TRF1 - 0000828-33.2016.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
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20/07/2021 22:28
Juntada de manifestação
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16/07/2021 11:41
Juntada de resposta
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16/07/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 09:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 09:05
Juntada de Certidão
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06/07/2021 08:58
Decorrido prazo de IVANILDO CORREIA DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
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29/06/2021 03:08
Decorrido prazo de IVANILDO CORREIA DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
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22/06/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 04:15
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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22/06/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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18/06/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2021 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2021 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 13:02
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/05/2021 22:13
Juntada de manifestação
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09/03/2021 09:09
Conclusos para decisão
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09/03/2021 09:08
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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07/03/2021 03:46
Decorrido prazo de IVANILDO CORREIA DA SILVA em 23/02/2021 23:59.
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05/03/2021 09:51
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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05/03/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000828-33.2016.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: IVANILDO CORREIA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de IVANILDO CORREIA DA SILVA acusando-o da prática, em tese, dos delitos previstos nos art.40 e 52 da Lei 9.605/98, em concurso material.
Narra a exordial acusatória que, em 20/04/2016, o acusado teria ocasionado dano em vegetação nativa no interior do Parque Nacional Histórico do Monte Pascoal, além de estar transportando madeira extraída ilegalmente, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, tendo sido flagrado ainda na posse de chumbinho de espingarda e munições de calibre 12, durante fiscalização realizada no local, por agentes do ICMBio.
A denúncia foi recebida por intermédio da decisão de fls. 47, documento id. 362260387, em 03 de junho de 2016.
O requerido apresentou resposta à acusação às fls. 103/105, negando as acusações veiculadas.
A decisão de fls. 107/108 afastou a possibilidade de aplicação da absolvição sumária e designou instrução.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 08/11/2017, momento em que foi procedida a oitiva das testemunhas TIAGO LEÃO PEREIRA e MARCO AURÉLIO FONSECA SANTOS, sendo dispensado o depoimento de RAQUEL MENDES MIGUEL.
O réu foi interrogado por meio da carta precatória expedida para a Comarca de Prado/BA, conforme se verifica no termo juntado às fls. 73/74, documento id. 362239955.
O MPF ofertou alegações finais às fls. 93/95, pugnando pela condenação do réu como incurso nas penas dos artigos 40 e 52 da lei 9.605/98.
A defesa, por sua vez, ofertou memoriais às fls. 20/21, documento id. 362291356, requerendo a absolvição do réu pela prática dos delitos.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento do feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na peça acusatória, aduz o MPF que o denunciado teria ocupado e causado dano direito a Unidade de Conservação Federal (Parque Nacional do Monte Pascoal – Porto Seguro/BA), mediante a extração de madeira, sem autorização.
A materialidade e a autoria restam devidamente comprovadas através do Auto de Infração n(1 037863-A, lavrado pelo ICMHio.
Na audiência realizada neste Juízo, a testemunha de acusação Tiago Leâo. analista ambiental. confirmou sua participação na fiscalização e afirmou que o réu foi flagrado transportando madeiras, oportunidade na qual confessou ter cortado as madeiras anteriormente e que naquele dia apenas estava fazendo apenas o transporte para um local próximo.
Da mesma forma, a testemunha de acusação Marco Aurélio Fonseca, policial militar presente na fiscalização, confirmou em seu depoimento judicial todos os fatos alegados na denúncia, inclusive, no momento do flagrante, que o réu teria confessado ter cometido o crime de supressão de madeira a qual estava sendo transportada.
Já a testemunha de defesa Jomilton Brito da Silva, informou que estava presente no momento da atividade de fiscalização e que foram apreendidos madeiras e cartuchos de arma.
O próprio denunciado assume em seu depoimento prestado no Juízo Deprecado da Comarca de Prado/BA, que são verídicos os fatos alegados na denúncia coforme termo de interrogatório de fls. 73/74, documento id. 362239955.
De sua vez, também se faz sentir a culpabilidade, entendida como juízo de censura da conduta tipificada, reclamando que o agente seja imputável, tenha potencial consciência da ilicitude e que, naquelas circunstâncias, ser-lhe-ia exigível conduta diversa.
