TRF1 - 1006105-61.2021.4.01.3302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 17:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/09/2022 17:34
Juntada de Informação
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06/09/2022 17:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/09/2022 02:25
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES SOLANO em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:52
Decorrido prazo de DIRETOR FACULDADE AGES DE MEDICINA em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:49
Decorrido prazo de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 26/08/2022 23:59.
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08/08/2022 22:50
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 00:43
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006105-61.2021.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006105-61.2021.4.01.3302 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DAVI RODRIGUES SOLANO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A e MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870-A POLO PASSIVO:AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE - BA35969-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006105-61.2021.4.01.3302 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Reexame necessário de sentença, de fls. 545-546, que deferiu a segurança para matrícula do impetrante no 9º período do curso de Medicina da Faculdade Ages de Medicina.
Opina o MPF (PRR – 1ª Região) pelo não provimento do reexame necessário. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006105-61.2021.4.01.3302 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 545-546): ...
Em suas informações, a autoridade impetrada aduz basicamente que o EDITAL DIRETORIA 03/2021 estabelece que somente alunos oriundos de processos de Transferência Externa e que tenham ingressado com pendências podem cursar a disciplina em turma especial.
Ocorre que, na forma já exposta na decisão que concedeu a liminar, a instituição agiu de maneira não isonômica quanto ao critério adotado no que diz respeito às vagas destinadas aos alunos que poderiam matricular-se e frequentar o curso de férias disponibilizado quanto à disciplina “Práticas Médicas no SUS”.
Se já existe toda uma turma formada e uma estrutura montada para que as aulas da disciplina sejam ministradas, não há razão para que sejam segregados alunos que não ingressaram na IES por meio de transferência, de forma a ocasionar um atraso na conclusão do curso desses estudantes em uma especialidade na qual o país (e em especial a região) já possui tanta carência.
Constituiria empecilho para a não admissão do impetrante na Turma Especial da disciplina seria no caso de todas as vagas já terem sido preenchidas no momento em que o ora requerente pleiteou um lugar na referida Turma, todavia, este não foi o motivo do indeferimento do seu pedido pela IES, consoante demonstra o documento de ID 691598477. ...
Liminar deferida em 08/09/2021, confirmada pela sentença.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial.
Provavelmente o impetrante já concluiu as disciplinas em que foi matriculado.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
DISCIPLINA COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO.
ALUNO CONCLUINTE.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de remessa oficial de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante, aluno concluinte do curso de Engenharia Civil, objetiva matrícula na disciplina Trabalho de Conclusão de Curso EC. 2.
A Universidade Federal do Piauí indeferiu o requerimento do impetrante, à época aluno do último período do curso de Engenharia Civil, de matrícula na disciplina, por não ser permitida a quebra do pré-requisito. 3.
Este Tribunal tem entendimento de não ser razoável impedir ao aluno concluinte a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito cursadas em regime de dependência ou que guardem entre si uma relação de sucessão, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros (TRF1, AMS 0019146-13.2015.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/11/2018). 4.
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 0036037-46.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 04/05/2018; TRF1, REOMS 0002915-42.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 16/04/2018; TRF1, REO 0004735-29.2015.4.01.3802/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 13/04/2018; TRF1, AC 0033557-66.2012.4.01.3500/GO, Rel.
Juiz Convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, 5T, e-DJF1 06/08/2019; TRF1, REOMS 0083261-25.2015.4.01.3700/MA, Rel.
Juiz Convocado Lincoln Rodrigues de Faria, 6T, e-DJF1 19/02/2018; TRF1, REOMS 0000808-18.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018; TRF1, REOMS 0001162-43.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018. 5.
A liminar foi deferida em 09/04/2018, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6.
Negado provimento à remessa oficial. (TRF1, REOMS 1000851-55.2018.4.01.4000, relator Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira, 6T, PJe 10/03/2020) Nego provimento ao reexame necessário.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.1006105-61.2021.4.01.3302 JUIZO RECORRENTE: DAVI RODRIGUES SOLANO Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870-A RECORRIDO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, DIRETOR FACULDADE AGES DE MEDICINA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE - BA35969-A EMENTA ENSINO SUPERIOR.
DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO.
MATRÍCULA CONCOMITANE.
CONCLUSÃO DO CURSO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Excerto da sentença: “a instituição agiu de maneira não isonômica quanto ao critério adotado no que diz respeito às vagas destinadas aos alunos que poderiam matricular-se e frequentar o curso de férias disponibilizado quanto à disciplina ‘Práticas Médicas no SUS’.
Se já existe toda uma turma formada e uma estrutura montada para que as aulas da disciplina sejam ministradas, não há razão para que sejam segregados alunos que não ingressaram na IES por meio de transferência, de forma a ocasionar um atraso na conclusão do curso desses estudantes em uma especialidade na qual o país (e em especial a região) já possui tanta carência”. 2.
Liminar deferida em 08/09/2021, confirmada pela sentença.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial.
Provavelmente o impetrante já concluiu as disciplinas em que foi matriculado. 3.
Negado provimento ao reexame necessário.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Brasília, 1º de agosto de 2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
03/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:49
Conhecido o recurso de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-72 (RECORRIDO) e não-provido
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02/08/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 17:09
Juntada de Certidão de julgamento
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20/07/2022 00:14
Decorrido prazo de DIRETOR FACULDADE AGES DE MEDICINA em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:04
Publicado Intimação de pauta em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: DAVI RODRIGUES SOLANO , Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870-A .
RECORRIDO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, DIRETOR FACULDADE AGES DE MEDICINA , Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE - BA35969-A .
O processo nº 1006105-61.2021.4.01.3302 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-08-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
08/07/2022 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:05
Incluído em pauta para 01/08/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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04/07/2022 18:04
Juntada de parecer
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04/07/2022 18:04
Conclusos para decisão
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30/06/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/06/2022 15:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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30/06/2022 15:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/06/2022 10:43
Recebidos os autos
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30/06/2022 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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