TRF1 - 1003492-07.2017.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/08/2021 12:27
Juntada de Informação
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23/03/2021 03:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/03/2021 23:59.
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15/03/2021 11:20
Juntada de contrarrazões
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02/03/2021 09:24
Publicado Sentença Tipo A em 03/02/2021.
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02/03/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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26/02/2021 18:31
Juntada de apelação
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15/02/2021 20:55
Juntada de manifestação
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003492-07.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLASSY BRANDS IMPORTACAO E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: JULIO CESAR SOARES - DF29266, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468 RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CLASSY BRANDS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - EPP em face da sentença ID n. 155777373, alegando existência de omissão e erro material no julgado.
Assevera a parte embargante que o julgador incorreu em erro material ao pronunciar-se acerca de suposta pena de perdimento e em omissão quanto à autuação originária.
Intimada, União Federal apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
No mérito dos embargos de declaração não verifico qualquer omissão, vez que o assunto foi devidamente enfrentado em sentença, in verbis: “A petição inicial argumentou que se trata de empresa que se dedica à importação e comercialização de cosméticos de marcas “Premium”.
No exercício das atividades empresariais adota o procedimento de “importação por encomenda” através de empresas contratadas para tal fim (art. 11 da Lei n. 11.281/06).
Assim que recebe a mercadoria os coloca no comércio para revenda.
Nesse contexto, disse que contratou a importadora TERRA NOVA para importação de produtos da marca Sephora e quando recebeu a encomenda internacional com tais produtos, afirmou que os revendeu para terceiras empresas a DOTCOM e a Avenue Hoche.
Ocorre que a fiscalização alfandegária reteve as mercadorias (DI 16/0269517-4) por entender haver irregularidade na operação, culminando na lavratura de auto de infração em face do Importador Terra Nova, tendo como responsáveis solidárias a Autora e os terceiros adquirentes dos produtos (Dotcom e Avenue Hoche), como consta do PAD 12466.720457/2016-11).
A autora disse que o fundamento do(s) auto(s) de infração é que os terceiros (Dotcom e Avenue Hoche) seriam as efetivas importadoras, descaracterizando a “importação por encomenda”, empresas ocultadas nos documentos de importação mediante a inclusão dissimuladas da Autora no procedimento (interposição).
Alegou a autora que o primeiro auto de infração foi cancelado pela Receita Federal, por reconhecer a inexistência de infração, porém, no curso do processo administrativo e antes desse desfecho, houve nova autuação pela fiscalização alfandegária, com nova retenção das mercadorias e lavratura de um segundo auto(s) de infração em face do importador TERRA NOVA e indicação das demais empresas como responsáveis solidárias, dando origem ao PAD 12466.720514/2016-62, que tem como objeto as mercadorias constantes das Declarações de Importação nº 16/0699751-5 e 16/0897034-7.
Foi lavrado, ainda, um terceiro auto de infração, sobre o fundamento de que a autora teria “emprestado” o nome para ocultar os reais adquirentes dos produtos indicados nas DI 16/0269517-4, 16/0699751-5 e 16/0897034-7, com aplicação de multa de 10% sobre o valor das operações( art. 33 da Lei n. 11.488/07).
Desse relato fático, entendeu a Autora que a autuação e a aplicação da multa são ilegais e abusivas, por ser desdobramento do procedimento fiscalizatório anteriormente cancelado pela própria Receita Federal, ocorrendo a perda do fundamento de validade do(s) auto(s) de infração.
Aduz, mais, que seria impossível materialmente ter havido a “cessão” do nome da Empresa Autora para terceiros, visto ter operado o “entreposto” pelo importador Terra Nova.
Apontou como vício no(s) auto(s) de infração a inexistência de conduta atribuída à Autora, inobservância da legislação de regência, inexistência de fraude/simulação, existência de contrato entre a Autora e a industrializadora dos produtos importados para consolidação da marca no território nacional, inexistência de relação societária entre a Autora e as empresas (Dotcom e Avenue Hoche); em suma, inexistência de qualquer elemento fático ou jurídico a justificar a autuação e a imposição de multa pecuniária.
