TRF1 - 1003489-29.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003489-29.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PETRONIO ALVES BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O benefício foi concedido por força de decisão da instância recursal.
O acórdão da instância revisora nada deliberou acerca da RMI e RMA.
Não há, portanto, título judicial fixando o valor da renda mensal.
Os limites objetivos da coisa julgada impedem que seja aberto novo debate processual para definir o valor da renda mensal do benefício.
Nesse contexto, está correta a decisão administrativa do INSS de implantar o benefício no valor mínino.
A revisão da renda mensal deve ser buscada na seara administrativa ou por meio de novo processo judicial.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido declarar correto o valor do benefício implantado pelo INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) arquivar os autos. 04.
Palmas, 5 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2022 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/08/2022 11:32
Juntada de Informação
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06/08/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:28
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:11
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/07/2022 23:59.
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07/07/2022 20:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
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25/06/2022 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
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22/06/2022 12:05
Juntada de laudo pericial
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15/06/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE PETRONIO ALVES BARBOSA em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE PETRONIO ALVES BARBOSA em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 07:15
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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24/05/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 19:30
Juntada de Certidão
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20/05/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 12:15
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:41
Juntada de apelação
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11/05/2022 01:30
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:09
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 09:08
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003489-29.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PETRONIO ALVES BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
JOSE PETRONIO ALVES BARBOSA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) requereu em 04/08/2016 a concessão de benefício por incapacidade (NB 615.338.739-3), que foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa; (b) é portador de Hiperplasia Prostática, que se caracteriza pelo aumento da glândula da próstata, podendo causar fluxo urinário fraco ou intermitente, infecção, pedras na bexiga e função renal reduzida, fazendo uso de sonda vesical; (c) o início da sua doença data de 2015, com agravamento ao longo dos anos e incapacidade laborativa, encontrando-se atualmente impossibilitado de exercer suas funções laborais; (d) em que pese ter demonstrado a incapacidade na esfera administrativa, teve sua pretensão indevidamente negada, na data de 19/04/2021. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade judiciária; (b) condenação do INSS na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com efeitos financeiros desde a Data do Requerimento Administrativo – DER (04/08/2016); (c) designação de perícia médica para comprovação da incapacidade laborativa; (d) subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez, em caso de incapacitação permanente; (e) acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentaria por invalidez; (f) condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários. 3.
Determinada a emenda da inicial (ID 524950878), a parte demandante juntou a petição de emenda (ID 534220991). 4.
Foi recebida a petição inicial pelo procedimento comum, dispensada a realização da audiência de conciliação, deferida a gratuidade processual e deliberando antecipadamente sobre as iniciativas probatórias, foi determinada a realização de perícia médica, tendo sido nomeada a perita HELEN SIMONE DE BARROS (ID 534824358). 5.
Intimada sobre a data de realização da perícia (06/08/2021), a parte demandante não compareceu, tendo alegado problemas de saúde (ID 676038457). 6.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte demandante informou sobre a impossibilidade de comparecimento na perícia agendada, em razão de problemas de saúde, e requereu a juntada de relatórios médicos e a designação de nova perícia, com o deferimento dos quesitos apresentados com a inicial (ID 676038457). 7.
Por meio da decisão (ID 678986449) foi deliberado o seguinte: (a) dar por saneado o processo; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) definir o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC; (e) manter a realização da perícia médica deferida; (f) revogar a nomeação da médica Helen Simone Barros; (g) nomear para atuar como perito o médico LÚCIO WEBER; (h) deferir os quesitos apresentados pela parte demandante (ID 524721850); (i) soli-citar ao NUCOD a pauta mais remota do perito LÚCIO WEBER; (j) fixar o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia; (k) fixar os honorários periciais no valor de R$ 248,53, que corresponde ao arbitramento no grau máximo previstos na Tabela II, Outras Áreas, da Resolução nº 305/2014; (l) ordenar a intimação das partes acerca desta decisão e para manifestarem sobre a nomeação do perito. 8.
O INSS apresentou contestação genérica (ID 741716949) pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o pagamento retroativo apenas a partir do laudo médico, e não do indeferimento. 9.
A parte autora colacionou aos autos novos laudos (ID 802334575) e manifestou sobre contestação, ratificando os argumentos da inicial (ID 823400091) . 10.
