TRF1 - 1011111-35.2020.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 17:45
Juntada de manifestação
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09/02/2023 00:44
Decorrido prazo de HELOISA TEIXEIRA BASTOS em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:30
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO PARÁ Processo N° 1011111-35.2020.4.01.3900 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: HELOISA TEIXEIRA BASTOS DECISÃO A exequente requer a realização de diligência no CNIB.
Contudo, entendo como inviável a utilização desse sistema para os casos de cobrança de dívidas oriunda de contratos bancários.
Cumpre assinalar que o CNIB foi instituído pelo provimento 39/2014 do CNJ com o escopo de dar efetividade ao cumprimento das medidas de indisponibilidade de bens, possibilitando a comunicação eletrônica aos notários e registradores de imóveis, devendo sua utilização ficar adstrita aos casos de expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, tal como previsto no artigo 7o. da LIA, situação diversa da dos autos.
Indefiro o pedido.
Indefiro, também, a realização de consulta no sistema SREI, uma vez que tal sistema não se encontra disponível para utilização por este Juízo.
Assim, considerando as tentativas frustradas de localização de bens da parte executada passíveis de penhora, suspendo o curso da presente execução com lastro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, período em que a exequente deverá diligenciar no sentido de encontrar ditos bens e indicá-los a este juízo, devendo a referida parte atentar para o início da fluência do prazo prescricional previsto no art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela lei 14.195/2021.
Caso o prazo acima transcorra sem a indicação de bens por parte da exequente, determino a remessa dos autos ao arquivo judicial, independente de nova intimação (art. 921, §§2º, 3º e 4º, do CPC).
Ressalte-se a obrigatoriedade da parte exequente indicar corretamente os bens da parte demandada passíveis de penhora, caso pugne por nova tentativa de constrição.
Além disso, caso pretenda a negativação da demandada junto aos serviços de proteção de crédito (Serasa, por exemplo), deverá a exequente assim proceder de acordo com os meios próprios de que dispõe, sem a necessidade de qualquer intervenção deste juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
30/01/2023 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 15:02
Outras Decisões
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30/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:50
Juntada de manifestação
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07/12/2022 22:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2022 22:46
Juntada de Certidão
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07/12/2022 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:01
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:54
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:22
Juntada de manifestação
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17/11/2022 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:23
Decorrido prazo de HELOISA TEIXEIRA BASTOS em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:32
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011111-35.2020.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CEZAR BEGOT SOUZA - PA25728, LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 e ITALO JOSE MAIA MARTINS - PA30624 POLO PASSIVO:HELOISA TEIXEIRA BASTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURELIO DE MEDEIROS LAGES FILHO - AL743 DECISÃO Reitere-se à agência 2338 da CEF a determinação para que no prazo de 5 (cinco) dias cumpra a decisão de id 1310386755, já encaminhado por e-mail, procedendo a apropriação dos valores contidos na conta judicial 2338.005.86412558-0, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, especialmente a prevista no art. 77, §2º, do CPC.
Encaminhem-se à referida agência, por e-mail ([email protected]), cópia do presente despacho que valerá como Ofício, anexando-se à mensagem cópias dos documentos de id's 1310386755 e 1385174756.
Cumpra-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
07/11/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 13:46
Outras Decisões
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07/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
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07/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:28
Decorrido prazo de HELOISA TEIXEIRA BASTOS em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011111-35.2020.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CEZAR BEGOT SOUZA - PA25728, LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 e ITALO JOSE MAIA MARTINS - PA30624 POLO PASSIVO:HELOISA TEIXEIRA BASTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURELIO DE MEDEIROS LAGES FILHO - AL743 DECISÃO Mantenho pelos próprios fundamentos a decisão recorrida e rejeito o pedido de desbloqueio do valor.
No que tange ao alegado excesso de execução, as informações da Contadoria Judicial (id's 1144876250 e 1250256289) apontam equívoco por parte da executada, especialmente no que concerne à evolução dos valores a partir de período incorreto.
