TRF1 - 0016658-47.2013.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:05
Juntada de Informação
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01/08/2022 09:34
Juntada de certidão
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29/06/2022 23:08
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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01/06/2022 12:49
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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16/05/2022 22:54
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:56
Recurso Especial não admitido
-
05/05/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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03/05/2022 10:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:48
Juntada de certidão de processo migrado
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03/05/2022 10:48
Juntada de volume
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03/05/2022 10:48
Juntada de volume
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03/05/2022 10:47
Juntada de volume
-
03/05/2022 10:46
Juntada de volume
-
02/05/2022 16:28
Juntada de volume
-
02/05/2022 16:28
Juntada de volume
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02/05/2022 16:26
Juntada de volume
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02/05/2022 16:26
Juntada de volume
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02/05/2022 16:25
Juntada de volume
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02/05/2022 16:24
Juntada de volume
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02/05/2022 16:22
Juntada de volume
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02/05/2022 16:20
Juntada de volume
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02/05/2022 16:20
Juntada de volume
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02/05/2022 16:19
Juntada de volume
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02/05/2022 16:12
Juntada de volume
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02/05/2022 16:12
Juntada de volume
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02/05/2022 12:41
Juntada de volume
-
02/05/2022 12:41
Juntada de volume
-
02/05/2022 12:41
Juntada de volume
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29/04/2022 16:54
Juntada de volume
-
29/04/2022 16:42
Juntada de volume
-
29/04/2022 16:39
Juntada de volume
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29/04/2022 16:33
Juntada de volume
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29/04/2022 16:26
Juntada de volume
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29/04/2022 16:25
Juntada de volume
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29/04/2022 16:23
Juntada de volume
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29/04/2022 16:18
Juntada de volume
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29/04/2022 16:15
Juntada de volume
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29/04/2022 16:14
Juntada de volume
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29/04/2022 16:10
Juntada de volume
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29/04/2022 15:57
Juntada de volume
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29/04/2022 15:57
Juntada de volume
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29/04/2022 15:49
Juntada de volume
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29/04/2022 15:48
Juntada de volume
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29/04/2022 15:46
Juntada de volume
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29/04/2022 15:44
Juntada de volume
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29/04/2022 15:42
Juntada de volume
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29/04/2022 15:39
Juntada de volume
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07/04/2022 17:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/04/2022 16:41
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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07/04/2022 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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06/04/2022 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
06/04/2022 16:38
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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06/04/2022 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928460 CONTRA-RAZOES
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06/04/2022 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
18/03/2022 10:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/03/2022 10:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927704 RECURSO ESPECIAL
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25/02/2022 08:58
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
24/02/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MARCO TEMPORAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Não se verifica qualquer contradição no julgado, não constituindo os embargos de declaração,
por outro lado, instrumento jurídico próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida.
Eventual erro de julgamento não se insere nos limites estreitos dos declaratórios. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 4.
A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser apreciada em qualquer grau de jurisdição. 5.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a interrupção do lapso prescricional se dá com a certificação do termo de publicação da sentença condenatória pelo escrivão, independentemente de intimação das partes ou de publicação no Diário Oficial, conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 6.
No presente caso, considerando a sanção imposta ao réu, tem-se prazo prescricional 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). 7.
Dessa forma, verifica-se que entre os marcos interruptivos da prescrição (data dos fatos, data de recebimento da denúncia, data de prolação da sentença a quo e data da sessão de julgamento do acórdão condenatório), não ocorreu o referido lapso prescricional. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Não ocorrência de prescrição na modalidade retroativa.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
DATA_JULG>> Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
23/02/2022 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/02/2022 -
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23/02/2022 11:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925602 PETIÇÃO
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23/02/2022 10:38
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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21/02/2022 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR
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21/02/2022 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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15/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/02/2022 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 03/02/2022, COM PUBLICAÇÃO EM 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de fevereiro de 2022, terça-feira, às 14:00 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537 de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected], nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 2 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
02/02/2022 16:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/02/2022
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09/12/2021 16:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/12/2021 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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06/12/2021 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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01/12/2021 13:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924175 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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30/11/2021 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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24/11/2021 10:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/11/2021 10:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923651 EMBARGOS DE DECLARACAO
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18/11/2021 15:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - LUIS CARLOS DA SILVA
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17/11/2021 09:25
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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15/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS.
CP, ART. 313-A.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CONCURSO MATERIAL.
REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se o delito de inserção de dados falsos em sistema informatizado de crime doloso, que somente pode ter como sujeito ativo o servidor público, que insere em sistema informatizado dados fraudulentos com consciência da falsidade e com a finalidade de obter vantagem indevida para si ou para outrem. Tutela a administração pública e visa à proteção dos sistemas de informação ou banco de dados manipulados por servidores públicos. 2.
No caso vertente, é inquestionável que o apelante, entre os anos de 2007 a 2011, apresentando-se como advogado embora estagiário de Direito fosse -, e valendo-se do relacionamento pessoal com servidores da Autarquia Previdenciária, obteve para si e para outrem, mediante a inserção de dados falsos nos sistemas do INSS, vantagem ilícita consistente em benefícios previdenciários e assistenciais concedidos indevidamente. 3.
