TRF1 - 0025125-40.2012.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR : Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM ( X ) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0025125-40.2012.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA TIPO "A" RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES, LEVI PONTES DE AGUIAR, JORGE CARVALHO MIRANDA e MAGNOLIA CALDAS VERAS pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, incisos VIII e XII, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992.
A União afirma que não deseja integrar a demanda.
Recebida a inicial.
Os requeridos, exceto MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES, foram citados e apresentaram contestação.
Com manifestação do MPF em face das alterações promovidas na LIA pela Lei 14.230/2021. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, deixa claro no seu art.1º, §1º que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”, o que remete à conclusão pela retroatividade de sua regência material em benefício da parte ré, especialmente, no que se refere à configuração do ato de improbidade administrativa.
Vale consignar que o STJ já se manifestou pela retroatividade benéfica de normas administrativas de natureza sancionatória em benefício do réu, litteris: […] a retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal.
Quando uma lei é alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções mais próximas do pensamento e anseios da sociedade.
Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator.
Constato, portanto, ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage.
Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa. (RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018). (grifou-se) Recentemente, o Supremo Tribunal Federal afetou o ARE 843.989 como Tema (1.199) representativo de repercussão geral a fim de dirimir a controvérsia sobre a (ir) retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, em especial 1) a necessidade da presença do elemento subjetivo — dolo — para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e 2) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente e fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" Dessa forma, considerando as mudanças substanciais trazidas com a nova legislação, o MPF, Autor da demanda, intimado para se manifestar, no particular, assim apontou: "admitida a incidência imediata das novas hipóteses legais sobre os processos em curso, resta a análise do caso concreto a fim de se perquirir se a conduta sob apuração amolda-se, ainda que em tese, às novas definições normativas dos atos de improbidade administrativa.
A esse respeito, analisando-se o teor da petição inicial, imputou-se os requeridos, conforme descrição dos fatos e enquadramento individual das condutas, a prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, incisos VIII e XII, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992.
O caput do art. 11 possui atualmente o seguinte conteúdo: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...)” Fazendo-se o cotejo da nova norma com a redação anterior do dispositivo, infere-se que a houve a substituição da expressão “e notadamente” por “caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Resulta dessa alteração a evidente conclusão de que, se antes bastava para a configuração do ato de improbidade violador de princípios da administração pública a mera inobservância de alguns desses mesmos princípios, agora é exigível que, além do desrespeito aos citados princípios, ocorra o perfeito enquadramento da conduta do agente público em umas figuras expressamente relacionadas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
No caso concreto, porém, não houve esse enquadramento, não podendo a pretensão persistir, pois, com base simplesmente no caput do citado art. 11 da Lei nº 8.429/1992 sem a indicação de algum de seus incisos.
Pois bem, afastada a imputação por violação aos princípios da administração, nos termos do art. 11, resta a análise dos atos que causam lesão ao Erário, conforme o art. 10 da Lei nº 8.429/1992.
Nesse aspecto, quanto à imputação do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, o dispositivo possui atualmente o seguinte teor: “VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;” Como se percebe, a frustração de procedimento licitatório demanda perda patrimonial efetiva, como, aliás, já demanda o caput do art. 10, algo que era inexigível à época da propositura da ação.
No caso concreto, porém, percebe-se que as irregularidades que cercam os procedimentos licitatórios apontados na petição inicial consistem em questões formais violadores das normas que disciplinam as licitações públicas e que garantem o caráter competitivo do certame.
De fato, como bem examinado no parecer, o ato como descrito na inicial, a partir da nova regência legal, não constitui ato de improbidade não havendo o dolo específico previsto no inciso VI, do art. 11 da LIA, segundo o qual constitui ato de improbidade “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”.
Como se depreende, pela narração dos fatos contida na petição inicial, não é possível a demonstração de que das irregularidades apontadas na petição inicial decorreu dano patrimonial efetivo à administração pública, não sendo viável, pois, manter a imputação nesse ponto, diante do novo contexto normativo dos atos de improbidade administrativa.
Finalmente, no que diz respeito ao art. 10, inciso XII, depreende-se que esse dispositivo não foi objeto de alteração legislativa, podendo a demanda, pois, em tese, prosseguir nesse particular.