Assim, considerando que o entendimento do egrégio TRF1 é no sentido de prestigiar o Parecer da Contadoria Judicial, face a imparcialidade e equidistância em relação ao interesse das partes, rejeito a alegação de excesso de execução.
Com vistas à apropriação da quantia pela CEF, determino a transferência da quantia em favor da referida parte, face a ausência de efeito suspensivo no A.I. 1000390-73.2022.4.01.9390 até a presente.
Conforme Ofício 003/2022 - JURIR/BE encaminhado pela CEF a esta 2ª Vara Federal, o procedimento de fornecimento de DLE para apropriação de valores deixou de ser utilizado, sendo possível a apropriação de valores disponíveis em favor da CEF conforme os meios a seguir transcritos do ofício: "Diante de tal fato, a solução encontrada para atendimento pleno ao determinado pela Corregedoria seria a autorização do levantamento administrativo do valor depositado em conta judicial à disposição do Juízo ou a transferência eletrônica dos valores à Caixa via TED STR0004.
Ressalte-se que a STR ( Sistema de Transferência de Reservas), é a identificação da conta de reserva da Caixa no Banco Central, ou seja, a "conta corrente" de titularidade da Caixa.
Dessa forma, pode, o douto juízo, autorizar a transferência dos recursos para nossa instituição via mensagem STR0004 do SPB, utilizando as informações necessárias: CNPJ CAIXA: 00.***.***/0001-04 Código ISPB da CAIXA: 00360305 Finalidade Cliente: 99999-Outros Agência: 0652 Histórico: CUMPRIMENTO JULGADO PROCESSO N." Assim, determino à gerência da agência 2338 da Caixa Econômica Federal que no prazo de 10 (dez) dias proceda à apropriação pela CEF do valor contido na conta judicial 2338.005.86412558-0, ficando autorizado o levantamento administrativo ou a transferência via mensagem STRF0004 do SPB, nos termos do ofício acima detalhado.
O procedimento em tela deverá ser comprovado a este juízo no prazo de 5 dias, contados da efetivação, nos termos do art. 4º da Orientação Normativa Coger 10134629.
Encaminhem-se à gerência da referida agência, por e-mail ([email protected]), cópias do presente ato que valerá como ofício, bem como documento de id 1310365293.
Intimem-se.
Registre-se.
Requeira a CEF o que entender de direito no prazo de 5 dias.
BELÉM, 9 de setembro de 2022.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
09/09/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 15:44
Outras Decisões
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09/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
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25/08/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 13:54
Cancelada a conclusão
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24/08/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 18:04
Conclusos para decisão
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11/08/2022 15:38
Juntada de manifestação
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03/08/2022 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA.
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03/08/2022 10:31
Juntada de Cálculos judiciais
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25/07/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011111-35.2020.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) EXEQUENTE: ITALO JOSE MAIA MARTINS - PA30624, JULIO CEZAR BEGOT SOUZA - PA25728, LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 EXECUTADO: HELOISA TEIXEIRA BASTOS Decisão (Embargos de Declaração) Parte executada opõe embargos de declaração em face da decisão lançada nos autos, alegando que o pronunciamento judicial está eivado de omissão.
Intimada, a CEF pugnou pela rejeição do recurso.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador e não o fez, assim como para correção de erro material.
Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da sentença embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o Novo CPC, de erro material (art. 1.022).
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza.
Por fim, o erro material consiste em equívocos ou inexatidões materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Na espécie, alega a parte embargante: 1) "Na petição de id. 1136328264 a executada (ora embargante) formulou pedido de tutela provisória de urgência para que fosse retirada toda e qualquer ordem de bloqueio de seus ativos financeiros uma vez que, como restou comprovado, sua conta bancária é utilizada para recebimento de aposentadoria, da qual é dotada de impenhorabilidade"; 2)" REITERO: o pedido de tutela de urgência foi para a retirada da ordem de bloqueio de numerários para que se evite, futuramente, novo bloqueio dos proventos de aposentadoria".