Não obstante não se vislumbre, diretamente, a vantagem indevida obtida pelo acusado, para si ou para outrem, resta inquestionável o envolvimento do acusado na obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários, ocasionando dano à credibilidade (fé pública) das informações que a administração pública (INSS), veicula em seu sistema informatizado, configurando, assim, a conduta delituosa prevista no artigo 313-A, do Código Penal. 4.
Se de um lado presentes a materialidade e a autoria delitivas, por outro, as defesas não lograram êxito em comprovar nenhuma causa excludente de culpabilidade ou ilicitude, impõe-se a manutenção da responsabilidade penal do acusado, não havendo que se falar em desclassificação da conduta para o delito de estelionato majorado.
O crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado (CP, art. 313-A) possui elementos específicos e, em face do princípio da especialidade, não há adequação das condutas ilícitas perpetradas pelo recorrente ao tipo penal de estelionato majorado previdenciário, tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal. 5.
A condição ostentada pelos servidores públicos é elementar do delito em análise e na forma do art. 30 do Código Penal, comunica-se ao apelante, que também responderá pelo delito do art. 313-A do CP. 6.
Registre-se que o crime continuado não se perfaz em um único delito.
Em verdade, "a continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos" Precedente do STJ. 7.
Na averiguação do preenchimento dos requisitos legais, as Cortes Superiores, em diversos julgados, tem afastado o instituto da continuidade delitiva na hipótese de crimes cometidos em intervalos superiores a 30 (trinta) dias, uma vez que não há determinação expressa no art. 71, caput, do Código Penal, sobre o lapso temporal limite para o reconhecimento da continuidade delitiva, sendo apenas evidenciado que os crimes devem ser praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, para que sejam considerados continuados (AgRg no HC 483.776/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 30/04/2019). 8.
Por outro lado, destaca-se que Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo (STJ AgRg no REsp 1.345.274/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 20/03/2018). 9.
Na hipótese, com relação aos delitos praticados nos dias 27/03/2008 e 08/08/2010, de fato, não há como fazer incidir a continuidade delitiva, em face do grande lapso de tempo decorrido entre eles e os demais crimes, superior a 06 meses, o que impõe a aplicação do concurso material. 10.
Nos termos fixados na sentença, mantida a aplicação da continuidade delitiva com relação aos delitos praticados entre 17/08/2007 e 28/08/2007, bem como entre os delitos praticados entre 23/05/2011 e 28/05/2011. 11.
Incide a figura da continuidade delitiva entre os delitos praticados nos dias 20/08/2008, 02/09/2008, 26/11/2008 e 18/12/2008; 05/01/2009, 07/01/2009, 13/01/2009, 15/01/2009, 19/01/2009 e 22/01/2009 (10 crimes), haja vista que praticados em curto espaço de tempo, com o mesmo modus operandi. 12.
Recurso de apelação parcialmente provido tão somente para reduzir a pena aplicada ao acusado.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 28 de setembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA -
12/11/2021 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/11/2021 -
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28/10/2021 09:31
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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26/10/2021 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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25/10/2021 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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28/09/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL - às apelações
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21/09/2021 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relatora para a sessão de 28/09/2021
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21/09/2021 13:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/09/2021 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
21/09/2021 12:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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13/09/2021 13:53
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 10/09/2021.
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 21 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 9 de setembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
17/08/2021 14:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/09/2021
-
03/08/2021 18:12
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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03/08/2021 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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03/08/2021 12:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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05/06/2019 14:05
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
05/06/2019 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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04/06/2019 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
28/05/2019 12:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4737188 OFICIO
-
24/05/2019 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
24/05/2019 08:38
PROCESSO REMETIDO - PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
-
21/05/2019 11:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/05/2019 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
20/05/2019 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
20/05/2019 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4733721 PETIÇÃO
-
20/05/2019 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
15/05/2019 12:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/05/2019 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
15/05/2019 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
07/05/2019 15:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2019 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
06/05/2019 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
06/05/2019 15:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4720974 OFICIO
-
06/05/2019 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
06/05/2019 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
02/05/2019 19:56
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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28/11/2018 13:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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27/11/2018 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
27/11/2018 14:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4629320 PARECER (DO MPF)
-
27/11/2018 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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16/11/2018 14:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/11/2018 14:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4616195 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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09/11/2018 14:17
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201801297 para LUIS CARLOS DA SILVA
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09/11/2018 14:17
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201801279 para RICARDO MORAIS DE OLIVEIRA
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11/10/2018 08:19
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
09/10/2018 09:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/10/2018
-
05/10/2018 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
05/10/2018 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
04/10/2018 09:52
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
04/10/2018 09:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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02/10/2018 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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02/10/2018 15:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4584913 PETIÇÃO
-
02/10/2018 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
27/09/2018 18:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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