O perito médico oficial juntou o laudo pericial certificado a existência de incapacidade parcial e temporária do autor para o labor (ID 847889594). 11.
O autor apresentou manifestação concordando com a conclusão do laudo pericial, porém discordou da Data de Início da Incapacidade - DII atribuída pelo perito (07/2021 - data do exame de ultrassom da próstata), conforme ID 933000653. 12.
O INSS não se manifestou sobre o laudo. 13.
Os autos foram conclusos em 06/04/2022. 14. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 15.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAS DE MÉRITO 16.
Já analisadas por ocasião da decisão de saneamento (ID 678986449).
EXAME DO MÉRITO 17.
Para concessão da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) ou do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 42 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade (temporária, para o caso de auxílio-doença; e total e permanente, para o caso de aposentadoria por invalidez); d) verificação de que a doença ou lesão alegada é posterior a sua inscrição na Previdência Social. 18.
A controvérsia da demanda reside, basicamente, na análise acerca da qualidade de segurado do autor e do grau de incapacidade para concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO 19.
Os dados do CNIS indicam que a última contribuição vertida pelo demandante foi em maio de 2015 (ID 524721862), mantendo sua qualidade de segurado pelo período de graça por 12 (doze) meses, conforme previsão do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Ademais, esse prazo prorrogou-se por mais 12 (doze) meses, pelo fato de o autor se encontrar em situação de desemprego (§2º do art. 15), conforme comprovante de recebimento de seguro-desemprego em anexo (ID 524721862).
Desse modo, manteve sua qualidade de segurado obrigatório do RGPS até 15/07/2017. 20.
Ocorre que o laudo pericial nas respostas aos quesitos "item 4 - letra K" não constatou incapacidade do demandante enquanto ostentava a qualidade de segurado.
A perícia médica judicial (ID 847889594) embora tenha diagnosticado a incapacidade parcial e temporária do autor para o serviço, diagnosticou da seguinte forma: (…) “O periciado apresenta incapacidade parcial e temporária para o labor. (...) Incapacidade susceptível de recuperação para a mesma função (...).
A Data provável de início da incapacidade identificada é 07/2021 em função da hiperplasia prostática (...) 21.
Assim, a incapacidade somente veio a ser constatada a partir de 07/2021 em função da hiperplasia prostática, quando o demandante não mais ostentava a qualidade de segurado, conforme já especificado no item 19 desta sentença. 22.
O inconformismo da parte autora não deve prosperar porquanto ao responder aos quesitos das partes, sobre se é possível a existência de incapacidade laboral em momento anterior à perícia médica judicial, o perito reafirmou sua conclusão, respondendo que sim, a partir de 07/2021 (resposta ao quesito 2 da parte autora - ID 847889594).
Os documentos unilateralmente produzidos não tem força probatória suficiente para afastar o exame técnico feito pelo perito judicial. 23.
No caso, o requerente não se desincumbiu da sua obrigação de provar satisfatoriamente as alegações da inicial. À falta de prova da qualidade de segurado do autor, não cabe o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios.
Por consequência, falece também as pretensões do autor relativas ao pagamento dos valores atrasados, sendo forçoso reconhecer a improcedência do pleito autoral. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas. 25.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que o Procurador Federal apresentou peça contestatória padronizada, genérica, sem impugnar especificamente o pedido do autor ou abordar o caso concreto (ID 741716949).
Ademais, adotou postura processual durante todo o processo absolutamente contemplativa, não tendo sequer manifestado sobre o laudo.
Assim, diante dessas circunstâncias, considero a ausência de defesa efetiva do INSS, não merecendo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 26.
Em razão da parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC/2015).
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/15, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 28.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, decido: (a) resolver o mérito das questões submetidas, rejeitando os pedidos formulados pelo autor (CPC, art. 487, I); (b) condenar o demandante ao pagamento das despesas processuais; (c) deixar de condenar o demandante em honorários advocatícios sucumbenciais; (d) suspender a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC/2015).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 32.
Palmas, 2022-04-27.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
27/04/2022 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 19:50
Juntada de Certidão
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27/04/2022 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 19:50
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2022 09:12
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:12
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2022 23:59.