Ante o relato, pretende obter provimento judicial de declaração da nulidade do(s) auto(s) de infração e o seu(s) desdobramento(s), como por exemplo, a(s) multa(s) aplicada(s).
Em sede de antecipação de tutela, pediu que fosse deferida medida acautelatória de suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento final da ação.
A contestação informou que o objetivo final das empresas autuadas é furtarem-se do enquadramento tributário de equiparação entre o importador e o industrial, visando a eximirem-se da tributação do IPI dos produtos importados ao revendê-los no mercado nacional.
Esclareceu a Ré: “Ao se ocultarem em operações de Comércio Exterior, as pessoas também deixam de se habilitar perante a Receita Federal do Brasil para a prática de tais negócios, procedimento durante o qual necessitarão comprovar a sua capacidade operacional, econômica e financeira.
A pessoa ocultada também se esquiva de responder solidariamente com o importador ostensivo por eventuais créditos tributários decorrentes das operações de comércio internacional realizadas em nome deste.
E quando uma pessoa jurídica não figura como interveniente numa operação de importação de mercadorias, esta deixa de ser contribuinte do Imposto Sobre Produtos Industrializados incidente na revenda dos produtos no mercado nacional, pois a legislação em vigor equipara tal empresa a industrial.
Além das alíquotas mais elevadas do IPI incidente sobre os cosméticos, em razão de as empresas DOTCOM e AVENUE HOCHE serem varejistas, normalmente, as suas margens de lucro bruto são maiores que as praticadas no atacado, pois o número de unidades comercializadas para cada cliente é menor, o que implicaria em montante maior desse tributo a ser recolhido aos cofres públicos. (..) As provas reunidas ao longo da ação fiscal demonstram de forma inequívoca que as operações de importação de produtos da marca SEPHORA investigadas foram realizadas mediante a ocultação das empresas DOTCOM e AVENUE HOCHE como reais compradoras das mercadorias.
Essa infração à legislação aduaneira ocorreu de forma fraudulenta, por afastar as empresas ocultadas da condição de equiparadas a industriais, o que implicaria na incidência do IPI na revenda dos produtos por tais pessoas jurídicas no mercado nacional. (…) REGULAMENTO DO IPI (DECRETO Nº 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002): Art. 9o Equiparam-se a estabelecimento industrial: I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I); (…) IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 79, e Lei no 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 13); (…) Art. 34.
Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º): I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.” No contexto, a engenharia da operação autuada é que as empresas comercializadoras (DOTCOM e AVENUE HOCHE) dos produtos importados empenharam-se em descaracterizar a real condição de importadoras diretas dos produtos, de modo a não se sujeitarem à tributação do IPI incidente sobre os mesmos diante da equiparação legal importador/industrial.
A questão posta exame é mais complexa do que pretendeu informar a autora e os fundamentos da decisão que indeferiu a antecipação de tutela permanecem hígidos, especialmente porque corroborados com a contestação.
Observa-se da narrativa fática e dos documentos colacionados que a(s) autuação(ões) para a(s) qual(is) se pretende anulação, decorre(m) de fatos sequenciados e refere(m)-se a Documentos de Importação distintos, além de envolver várias empresas: TERRA NOVA, DOTCOM, AVENUE HOCHE e a própria Autora CLASSY BRANDS.
A circunstância de que a própria Receita Federal teria revisto um procedimento anterior antes de desencadear aquele objeto da presente ação, reforça, ao que parece, a presunção de legalidade do ato administrativo.
Isto porque, para que se chegasse ao entendimento de cancelar o auto de infração inicialmente lavrado e no desdobramento em outros novo(s) auto(s) de infração, houve análise e reanálise dos fatos pela Administração Pública, do que se presume, presente rigor e cautela na prática do(s) ato(s) administrativo(s), contra o(s) qual(is) se insurge a Autora.
Além do mais, os fatos delineados nos autos apontam para ocorrência de simulação do real importador das mercadorias ou interposição indevida.
Ademais, não se trata de desdobramento de auto de infração anterior, mas de posterior autuação fiscal em relação a Declarações de Importações distintas.
Não há qualquer mácula no procedimento por este aspecto.
