TRF1 - 1001513-64.2019.4.01.4103
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 15:30
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 15:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/10/2021 03:53
Decorrido prazo de CELSO LEONARDO DOS SANTOS PINHEIRO em 04/10/2021 23:59.
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17/09/2021 10:22
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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13/09/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 1001513-64.2019.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA EXECUTADO: CELSO LEONARDO DOS SANTOS PINHEIRO SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em face de EXECUTADO: CELSO LEONARDO DOS SANTOS PINHEIRO.
A parte devedora não foi citada e a exequente pugnou pela extinção da execução em razão de a(o) executada(o) ter liquidado a dívida de forma administrativa. É o relatório do essencial.
Decido.
Considerando que a(o) executada(o) liquidou a dívida antes de ser citada e a Certidão de Dívida Ativa – CDA - foi cancelada, o presente feito perdeu o objeto.
Assim impõe-se a extinção desta execução por falta de interesse processual superveniente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e art. 26, da LEF.
Custas pela exequente que devem ser liquidadas em quinze dias a contar da ciência desta sentença, salvo para aqueles designados no art. 4º, da Lei 9.289/1996.
Liberem-se as restrições.
Expeça-se o necessário.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal -
10/09/2021 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2021 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2021 13:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2021 09:55
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2020 09:43
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2020 09:46
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 06/08/2020 23:59:59.
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15/06/2020 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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15/06/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 13:02
Juntada de Certidão.
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15/06/2020 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2020 09:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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11/05/2020 16:23
Conclusos para decisão
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11/05/2020 16:22
Restituídos os autos à Secretaria
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11/05/2020 16:22
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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06/05/2020 11:52
Juntada de Certidão.
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14/04/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 18:00
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2019 11:53
Conclusos para decisão
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02/10/2019 11:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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02/10/2019 11:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/10/2019 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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