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15/02/2022 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 19:49
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 15:07
Juntada de Certidão
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10/01/2022 12:22
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:58
Conclusos para despacho
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11/12/2021 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:04
Juntada de laudo pericial
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03/12/2021 12:08
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/12/2021 23:59.
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26/11/2021 00:52
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 05:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 21:10
Conclusos para despacho
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20/11/2021 01:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 16:20
Juntada de réplica
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19/11/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE PETRONIO ALVES BARBOSA em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2021 22:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:05
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:41
Conclusos para despacho
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04/11/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 15:37
Juntada de diligência
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19/10/2021 17:30
Juntada de diligência
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14/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 09:46
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 22:25
Conclusos para despacho
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08/10/2021 22:25
Juntada de Certidão
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08/10/2021 22:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 22:18
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 00:30
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:01
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:01
Decorrido prazo de JOSE PETRONIO ALVES BARBOSA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:20
Decorrido prazo de HELEN SIMONE DE BARROS em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:44
Juntada de contestação
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16/09/2021 14:50
Conclusos para despacho
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16/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2021 09:28
Conclusos para despacho
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14/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
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11/09/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:17
Juntada de Certidão
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06/09/2021 21:48
Juntada de Certidão
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06/09/2021 00:36
Publicado Decisão em 06/09/2021.
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04/09/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003489-29.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PETRONIO ALVES BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RESUMO 1.
JOSÉ PETRÔNIO ALVES BARBOSA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) requereu em 04/08/2016 a concessão de benefício por incapacidade (NB 615.338.739-3), que foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa; (b) é portador de Hiperplasia Prostática, que se caracteriza pelo aumento da glândula da próstata, podendo causar fluxo urinário fraco ou intermitente, infecção, pedras na bexiga e função renal reduzida, fazendo uso de sonda vesical; (c) o início da sua doença data de 2015, com agravamento ao longo dos anos e incapacidade laborativa, encontrando-se atualmente impossibilitado de exercer suas funções laborais; (d) em que pese ter demonstrado a incapacidade na esfera administrativa, teve sua pretensão indevidamente negada, na data de 19/04/2021. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade judiciária; (b) condenação do INSS na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com efeitos financeiros desde a Data do Requerimento Administrativo – DER (04/08/2016); (c) designação de perícia médica para comprovação da incapacidade laborativa; (d) subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez, em caso de incapacitação permanente; (e) acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentaria por invalidez; (f) condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários. 3.
Determinada a emenda da inicial (ID 524950878), a parte demandante juntou a petição de emenda (ID 534220991). 4.
Foi recebida a petição inicial pelo procedimento comum, dispensada a realização da audiência de conciliação, deferida a gratuidade processual e deliberando antecipadamente sobre as iniciativas probatórias, foi determinada a realização de perícia médica, tendo sido nomeada a perita HELEN SIMONE DE BARROS (ID 534824358). 5.
Intimada sobre a data de realização da perícia (06/08/2021), a parte demandante não compareceu, tendo alegado problemas de saúde (ID 676038457). 6.
O INSS deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (ID 632059476). 7.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte demandante informou sobre a impossibilidade de comparecimento na perícia agendada, em razão de problemas de saúde, e requereu a juntada de relatórios médicos e a designação de nova perícia, com o deferimento dos quesitos apresentados com a inicial (ID 676038457). 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 9.
Constato que concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 10.
Não ocorreu decadência ou prescrição.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 11.
Já abordado na decisão que recebeu a inicial (ID 534824358).
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 12.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias (CPC/15, art. 357, II) são as seguintes: (a) a existência das enfermidades apontadas pelo autor; (b) existência de incapacidade para o trabalho, total ou parcial, à época do indeferimento do requerimento administrativo do autor.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 13.
A questão de direito relevante para o julgamento (CPC, art. 357, IV) é saber se o autor cumpre os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme arts. 42, 59 e 86 da Lei n° 8.213/91.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 14.
O ônus da prova fica distribuído segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não vislumbro necessidade de sua inversão.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 15.
A autarquia previdenciária não requereu a produção de provas. 16.
A parte autora requereu a produção das seguintes provas acerca das quais passo a deliberar: 17. (a) prova técnica pericial médica: pretende por meio de perícia médica demonstrar sua incapacidade.