Como decidido na oportunidade do saneamento, o fundamento adotado pela RFB é de que a autora teria "emprestado" o seu nome para que determinado grupo estrangeiro com empresas sediadas no Brasil operasse mediante importação fraudulenta na importação de produtos de renomada marca internacional de cosméticos para venda com exclusividade no Território Nacional, resultando na identidade de um mesmo grupo econômico figurando como exportador na origem do produto, importador no destino Brasil e varejista exclusivo dos produtos internados no território nacional, com o fito de monopolizar o mercado e recolher tributos em patamares menores do que o efetivamente devido se a operação fosse regular.
A contestação foi contundente ao informar que a autora foi criada com o propósito de mediar e ocultar os reais importadores dos produtos objeto das declarações de importação objeto da fiscalização aduaneira especial.
Asseverou claramente que todos os produtos importados sempre foram distribuídos às mesmas empresas no Brasil, comprovadamente pertencentes ao grupo exportador na origem, inclusive porque as varejistas ostentam a condição de representantes exclusivos da marca no território nacional, bem como que apenas após a abordagem fiscalizatória teria realizado pequenas vendas a terceiros para dissimulação da real natureza da operação já detectada pela RFB.
A autora, de outro lado, não logrou êxito em desvencilhar-se do ônus probatório de afastar a presunção “juris tantum” do procedimento administrativo.
Trouxe aos autos os documentos que embasaram a análise da Receita Federal no âmbito administrativo.
Diante de tal conjunto probatório, não vislumbro extrair dos fatos documentados ilação diversa daquela a que chegou a Receita Federal.
A operação desde a empresa exportadora na origem obedece um processo fechado e pré-concebido em que determinado números de empresas sempre realizam a mesma operação com os mesmos produtos, internando-os no território nacional para venda com exclusividade por empresas que compõem a mesma arquitetura de negócios, fechando um ciclo de importação de mercadoria, cujos destinatários detêm exclusividade no comércio varejista dos produtos, garantindo a circulação das mercadorias sempre dentro do mesmo conjunto de empresas, de sorte o resultado prático é a ligação direta do exportador com o varejista, esquivando-se da incidência tributária do IPI, redução do custo do produto e maior margem de lucro ao final da operação.
Observe-se o que restou apurado pela RCB: “As mercadorias constantes da DI 16/0269517-4 foram desembaraçadas em cumprimento de decisão judicial, a qual também determinou que a liberação desses produtos deveria ser efetuada mediante prestação de garantia equivalente ao valor aduaneiro destes.
Em razão de a decisão judicial impedir a apreensão das mercadorias, por meio do Auto de Infração constante do processo administrativo nº 12466.720457/2016- 1 foi proposta a aplicação da pena de multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias da DI 16/0269517-4.
Nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil foi constatado que antes de serem iniciadas as investigações sobre as operações de importação de mercadorias da SEPHORA pela Alfândega do Aeroporto de Vitória/ES, a exportadora S+ havia enviado para o Brasil outras duas cargas contendo produtos dessa marca.
E também foi verificado que em razão do esgotamento do prazo de permanência das mercadorias dessas cargas em recinto alfandegado, foram registradas duas DIs tratando de tais produtos.
Foram apresentadas à RFB as Declarações de Importação nº 16/0699751-5 e 16/0897034-7, porém essas DIs não se destinaram à introdução definitiva das mercadorias no País, mas à admissão dos produtos em entreposto aduaneiro.
Em resposta a Intimação formulada pela Alfândega, foi informado que as mercadorias admitidas em entreposto aduaneiro ainda pertenceriam à empresa exportadora sediada na França S+.
E nas Declarações de Importação nº 16/0699751-5 e 16/0897034-7 foi informado à RFB que as correspondentes mercadorias teriam sido enviadas para o Brasil sem cobertura cambial.
Entretanto, elementos de prova obtidos pela Alfândega no curso das investigações desenvolvidas sobre tais operações de importação demonstraram que essas informações não são verdadeiras.
Em documentos que embasaram a solicitação do trânsito aduaneiro das mercadorias constante dessas duas DIs do Terminal de Vila Velha para os armazéns da SILOTEC, não foi informado que esses produtos seriam admitidos em entreposto aduaneiro.