O acusado não se enquadra em qualquer das hipóteses de inimputabilidade, quais sejam, anomalia psíquica (art. 26, caput, CP), menoridade (art. 27, CP) e embriaguez acidental completa (art. 28, §1°, CP).
Deve, portanto, haver a imputabilidade penal do acusado.
Ademais, tinha plena capacidade de discernimento e de compreensão da reprovabilidade da sua conduta.
Caracterizado está, portanto, o crime em seu aspecto formal, como fato típico, ilícito e culpável, impondo-se a aplicação de pena como consequência lógica da conduta praticada pelo acusado.
Não vislumbro, na espécie, qualquer causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, razão pela qual deve o acusado ser condenado nas penas dos delitos tipificados nos artigos 40 e 52 da Lei 9.605/98.
Assim, diante das provas colhidas, as condutas do acusado encontram adequação perfeita aos tipos penais insculpidos no art. 40 e art. 52 da Lei n. 9.605/98, assim descritos: Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Art. 52.
Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Por todo o articulado, é forçoso reconhecer que os elementos probatórios colhidos são suficientes para fundamentar a condenação do acusado nos moldes pretendidos na denúncia, ante a presença de provas robustas da autoria dos delitos, tornando-se imperiosa a condenação do acusado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR IVANILDO CORREIA DA SILVA como incurso nas penas do art. 40 e 52 da Lei 9.605/98, passando a dosar a pena que lhe deve ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Primeiramente, cumpre fixar a pena-base, sob o crivo das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Culpabilidade, devidamente comprovada, merece reprovação, em grau leve.
Quanto aos antecedentes penais, não há nos autos elementos que permitam apreciar tal circunstância (súmula 444 do STJ), uma vez que inexistente a folha de antecedentes atualizada, ônus que cabe ao órgão acusatorial1.
Quanto à conduta social e personalidade do Réu, pode-se dizer que inexistem nos autos circunstâncias que as desabonem.
Possui personalidade de pessoa comum, denotando ter plena capacidade de discernimento.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, não houve qualquer aspecto a demonstrar um transbordamento da própria tipificação do delito.
Não havendo qualquer circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base em detenção de 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa para o delito previsto no art. 40 e 06 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa para o delito previsto no art. 52, ambos da Lei n 9.605/98 .
Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Concernente às causas de diminuição ou de aumento elencadas na parte geral, não se verificou a tentativa e nem a semi-imputabilidade.
Inexistem demais causas de aumento ou diminuição, restando as penas finais, somadas, em 01 (um) e 06 (seis) meses de reclusão.
Quanto ao valor de cada dia-multa fixado, estabeleço no patamar mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, ante a ausência de informações sobre a condição econômica e financeira do acusado.
Da substituição da pena Substituo as penas restritivas de liberdade aplicada por pena restritiva de direito, vez que o denunciado satisfaz todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente porque, conforme explicitado acima, as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao agente.
Nos termos do artigo 44, inciso I, do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.714/98, “As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)”.
No caso dos autos, o acusado foi condenado à pena de de 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias multa, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição das penas privativas de liberdade pela restritiva de direitos.
De acordo, ainda, com o inciso III, do citado artigo 44, CP, com a redação introduzida pela Lei n° 9.714/98, a substituição somente será feita quando “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.
Pois bem, de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59, CP, já analisadas, encontram-se também presentes os requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena.
Além do mais, o condenado preenche o requisito do inciso II, artigo 44, CP, redação dada pela Lei 9.714/98, pois não há nos autos prova de que seja reincidente na prática de crime doloso.
Diante disso, com fulcro nos artigos. 43, inciso I, 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, redação dada pela Lei 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao condenado por duas restritivas de direitos, assim estabelecidas: a) prestação pecuniária, no valor global de 02 (dois) salários mínimos, a ser depositada na conta judicial n. 0075 005 86400059-6, mantida perante a Caixa Econômica Federal, aberta para esta finalidade – nos termos da Portaria n. 12 de 15 de junho de 2016, e Resolução CJF 2014/00295. b) prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, que deverá ser cumprida na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal; Das Disposições Finais No caso de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2°, letra “c”).
Custas processuais pelo condenado (art. 804, CPP).