Ocorre que, no que diz respeito especificamente a essa imputação, é necessário esclarecer que, com a edição da Lei nº 14.230/2021, houve a extinção das modalidades culposas de ato de improbidade administrativa, a partir da introdução dos §§ 1º a 3º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992.
Nesse sentido, no caso concreto, não houve a demonstração da finalidade de obtenção de proveito ou benefício, conforme exigem os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, e aplicáveis igualmente às condutas tipificadas no art. 10 da mesma lei.
Por fim, é forçoso admitir, do mesmo modo, que não houve a comprovação da ocorrência de perda patrimonial efetiva, conforme exige expressamente o § 1º do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, acrescentado pela Lei nº 14.230/2021.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a extinção da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil." Contudo, distintamente do pugnado no parecer ministerial, verificado que o ato, como descrito na inicial, não se configura ato de improbidade, o caso é de improcedência do pedido nos termos do § 11 do art. 17 da LIA.
No mais, adoto as razões ministeriais acima transcritas.
DISPOSITIVO Julgo improcedentes os pedidos, nos termos do § 11 do art. 17 da LIA, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Em sendo interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, e não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região.
Do contrário (havendo apelação adesiva), abra-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF - 1ª Região.
Havendo cartas precatórias pendentes de cumprimento, solicite-se sua devolução no estado em que se encontram.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica. -
28/03/2022 16:13
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 02:53
Decorrido prazo de JORGE CARVALHO MIRANDA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 02:53
Decorrido prazo de MAGNOLIA CALDAS VERAS em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 02:53
Decorrido prazo de LEVI PONTES DE AGUIAR em 09/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 12:51
Juntada de parecer
-
15/02/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:26
Decorrido prazo de JORGE CARVALHO MIRANDA em 11/11/2021 23:59.
-
23/10/2021 08:08
Decorrido prazo de LEVI PONTES DE AGUIAR em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:06
Decorrido prazo de MAGNOLIA CALDAS VERAS em 22/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 21:09
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2021 01:22
Decorrido prazo de JORGE CARVALHO MIRANDA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:22
Decorrido prazo de MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES em 15/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2021 09:15
Juntada de parecer
-
31/08/2021 04:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/08/2021.
-
31/08/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 04:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/08/2021.
-
31/08/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 0025125-40.2012.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 28 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
28/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 10:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 10:01
Desentranhado o documento
-
28/08/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2021 09:49
Juntada de volume
-
28/08/2021 09:48
Juntada de volume
-
28/08/2021 09:44
Juntada de volume
-
28/08/2021 09:31
Juntada de volume
-
08/07/2021 15:59
Juntada de volume
-
08/07/2021 15:26
Juntada de volume
-
08/07/2021 15:14
Juntada de volume
-
08/07/2021 15:03
Juntada de volume
-
08/07/2021 14:37
Juntada de volume
-
02/10/2020 12:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/10/2020 11:56
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
02/10/2020 11:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/02/2020 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/12/2019 11:22
OFICIO EXPEDIDO - N. 315/2019-COGER/TRF1
-
25/09/2019 11:59
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
19/07/2019 16:06
OFICIO EXPEDIDO - OF N. 215/2019 PARA COMARCA DE CHAPADINHA/MA
-
10/07/2019 15:23
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
10/07/2019 15:23
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
11/04/2019 15:17
OFICIO EXPEDIDO - OF. 98/2019-COMARCA DE CHAPADINHA/MA
-
18/10/2018 15:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA A COMARCA DE CHAPADINHA/MA SOLICITA DEVOLUÇÃO DE CP
-
18/10/2018 15:09
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - MALOTE DIGITAL LIDO
-
23/08/2018 18:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 236/2018 PARA A COMARCA DE CHAPADINHA/MA
-
23/08/2018 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/08/2018 18:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 18:37
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
23/08/2018 18:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 17/2018 DEVOLVIDA PELA COMARCA DE CHAPADINHA/MA
-
10/08/2018 17:37
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA A COMARCA DE CHAPADINHA SOLICITADO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO DA CP 17/2018
-
03/08/2018 14:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
05/06/2018 11:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
23/04/2018 18:38
OFICIO EXPEDIDO - OF N. 134/2018 PARA A COMARCA DE CHAPADINHA/MA
-
26/01/2018 13:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 17/2018 PARA A COMARCA DE CHAPADINHA/MA.