Destaca-se, de início, que melhor sorte não socorre a parte embargante.
A parte executada, sob o manto de pedido de tutela de urgência, pretendeu, em verdade, valer-se da impugnação à penhora prevista no art. 854, § 3º, I, do CPC, a qual, conforme já exposto, está intempestiva.
Ademais, seu pedido foi claramente no sentido de obter a retirada de ordem de todo e qualquer bloqueio de ativos financeiros.
Ainda que houvesse especificado que sua pretensão se volta somente a futuras ordens de bloqueio, nada a prover, uma vez que não há como deliberar a respeito de eventos futuros e incertos, assim como o teor dessa pretensão equivaleria à impugnação à penhora, por vias transversas.
Nesse viés, observa-se que a fundamentação do recurso denota apenas irresignação do embargante em relação entendimento adotado pelo Juízo na decisão embargada, sem demonstração de qualquer dos vícios corrigíveis pela via dos embargos de declaração, acima explicitados.
Ora, não se conformando com o julgamento, a parte deve se manifestar por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado com escopo de modificá-lo, pelo menos não como fim imediato, sendo possível apenas quando o efeito modificativo decorre da necessidade de integração do julgado, hipótese em que possui efeitos infringentes.
Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado a obtenção da reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 2.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Não há vício a sanar quando o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela parte embargante, que se limita a repisar as razões do recurso anterior. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STA-AgR-AgR-ED – Processo133/SP, Relatora Ministra Ellen Grace, DJe-065 Divulg 10/04/2008, Public 11/04/2008, Ement Vol – 02314-01 pp – 00001).
Portanto, o debate resultante da simples irresignação em face da decisão recorrida não se coaduna com os fins colimados pelos declaratórios, e tampouco com o pretendido efeito modificativo decorrente de construção pretoriana que o admite em casos excepcionais.
Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 1022 do CPC, o recurso em apreço não se destina a promover a reapreciação do julgado ou corrigir erros fundados na apreciação da prova, mas sim a útil e indispensável integração do provimento judicial, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelo Embargante.
Por fim, no tocante a omissão ao pedido de prioridade de tramitação e de gratuidade judicial, verifico que não houve pronunciamento do juízo.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento para reconhecer em favor da parte executada a prioridade de tramitação processual e a gratuidade judicial, esta última com efeitos ex nunc.
Anote-se.
Remetam-se os autos à Contadoria para análise da petição da executada ID 1170069285 e confecção dos cálculos.
Sem prejuízo, junte-se aos autos o extrato da conta judicial referente ao bloqueio efetivado.
Intime-se novamente a executada para que providencie o cadastramento dos advogados habilitados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juíza Federal -
21/07/2022 22:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2022 22:56
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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21/07/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/07/2022 12:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:21
Juntada de manifestação
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27/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
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25/06/2022 04:11
Decorrido prazo de HELOISA TEIXEIRA BASTOS em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 10:04
Juntada de manifestação
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22/06/2022 03:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:29
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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17/06/2022 10:45
Juntada de embargos de declaração
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16/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO Nº 1011111-35.2020.4.01.3900 PARECER DA CONTADORIA Analisando os cálculos apresentados pela exequente nos IDS 795376031 – pags. 01/02, 795376035 – pag. 01 e 1136336248 – pags. 01/03, concluímos o que segue: Nos cálculos apresentados nos IDS. 795376031 e 795376035, foram aplicados a partir do Saldo existente em 17/10/2019: CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM.
JUROS DE MORA DE 1,00% AO MÊS DE FORMA DIARIA, SEM CAPITALIZAÇÃO.
Como prevê a Clausula Décima Oitava. 18.7. do Contrato de Prestação de Serviços no ID 215635919 – pag. 15/27.
