TRF1 - 1006105-61.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 10:57
Juntada de outras peças
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19/09/2022 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 08:20
Conclusos para despacho
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06/09/2022 17:35
Recebidos os autos
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06/09/2022 17:35
Juntada de Certidão de redistribuição
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30/06/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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03/06/2022 11:40
Juntada de Informação
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20/05/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
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04/05/2022 00:33
Decorrido prazo de DIRETOR FACULDADE AGES DE MEDICINA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 01:08
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA Juiz Titular : RAFAEL IANNER SILVA Juiz Substituto : PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Dir.
Secret. : LEILA MACEDO LESSA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006105-61.2021.4.01.3302 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DAVI RODRIGUES SOLANO Advogados do(a) IMPETRANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 LITISCONSORTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE - BA35969 Advogado do(a) IMPETRADO: MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE - BA35969 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Em face do exposto, confirmo a decisão anterior concedo a segurança, suspendendo o critério adotado pela IES de que somente alunos oriundos de Transferência Externa possam matricular-se na Turma Especial (item 1.1 do EDITAL DIRETORIA 03/2021), devendo ser permitida a matrícula do impetrante, se não houver outros empecilhos diversos dos declinados nestes autos". -
04/04/2022 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2022 01:15
Decorrido prazo de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:19
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES SOLANO em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 14:00
Concedida a Segurança a DAVI RODRIGUES SOLANO - CPF: *40.***.*67-55 (IMPETRANTE)
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15/10/2021 08:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:25
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES SOLANO em 14/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:53
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 11:44
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2021 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2021 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2021 08:02
Decorrido prazo de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:02
Decorrido prazo de DIRETOR FACULDADE AGES DE MEDICINA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:52
Decorrido prazo de DIRETOR FACULDADE AGES DE MEDICINA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 16:02
Juntada de contestação
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24/09/2021 02:24
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES SOLANO em 23/09/2021 23:59.
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11/09/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2021 15:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/09/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 01:27
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1006105-61.2021.4.01.3302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAVI RODRIGUES SOLANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 e MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 POLO PASSIVO:AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar “com a finalidade de suspender a eficácia do ato administrativo manifestamente ilegal que impossibilitou a matrícula do Impetrante na Turma Especial de PMSUS”.
Aduz que é aluno da instituição AGES no Curso de Medicina e que deveria ingressar no 9º período do curso (internato), todavia, as disciplinas “PMSUS5” e “PMSUS6” ainda não foram cursadas, pendências que obstaculizam seu internato.
Afirma ainda que a Impetrada disponibilizou Turma Especial da disciplina, no entanto, somente permite que os alunos que ingressaram na instituição por meio de transferência se matriculem na turma especial.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
No caso sub judice, entendo pela presença de elementos que sufragam a concessão do pleito liminar.
Observo que, de fato, parece ter a IES agido de forma não isonômica quanto ao critério adotado no que diz respeito aos alunos que poderiam matricular-se e frequentar o curso de férias disponibilizado quanto à disciplina “Práticas Médicas no SUS”.
Ora, se já existe toda uma turma formada e uma estrutura montada para que as aulas da disciplina sejam ministradas, não há razão aparente para que sejam segregados alunos que não ingressaram na IES por meio de transferência, de forma a ocasionar um atraso na conclusão do curso desses estudantes em uma especialidade na qual o país (e em especial a região) já possui tanta carência.
Entendo que o único empecilho para a não admissão do impetrante no Turma Especial da disciplina seria no caso de todas as vagas já terem sido preenchidas no momento em que o ora requerente pleiteou um lugar na referida Turma, todavia, este não foi o motivo do indeferimento do seu pedido pela IES, consoante demonstra documento de ID 691598477.
Em face do exposto, presentes os pressupostos necessários, defiro a liminar requerida, suspendendo o critério adotado pela IES de que somente alunos oriundos de Transferência Externa possam matricular-se na Turma Especial (item 1.1 do EDITAL DIRETORIA 03/2021), sendo permitida a matrícula do impetrante, se não houver outros empecilhos para isso.
Notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como cumprir a presente decisão.
Ato contínuo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7º da Lei 12.015/09).
Após, vista ao MPF para, querendo, apresentar manifestação.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal -
08/09/2021 16:42
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 11:50
Juntada de Certidão
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08/09/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2021 11:50
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2021 11:25
Conclusos para decisão
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19/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
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19/08/2021 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
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19/08/2021 08:45
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 22:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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