Conforme demonstrado, a perícia médica é prova imprescindível para o julgamento da causa. 18.
Foi designada inicialmente a médica Helen Simone Barros para realizar a perícia.
Considerando que a parte demandante justificou o seu não-comparecimento à perícia inicialmente designada, e que a médica requereu a revogação de sua nomeação alegando problemas de saúde, deve ser revogada a nomeação da citada médica. 19.
A perícia deverá ser realizada pelo Médico LÚCIO WEBER.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS 20.
Considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer ao regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 248,53 (Tabela II, Item Outras Áreas).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 (vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame não autoriza a majoração excepcional, mas a complexidade da causa autoriza o arbitramento no grau máximo não majorado (R$ 248,53 - Tabela II, Outras Áreas).
A complexidade da prova está evidenciada pelas várias questões que devem ser solucionadas pelo perito acerca da doença, incapacidade, grau, permanência, data de início, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc.
A complexidade da causa resta também evidenciada pelo fato de não tramitar perante os Juizados Especiais Federais em razão do elevado valor, o que exige maior cuidado e atenção por parte do perito e do julgador.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 248,53.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E PRAZO 21.
A perícia foi postulada pela parte demandante que é beneficiária da gratuidade processual.
Os honorários serão pagos pelo serviço de assistência judiciária da Justiça Federal.
Eventual reembolso será objeto de deliberação na sentença.
Os honorários devem ser pagos ao perito após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou quando o juiz considerar satisfeitos eventuais esclarecimentos do perito, o que ocorrer por último.
FORMULAÇÃO DE QUESITOS 22.
Defiro os quesitos formulados pela parte demandante na inicial (ID 524721850).
Não houve formulação de quesitos pelo demandado.
QUESITOS DO JUÍZO 23.
Formulo os seguintes quesitos: (a) a parte autora é portadora das doenças alegadas na petição inicial? (b) qual a doença e CID? (c) quando surgiu a doença? (d) quando surgiu a incapacidade para o trabalho? (e) a incapacidade decorre de acidente de trabalho? (f) a incapacidade decorre de doença profissional? (g) a incapacidade é total? (h) a incapacidade é parcial? Descreva as limitações? (i) a incapacidade é permanente? (j) a incapacidade é temporária? (k) a incapacidade admite readaptação? (l) há prognóstico de recuperação da capacidade laboral? Quantos meses? III.
CONCLUSÃO 24.
Ante o exposto, decido: (a) dar por saneado o processo; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) definir o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC; (e) manter a realização da perícia médica deferida; (f) revogar a nomeação da médica Helen Simone Barros; (g) nomear para atuar como perito o médico LÚCIO WEBER; (h) deferir os quesitos apresentados pela parte demandante (ID 524721850); (i) solicitar ao NUCOD a pauta mais remota do perito LÚCIO WEBER; (j) fixar o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia; (k) fixar os honorários periciais no valor de R$ 248,53, que corresponde ao arbitramento no grau máximo previstos na Tabela II, Outras Áreas, da Resolução nº 305/2014; (l) ordenar a intimação das partes acerca desta decisão e para manifestarem sobre a nomeação do perito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) solicitar ao NUCOD a pauta mais remota do perito LÚCIO WEBER; (b) juntar aos autos o comprovante de formação profissional do perito; (c) cadastrar no PJE o perito nomeado e permitir o acesso integral ao processo; (d) fazer conclusão. 26.
Palmas, 26 de agosto de 2021.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/09/2021 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2021 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2021 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2021 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 22:44
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 11:30
Juntada de documento comprobatório
-
10/08/2021 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 21:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 21:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 00:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 17:05
Decorrido prazo de ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 15:04
Juntada de diligência
-
19/07/2021 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 22:41
Juntada de diligência
-
15/07/2021 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 14:09
Juntada de diligência
-
15/07/2021 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 21:01
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 20:56
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 23:32
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 23:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2021 23:59.
-
05/06/2021 00:59
Decorrido prazo de JOSE PETRONIO ALVES BARBOSA em 04/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:50
Outras Decisões
-
10/05/2021 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 10:38
Juntada de emenda à inicial
-
04/05/2021 22:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 10:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
03/05/2021 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2021 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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