Em tais documentos consta ainda a indicação da CLASSY BRANDS como interveniente em tais operações de importação, empresa esta que possui o registro dos produtos da marca SEPHORA junto à ANVISA e que teria contrato de distribuição firmado com a exportadora.
Ainda foram identificadas no Siscomex Licenças de Importação para as mercadorias das DIs 16/0699751-5 e 16/0897034-7, nas quais constam a informação de que tais produtos foram importados com cobertura cambial e que os correspondentes pagamentos seriam realizados a prazo. É conveniente salientar que a obtenção do licenciamento de importação não é exigida para o registro de DIs destinadas à admissão dessas mercadorias em entreposto aduaneiro, somente sendo obrigatório para a nacionalização de tais produtos.
Esses elementos de prova demonstraram que é falsa a informação prestada à Receita Federal do Brasil de que as mercadorias constantes das DIs 16/0699751-5 e 16/0897034-7 ainda pertenceriam à empresa exportadora.
Também são falsas as informações prestadas nas DIs 16/0699751-5 e 16/0897034-7 de que as mercadorias foram enviadas ao País para serem admitidas em entreposto aduaneiro e que não teriam cobertura cambial.
Foi apresentada a alegação de que, em razão da atual crise econômica brasileira, a destinação das operações de importação das mercadorias constantes das DIs 16/0699751-5 e 16/0897034-7 teria sido alterada de definitiva para entreposto aduaneiro.
Porém, é evidente que se trata de mero artifício utilizado na tentativa se esquivar das penalidades previstas na legislação em vigor para os casos de ocultação do real comprador das mercadorias, irregularidade que foi amplamente demonstrada no Auto de Infração controlado pelo processo administrativo nº 124667205242016-06.
Os elementos de prova apresentados demonstraram que as DIs 16/0699751-5 e 16/0897034-7 são falsas não somente por apresentarem informações inverídicas quanto à real modalidade dessas operações de importação e à inexistência de cobertura cambial.
As Declarações de Importação nº 16/0699751-5 e 16/0897034-7 também são falsas por ocultarem as empresas DOTCOM e AVENUE HOCHE como reais compradoras das mercadorias.
A legislação vigente prevê a obrigatoriedade da apresentação das Declarações de Importação e que esses são documentos necessários ao desembaraço das mercadorias, inclusive nos casos de admissão em entreposto aduaneiro.
As Declarações de Importação são documentos que originalmente eram apresentados em formulários impressos em papel, mas que atualmente, em razão dos avanços tecnológicos, são entregues à RFB de forma eletrônica.
Portanto, restou comprovado que as Declarações de Importação 16/0699751-5 e 16/0897034-7 são falsas por conterem várias informações que não correspondem à verdade das respectivas operações de Comércio Exterior.
Portanto, as mercadorias constantes das DIs 16/0699751-5 e 16/0897034-7 ingressaram no território aduaneiro brasileiro com a ocultação dos seus reais compradores e ainda foram apresentadas Declarações de Importação relativas a tais produtos mediante o cometimento da mesma infração à legislação aduaneira em vigor, além de tais documentos conterem informações falsas quanto à real modalidade das correspondentes operações de Comércio Exterior, bem como quanto à existência de cobertura cambial.
Os elementos de prova obtidos pela fiscalização tributária demonstraram que a responsável pela transferência dos produtos da marca SEPHORA para as empresas ocultadas é a CLASSY BRANDS, tendo atuado a TERRA NOVA apenas como importadora por encomenda daquela empresa.
Assim sendo, conclui-se que a CLASSY BRANDS é a responsável pela cessão de nome para a realização das operações de importação a que se refere o Auto de Infração pelas empresas DOTCOM e AVENUE HOCHE. (...) Espontaneamente compareceu a Alfândega a sócia-administradora da CLASSY BRANDS e foi lavrado um Termo de Declaração contendo os esclarecimentos prestados por tal pessoa.
Dentre outros esclarecimentos, esta sócia admitiu que desde o início das importações de produtos da SEPHORA, estes somente foram comercializados para as empresas DOTCOM e AVENUE HOCHE.