-
09/08/2017 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2017 19:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/05/2017 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2017 11:01
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES
-
04/05/2017 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/05/2017 12:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/11/2016 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
19/09/2016 13:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N 438/2016 NÃO CUMPRIDO
-
22/08/2016 13:52
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
26/07/2016 14:13
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 07/2016 PARA O REQUERIDO JORGE CARVALHO MIRANDA
-
26/07/2016 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO REQUERIDO LEVI PONTES DE AGUIAR
-
26/07/2016 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/06/2016 16:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/06/2016 17:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MCI 438/2016 PARA MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES
-
27/06/2016 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/10/2015 07:42
Conclusos para decisão
-
14/10/2015 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 2108/2015.
-
30/09/2015 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2015 10:06
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
23/09/2015 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO VII, N.153, PUBLICADO EM 18/08/2015
-
01/09/2015 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO 43/2015-GABJU - INFORMAÇÕES PRESTADAS
-
28/08/2015 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO N. 2108/2015/CTUR4 - TRF
-
12/08/2015 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/07/2015 17:29
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - FLS. 416/440 DESENTRANHADAS E ENTREGUES À SUPERVISORA DA SEPIP-KATIA BURGOS, PARA DEVOLUÇÃO AO SUBSCRITOR
-
09/07/2015 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/07/2015 16:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2015 15:37
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - (2ª)
-
01/07/2015 15:27
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
01/07/2015 15:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
30/06/2015 12:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
-
19/06/2015 10:36
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES
-
17/06/2015 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 102 03/06/2015
-
11/06/2015 13:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2015 14:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2015 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/04/2015 12:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
09/04/2015 14:09
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - MAGNÓLIA VERAS
-
30/03/2015 09:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
24/03/2015 15:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2015 15:00
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
11/03/2015 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 46 10.03.2015
-
03/03/2015 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/02/2015 10:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/08/2014 10:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2014 17:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - MAGNO E JORGE
-
13/02/2014 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - M. N. 1.005/13 - MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES.
-
11/02/2014 12:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2014 16:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2014 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2013 10:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A CEMAN/COBRANÇA DE MANDADO
-
09/07/2013 09:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/07/2013 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MN N. 1005/2013 - REQUERIDO MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES
-
15/05/2013 13:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - NOTIFICAR REQUERIDO MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES
-
13/05/2013 13:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO PEDIDO FL. 284. NOTIFICAR REQUERIDO MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO.
-
13/05/2013 13:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2013 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO (MANIFESTAÇÃO) - MAGNÓLIA CALDAS VERAS. (REQDO.)
-
16/04/2013 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
12/04/2013 11:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/04/2013 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ... DIGA O MPF. ....
-
05/04/2013 10:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2013 08:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURACAO
-
04/04/2013 08:56
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 200/2012
-
04/04/2013 08:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/02/2013 14:14
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - JL341455375BR
-
14/02/2013 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIAO
-
14/02/2013 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2013 09:06
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR FUNCIONARIOS AUTORIZADOS
-
10/12/2012 11:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 200/2012 PARA A COMARCA DE CHAPADINHA/MA.
-
27/11/2012 14:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
31/10/2012 11:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/09/2012 18:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2012 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
-
11/07/2012 15:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/07/2012 14:59
INICIAL AUTUADA
-
27/06/2012 17:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2012
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004090-96.2019.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Rc - Madereira, Material de Construcao E...
Advogado: Abilio das Merces Barroso Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2019 12:01
Processo nº 0021228-40.2013.4.01.4000
Caixa Economica Federal - Cef
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Advogado: Termonilton Barros Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 12:13
Processo nº 0004084-32.2016.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Isaias de Almeida Guerra
Advogado: Anderson Marcio Lobato Favacho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2016 16:47
Processo nº 0001043-27.2017.4.01.4101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Simao &Amp; Carvalho LTDA - ME - ME
Advogado: Silvana Laura de Souza Andrade Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 19:51
Processo nº 1000202-29.2018.4.01.3309
Bahia Ferrovias S.A.
Maria Aparecida Lima Souza
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2018 08:47