Já nos cálculos apresentados, pela parte executada no ID 1136336248: Foram atualizados os valores a partir de 04/2020, quando nos documentos apresentados o saldo é a partir de 17/10/2019.
Foram aplicados juros de mora que esta Seção não sabe os termos inicial e final nem o percentual empregado.
A final foi empregada a taxa SELIC, sem nenhuma previsão legal.
Era o que me competia informar.
BELÉM, 14 de junho de 2022.
JOSE MARIA BRITO COROA Servidor -
15/06/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA.
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14/06/2022 14:49
Juntada de Cálculos judiciais
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011111-35.2020.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CEZAR BEGOT SOUZA - PA25728, LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 e ITALO JOSE MAIA MARTINS - PA30624 POLO PASSIVO:HELOISA TEIXEIRA BASTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURELIO DE MEDEIROS LAGES FILHO - AL743 DECISÃO A demandada apresentou objeção ao bloqueio de valor efetuado em conta bancária de sua titularidade ao argumento de que se trata de verba de natureza alimentar.
Além disso, alegou possível excesso de execução, pugnando, ainda, por tutela de urgência, bem como manifesta interesse na composição amigável da demanda.
Em que pese as razões trazidas à tona pela parte demandada, especialmente no que se refere ao seu atual estado de saúde, a objeção é intempestiva.
Consoante se depreende dos autos e da opção "Expedientes" do PJE, a referida parte foi intimada acerca dos bloqueios via Diário Eletrônico em 11/05/2022, tendo seu prazo escoado no dia 19/05/2022 (vide id's 1060661771, 1060661773, 1060661783 e 1066461266).
Para além disso, os valores em questão já foram, inclusive, transferidos da conta originária para conta judicial à disposição deste juízo, em cumprimento ao disposto no art. 854, §5º, do CPC.
Assim, face a inobservância ao prazo previsto no art. 854, §3º, do CPC, não conheço da objeção especificamente no que concerne ao pleito de desbloqueio das quantias, resultando prejudicado, ainda, o pedido de tutela de urgência.
Faculto à parte exequente o prazo de 10 dias para que se manifeste acerca da possibilidade de acordo considerando a manifestação da parte demandada pela composição amigável, bem como a possibilidade da parte devedora comparecer a uma das agências bancárias da CEF para tratativas do acordo.
Sem prejuízo, considerando a alegação de excesso de execução formulada pela demandada, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise dos valores em discussão.
Providencie o advogado a regularização de seu cadastro no PJE de modo a possibilitar que as intimações futuras se deem via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM, 10 de junho de 2022.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
10/06/2022 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2022 15:57
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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10/06/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 14:28
Outras Decisões
-
10/06/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:46
Decorrido prazo de HELOISA TEIXEIRA BASTOS em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 01:56
Publicado Ato ordinatório em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1011111-35.2020.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem, e nos termos da Portaria n. 02, de 09 de fevereiro de 2015, deste Juízo, intime-se o(a) executado(a) para que no prazo de 5 dias se manifeste sobre: ( x ) bloqueio de valor; ( ) diligência Sisbajud; ( ) diligência Renajud; ( ) diligência Infojud; Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria -
09/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 19:28
Juntada de manifestação
-
05/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 19:44
Juntada de manifestação
-
31/03/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 00:38
Decorrido prazo de HELOISA TEIXEIRA BASTOS em 30/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2021 08:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 07:58
Decorrido prazo de HELOISA TEIXEIRA BASTOS em 22/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 15:48
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/10/2021 10:29
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
26/10/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
524PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011111-35.2020.4.01.3900 DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
BELÉM, data no rodapé. (assinado eletronicamente) -
24/10/2021 08:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2021 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2021 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:06
Decorrido prazo de HELOISA TEIXEIRA BASTOS em 06/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:49
Publicado Sentença Tipo A em 15/09/2021.