Em seus esclarecimentos foi informado que os gastos com publicidade e propaganda dos produtos da marca SEPHORA até então foram custeados pelas empresas DOTCOM e AVENUE HOCHE.
Informou que a CLASSY BRANDS arca com os custos do registro dos cosméticos da marca SEPHORA junto à ANVISA e os de armazenagem, etiquetagem e separação das mercadorias.
Alegou que a partir deste período a CLASSY BRANDS iniciaria a comercialização dos produtos da SEPHORA para outros clientes e a investir na divulgação dos produtos dessa marca no Brasil.“ Externamente a prática inibe a tributação, gera concorrência desleal com em face do industrial e do importador regular, além de monopólio na comercialização dos produtos importados.
Portanto, entendo que a ilicitude da operação encontra-se definitivamente comprovada no procedimento aduaneiro e fiscalizatório da Receita Federal.
A prática antijurídica de ocultação do real comprador na operação de importação, conforme expressa previsão legal, configura infração punida com a pena de perdimento dos produtos objeto do negócio fraudulento.
Dispõe o art. 23, inciso V e parágrafo 1º, do Decreto-Lei 1.455/76: Art 23.
Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (…) V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) § 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) Os efeitos danosos da simulação da operação ou ocultação do real importador nesse tipo de operação contamina todo o procedimento da Receita Federal, porque omite informações que deveriam ser lançadas pelos transportadores, restringindo a avaliação apenas às empresas realmente cadastradas na operação: “A ocultação dos reais intervenientes em operações de importação de mercadorias é infração que viabiliza a cometimento de outras irregularidades e dificulta a identificação dos responsáveis pelos ilícitos e, consequentemente, a punição dos autores.
Como consequência dessa prática ilícita é possível destacar ainda: 1 – o operador do comércio exterior ocultado deixa de se habilitar junto à RFB para atuar no comércio exterior, para o que necessitaria comprovar a sua capacidade econômica, financeira e operacional. 2 – possibilita que a pessoa ocultada utilize recursos de origem ilícita para a realização de operações de comércio exterior; 3 – viabiliza a regularização de capitais obtidos de forma irregular (lavagem de dinheiro); 4 – possibilita que empresas constituídas em nome de interposta pessoa (laranja) atuem no comércio internacional; 5 - em caso de lançamento de crédito tributário decorrente de conferência ou de revisão aduaneira, o patrimônio do verdadeiro responsável pela operação internacional fica protegido da execução fiscal; 6 - crimes como a contrafação, o contrabando ou o descaminho são imputados ao importador ostensivo, não aos verdadeiros promotores da importação, cujas identidades são ocultadas; 7 - após o desembaraço aduaneiro as mercadorias podem ser introduzidas no mercado interno à margem da legalidade e, consequentemente, sem a emissão de notas fiscais e o recolhimento dos tributos internos (IPI, ICMS, PIS/PASEP, COFINS, IRPJ etc.); 8 – uma empresa ocultada se afasta da condição de contribuinte do IPI, por ser equiparada a estabelecimento industrial e também se exime das obrigações acessórias.” (trecho extraído da contestação) Como dito alhures, é pacificada o entendimento jurisprudencial reconhecendo a gama de efeitos maléficos que a ocultação do real importador de uma operação de comércio exterior ou do real comprador das mercadorias, creditando que não se limitam aos prejuízos financeiros decorrentes da ausência de recolhimento de tributos, mas “O dano ao erário, além de ser presumido pela Lei, não abarca somente os prejuízos financeiros advindos da falta de recolhimento de tributos aos cofres públicos.
A conduta do interveniente obstaculiza a fiscalização e a administração tributária.” TRF4 Rel Desembargador Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, AMS 2004.72.01.005424-8/SC, no D.J.U de 22/03/2006.
Na mesma linha de julgamento o seguinte aresto: “ADMINISTRATIVO.
PENA DE PERDIMENTO.
LESÃO AO ERÁRIO.
