TRF1 - 0002134-86.2010.4.01.3200
1ª instância - 4ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:48
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTÔNIO DE LUNA
-
07/07/2025 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
01/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2025 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 16:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/06/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2025 17:22
UNIFICADAS E SOMADAS AS PENAS
-
11/06/2024 15:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
-
07/05/2024 15:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/03/2024 17:52
Juntada de RELATÓRIO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO
-
06/03/2024 17:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2024 15:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/01/2024 15:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
-
11/01/2024 15:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2023 12:56
Juntada de RELATÓRIO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO
-
13/12/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE PENA DE MULTA
-
13/12/2023 12:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/11/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2023 19:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2023 09:55
Juntada de RELATÓRIO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO
-
12/09/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/06/2023 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2023 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE
-
16/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
-
10/05/2023 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTÔNIO DE LUNA
-
12/04/2023 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 12:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2023 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTÔNIO DE LUNA
-
22/03/2023 19:42
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2023 10:56
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 10:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:57
Juntada de CÁLCULO
-
01/02/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTÔNIO DE LUNA
-
01/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTÔNIO DE LUNA
-
27/01/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:27
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
-
26/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2023 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/01/2023 23:36
Recebidos os autos
-
16/01/2023 23:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2023 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 11:41
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/01/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
26/11/2022 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 11:29
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
11/11/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 13:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 00:41
Recebidos os autos
-
06/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DA SILVA ROCHA
-
07/03/2022 00:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/03/2022 00:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/02/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:02
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
-
06/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2010.32.00.001525-3/AM E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990).
SONEGAÇÃO FISCAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA REAJUSTADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APLICAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que o réu, na condição de representante da empresa Servi-Fácil Empreendimentos e Hotelaria Ltda., teria omitido informações sobre a movimentação financeira da referida pessoa jurídica em relação ao exercício financeiro de 1998 e, com isso, suprimido o pagamento do IRPF, PIS e COFINS gerando um débito com o Fisco no valor de R$ 4.513.100,91 (quatro milhões, quinhentos e treze mil e cem reais e noventa e um centavos). 3.
A materialidade e a autoria do delito foram suficientemente comprovadas pelo acervo probatório formado nos autos, notadamente pelo Laudo de Exame Econômico-Financeiro n.º 0234/2006-SR/AM, pelo Ofício SECAT/DRF/MNS n.º 296/2006, pelo Ofício SEORT/DRF/MNS n.º 187/2017; assim como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. 4.
Dosimetria.
O magistrado fixou a pena-base em 03 (três) anos de detenção, por valorar negativamente as circunstâncias do crime (são graves, pois a omissão de informações tomou por base uma movimentação bancária de R$ 17.000.000,00) e as consequências do delito (são graves, eis que cifras elevadas que deixaram de ser recolhidas aos cofres públicos).
Ausentes atenuantes ou agravantes, e causas de aumento ou diminuição, a pena ficou definitivamente fixada em 03 (três) anos de detenção e 30 (trinta) dias-multa. 5.
Merece reforma a sentença.
Primeiramente corrige-se, de ofício, erro material constante na sentença, no sentido de alterar a pena de detenção para reclusão, conforme previsão legal do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990.
Em segundo lugar, as circunstâncias e as consequências do crime foram valoradas negativamente em razão do mesmo fundamento a movimentação bancária de R$ 17.000.000,00 e as cifras elevadas que deixaram de ser recolhidas aos cofres públicos.
Por fim, evidencia-se nos autos que o réu confessou o delito, conforme consta consignado na própria sentença, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão. 6.
Nova dosimetria.
A pena-base do réu deve ser fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, permanecendo desfavoráveis apenas as consequências do delito em razão da movimentação bancária de R$ 17.000.000,00 e as cifras elevadas que deixaram de ser recolhidas aos cofres públicos.
Na segunda fase, aplica-se a atenuante da confissão no patamar de 1/6 (um sexto), ficando a pena em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Ausentes agravantes e causas de aumento ou de diminuição, a reprimenda fica definitiva neste patamar. 7.
Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, bem assim as modalidades, que, adequadas a pena definitiva do réu, ficam assim dispostas: a) prestação de serviços à comunidade; e b) prestação pecuniária fixada em 01 (um) salário mínimo a ser pago a cada dois meses pelo período total de cumprimento da pena à instituição beneficente a ser indicada pelo juízo da execução. 8.
Apelação a que se dá parcial provimento para, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, reduzir sua pena de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, reduzir sua pena de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do voto do Relator.
Brasília DF, 13 de setembro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação para, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, reduzir sua pena de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do voto do relator. -
01/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 13 de setembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 31 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2010
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033897-14.2015.4.01.3400
Francisco Costa de Avelar
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 15:20
Processo nº 0033894-59.2015.4.01.3400
Francisco Barauna de Lima
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2015 00:00
Processo nº 0033757-77.2015.4.01.3400
Luiz Fernando Martins de Lima
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2015 00:00
Processo nº 0000655-54.2016.4.01.3101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luis Antonio dos Santos Carmo
Advogado: Gilberto de Carvalho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2016 17:19
Processo nº 0000572-06.2011.4.01.4300
Estado do Tocantins
Educar Livros Comercio e Representacoes ...
Advogado: Juliana Tavares Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2011 17:03