Na ausência de motivo para fundamentar a cautela provisória, o condenado poderá apelar em liberdade.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, requisitos não atendidos no caso dos autos.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) atualizem-se os registros criminais; b) designação de audiência admonitória para estabelecer a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos; c) oficiar ao TRE e aos órgãos de registro de antecedentes, comunicando a condenação.
Com o trânsito em julgado para acusação, voltem conclusos os autos para apreciação da incidência da norma contida no art. 110, §1º.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Subseção Judiciária de Eunápolis/BA 1 PENAL E PROCESSUAL.
DESCAMINHO.
ART. 334 DO CP.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
INVEROSSIMILHANÇA DA TESE DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONDENAÇÃO.
PENA.
ANTECEDENTES.
JUNTADA DE CERTIDÕES.
REDUÇÃO DA MULTA.
SUBSTITUIÇÃO. 1. (...) 4.
Incumbe ao Ministério Público, e não ao Magistrado, juntar aos autos certidões de antecedentes criminais dos acusados. (...) (ACR 50018845320124047002, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 16/07/2014.) -
12/02/2021 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2021 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2021 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 17:25
Julgado procedente o pedido
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17/12/2020 23:12
Decorrido prazo de IVANILDO CORREIA DA SILVA em 14/12/2020 23:59.
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09/11/2020 23:13
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 14:56
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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03/11/2020 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 20:21
Conclusos para despacho
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28/10/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 20:11
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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28/10/2020 17:55
Juntada de Petição intercorrente
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26/10/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 12:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/10/2020 12:36
Juntada de volume
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24/10/2020 13:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/10/2020 13:01
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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27/02/2020 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/02/2020 14:59
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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22/10/2019 11:13
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/10/2019 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/10/2019 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/10/2019 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/10/2019 09:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/10/2019 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2019 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
27/09/2019 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/09/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/09/2019 14:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/08/2019 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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12/08/2019 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/07/2019 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/07/2019 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 018756
-
19/07/2019 08:24
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
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17/07/2019 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/07/2019 14:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/06/2019 10:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
20/05/2019 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - VIA MALOTE DIGITAL 40.***.***/5097-34 POR NÃO TER SIDO LIDO PELA C. DE PRADO OF. 220/2019 ENCAMINHEI VIA AR GUIA 104/2019.
-
22/04/2019 13:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/04/2019 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/04/2019 08:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 13:09
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
12/02/2019 14:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/02/2019 19:02
OFICIO EXPEDIDO
-
23/01/2019 15:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/01/2019 15:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/11/2018 19:26
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) CORREGEDORIA TJ\BA
-
13/11/2018 10:51
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇOES E DOCUMNETOS
-
30/10/2018 16:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/10/2018 16:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/10/2018 16:37
OFICIO EXPEDIDO - SEI N.0013621-16.2018.4.01.8004
-
23/08/2018 14:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/06/2018 17:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
13/06/2018 13:22
OFICIO EXPEDIDO
-
04/05/2018 15:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MALOTE DIGITAL (CÓDIGO DE RASTREABILIDADE N. 40.***.***/0556-39)
-
30/04/2018 15:27
OFICIO EXPEDIDO - OF/SEC/180/2018
-
16/02/2018 16:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/02/2018 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/02/2018 10:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/11/2017 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2017 14:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2017 14:24
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
08/09/2017 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CIENTE
-
01/09/2017 09:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/08/2017 17:01
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
28/08/2017 17:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
25/08/2017 13:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 02 mandados
-
25/08/2017 13:24
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
25/08/2017 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
22/08/2017 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/08/2017 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/08/2017 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/08/2017 12:55
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
17/08/2017 09:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4320
-
17/08/2017 09:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/08/2017 09:17
OFICIO EXPEDIDO
-
31/07/2017 10:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/06/2017 15:24
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/04/2017 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO-286243
-
20/04/2017 09:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/04/2017 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/04/2017 13:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/03/2017 14:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/01/2017 14:29
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
09/01/2017 16:37
OFICIO EXPEDIDO
-
15/12/2016 18:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/12/2016 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2016 11:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2016 14:52
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/09/2016 13:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/09/2016 13:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/07/2016 17:52
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
12/07/2016 17:50
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA
-
14/06/2016 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/06/2016 16:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2679
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10/06/2016 14:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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09/06/2016 14:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/06/2016 14:46
INICIAL AUTUADA
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08/06/2016 16:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
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