ART. 136 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Como a responsabilidade decorrente da violação à legislação tributária é objetiva, o dano ao erário deve ser entendido como de natureza meramente potencial, sob pena de se incentivar a fraude fiscal com a aparência de inocência, dada a dificuldade de se apurar o elemento subjetivo em cada caso concreto.
Apelação e remessa ex officio providas.” (TRF da 4º Região, Terceira Turma, autos 2001.72.08.002379-3:” O art. 33 da Lei nº 11488/2007 tipifica a conduta delitiva de cessão de nome da empresa a prática de simulação do real importador, estabelecendo multa de 10% sobre o valor da operação realizada: Art. 33.
A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A ocultação do encomendante na importação, mediante fraude ou simulação, acarretará o perdimento da mercadoria, conforme previsto no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455/76.
Portanto, a ocultação do real comprador das mercadorias das operações exterior é infração punida com a pena de perdimento das mercadorias e a cessão de nome é penalizada com multa equivalente a 10% do valor da operação em que ocorrer o acobertamento de beneficiário ou interveniente.
O Código Tributário Nacional estabelece expressamente as situações de solidariedade entre contribuintes que comungam de interesse comum em operação que constitua o fato gerador da obrigação principal, além da obrigação decorrente de lei, entendimento reverberado no Decreto-Lei nº 37/66: CTN Art. 124.
São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único.
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966: Art . 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) (…) Parágrafo único. É responsável solidário: .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) (…) III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; (Incluída pela Lei nº 11.281, de 2006) d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluída pela Lei nº 11.281, de 2006)” Por todo o exposto, observo que a apuração da Receita Federal observou todos os princípios administrativos no seus aspecto formal e, calcada na prova material, demonstrou claramente a motivação da autuação fiscal, a existência das infrações apontadas, o enquadramento normativo com a tipificação das condutas irregulares e do apenamento expressamente previsto na legislação de regências das operações aduaneiras, dentro do sistema tributário nacional.
Houve plena observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Concluindo, toda a atuação administrativa demonstrada nos autos corrobora a presunção de validade e legalidade do ato administrativo questionado.” Acontece que a recorrente deseja, na verdade, que o julgador introduza modificação severa na sentença, a fim de ajustá-la ao seu convencimento.
Todavia, não se tem nos embargos de declaração a adequação desejada, posto tratar-se de pedido de revisão do julgado não por conta de omissão, obscuridade ou contradição, mas porque presente inconformismo com o ato decisório.
Resta claro, portanto, que o que a embargante deseja é a revisão do julgado.
Pelo exposto conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º, do mesmo dispositivo.
Não havendo recurso, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
01/02/2021 19:21
Juntada de Certidão
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01/02/2021 19:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2020 18:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2020 03:13
Juntada de manifestação
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23/06/2020 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 22:47
Conclusos para despacho
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08/05/2020 12:56
Juntada de embargos de declaração
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13/04/2020 11:36
Juntada de manifestação
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13/04/2020 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2020 21:02
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2020 16:21
Conclusos para julgamento
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19/10/2019 04:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/10/2019 23:59:59.
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28/09/2019 04:14
Decorrido prazo de CLASSY BRANDS IMPORTACAO E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP em 27/09/2019 23:59:59.
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27/09/2019 16:40
Juntada de manifestação
-
27/08/2019 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2019 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 15:33
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
04/04/2019 13:41
Conclusos para julgamento
-
13/02/2019 06:44
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 12/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2018 12:04
Juntada de manifestação
-
07/12/2018 12:04
Juntada de manifestação
-
22/11/2018 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2018 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2018 17:11
Outras Decisões
-
17/07/2018 14:13
Conclusos para julgamento
-
18/04/2018 19:08
Juntada de réplica
-
15/03/2018 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2018 11:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 00:30
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 16:52
Juntada de contestação
-
30/10/2017 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2017 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/10/2017 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2017 16:49
Outras Decisões
-
02/10/2017 11:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2017 00:18
Decorrido prazo de DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI em 02/08/2017 23:59:59.
-
17/07/2017 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2017 18:15
Juntada de embargos de declaração
-
12/07/2017 18:15
Juntada de embargos de declaração
-
04/07/2017 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2017 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2017 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2017 11:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2017 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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