-
15/09/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011111-35.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CEZAR BEGOT SOUZA - PA25728 POLO PASSIVO:HELOISA TEIXEIRA BASTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, sob procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, contra HELOISA TEIXEIRA BASTOS devidamente qualificada nos autos, objetivando receber a quantia de R$ 40.375,04 (quarenta mil, trezentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), proveniente do inadimplemento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 00.***.***/2637-28 e 0000214676180, conforme demonstrativos de dívida que anexou.
Aduz a requerente, que a via ordinária é adequada para a satisfação do seu crédito, haja vista que o instrumento contratual da Cédula de Crédito Bancário foi extraviado, não possuindo documentos que viabilizem a propositura da ação de execução extrajudicial ou a via da ação monitória.
Pugnou, assim, pela condenação do requerido no pagamento do valor integral da dívida inadimplida, bem como dos juros e da correção monetária.
Após diversas tentativas frustradas para citação da parte adversa, inclusive mediante consulta aos sistemas externos do SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, a requerida foi citada por via postal, deixando de ofertar peça de defesa. É o relatório.
Fundamentos e decisão.
A matéria é eminentemente de direito, dispensando a produção de prova em audiência ou até mesmo prova pericial.
Preceitua o art. 344 do Novo Código de Processo Civil/2015 que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor.” No caso dos autos, a parte demandada, conquanto regularmente citada, na forma do artigo 248, par. 4o. do CPC, no mesmo endereço em que consta o seu domicílio tributário, consoante consulta ao sistema ORACLE (INFOJUD), quedou-se inerte quanto à produção da defesa, deixando de refutar as alegações expendidas pela CEF na peça exordial.
Portanto, decreto a sua revelia.
Ocorre que, se por um lado, o réu não está obrigado a apresentar contestação, por outro lhe cabe, por ser consectário lógico desta faculdade, suportar os efeitos de sua inércia, sobretudo os decorrentes da confissão ficta.
Tendo em vista que a revelia implica presunção de caráter relativo, cabe ao juiz não acatá-la se do conjunto probatório dos autos impor-se convencimento em sentido contrário à pretensão do autor.
Nesse sentido, cumpre registrar que esta autoridade judiciária não vislumbra nos autos a prevalência de qualquer elemento conclusivo capaz de refutar a pretensão deduzida na inicial.
Ademais, convém ressaltar, ainda, que o interesse material subjacente à demanda não configura nenhuma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 345 da Lei Processual Civil.
No caso, a inicial encontra-se instruída com cópia dos documentos pessoais da devedora, contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física que demonstra a contratação da modalidade de serviços de cartão de crédito, cartão de autógrafos para abertura de conta corrente, relatórios de evolução dos cartões de crédito Visa e Elo pós enquadramento, bem como das faturas dos dois cartões de crédito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a demandada no pagamento da dívida orçada em R$ 40.375,34 (quarenta mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), proveniente dos contratos bancários discriminados na inicial.
Fixo a verba honorária em favor da CEF no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Custas pelo requerido.
Publique-se no DJF-1.
R.
I.
Belém, 13 de setembro de 2021 Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara assinado eletronicamente -
13/09/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2021 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2021 13:55
Decretada a revelia
-
13/09/2021 13:55
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2021 20:29
Conclusos para julgamento
-
11/09/2021 01:19
Decorrido prazo de HELOISA TEIXEIRA BASTOS em 10/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:14
Juntada de manifestação
-
17/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 12:03
Juntada de manifestação
-
16/03/2021 04:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 23:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 07:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 11:15
Juntada de Certidão.
-
23/09/2020 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 20:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 16:37
Juntada de manifestação
-
07/08/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 13:50
Juntada de Certidão.
-
15/07/2020 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 23:45
Juntada de manifestação
-
19/06/2020 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 14:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
14/04/2020 14:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/04/2020 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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