:23
Conclusos para julgamento
-
25/05/2020 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 15:47
Juntada de réplica
-
29/04/2020 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 21:47
Juntada de contestação
-
04/03/2020 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2020 12:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2020 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2020 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
-
27/01/2020 13:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/12/2019 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2019 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004607-25.2013.4.01.3302
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco de Assis
Advogado: Glaucia Emanoelle Oliveira Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2013 09:57
Processo nº 0001649-06.2017.4.01.3309
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Andre Brito de Souza
Advogado: Eduardo Silva Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0032143-73.2016.4.01.3700
Janety Cleide Mendes Ferreira
Vidal Negreiros de Paiva
Advogado: Leandro Leite Leonardo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2016 14:44
Processo nº 1003988-59.2019.4.01.3305
Instituto Nacional do Seguro Social
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:41
Processo nº 0075976-06.2014.4.01.3800
Maria das Gracas Muniz Cruz
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Marina Raposo Tavares Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2014 16:31