TRF1 - 0001265-24.2019.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
12/07/2022 17:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/07/2022 17:17
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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12/07/2022 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/07/2022 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/07/2022 17:31
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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08/07/2022 12:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931401 CONTRA-RAZOES
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08/07/2022 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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29/06/2022 14:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/06/2022 16:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930575 RECURSO ESPECIAL
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01/06/2022 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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23/05/2022 09:09
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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04/05/2022 14:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929328 PETIÇÃO
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03/05/2022 16:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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27/04/2022 09:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/04/2022 13:21
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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25/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAJORAÇAO DA PENA-BASE.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO NO CASO DE LONGO PERÍODO DECORRIDO DESDE AS CONDENAÇÕES.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, o recorrente foi abordado por policiais militares portando 0,504(quinhentos e quatro gramas) de cocaína, substância entorpecente de alta lesividade, com potencialidade de alcançar inúmeras pessoas, e de uso proscrito no Brasil, circunstâncias que justificam a majoração da pena-base acima do mínimo legal em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2.
O entendimento esposado pelo Juízo a quo, em valorar negativamente os antecedentes criminais encontra-se em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Precedente do STJ. 3.
Excepcionalmente, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, (...), admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.
Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas.
Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes. Precedente do STJ. 4.
Não se olvida que o colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 18/08/2020 e quando da análise do RE n. 593.818/SC, da relatoria do Min.
Luís Roberto Barroso, sob o rito de repercussão geral, cujo acórdão foi publicado no DJE de 23/11/2020, firmou a Tese n. 150, in verbis: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" Contudo, tal entendimento não afasta a possibilidade de avaliação dos antecedentes, em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal transcorrido. 5.
Por ocasião do julgamento do HC n. 126.315/SP, de relatoria do Ministro GILMAR MENDES, o colendo STF consignou que "a possibilidade de sopesarem-se negativamente antecedentes criminais, sem qualquer limitação temporal ad aeternum, em verdade, é pena de caráter perpétuo mal revestida de legalidade." Precedente do STF. 6.
No presente caso, a condenação penal anterior considerada na sentença, a título de maus antecedentes, teve decretada a extinção da punibilidade, pelo cumprimento da pena, em 31/03/2009, e a conduta apurada nestes autos foi perpetrada em 05/04/2019, ou seja, há mais de 10 (dez) anos.
Assim, embora, em regra, o período depurador da reincidência não afaste a valoração negativa a título de maus antecedentes, incide na hipótese o direito ao esquecimento, de forma a impedir que o registro criminal no Processo n. 0019610-39.2008.822.0016 seja considerado para atribuir valor negativo à citada circunstância judicial e, ainda, afastar o redutor do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto, com arrimo no conteúdo fático dos autos, inexiste prova da dedicação do recorrente em atividades criminosas. 7.
Agiu com acerto o magistrado sentenciante ao majorar a pena em 1/6 (um sexto) em face da comprovada transnacionalidade, sob o fundamento de que os elementos carreados aos autos apontam que o réu providenciou a travessia da droga e a entregou ao comparsa em Costa Marques/RO cidade que faz fronteira com a Bolívia, de onde a substância proscrita se originou(fl. 331), não ocorrendo, como suscitado no apelo defensivo, a ocorrência de bis in idem. 8.
Concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto trata-se de assistido pela Defensoria Pública, ficando a obrigação sobrestada enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual estará prescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira do apelante, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 9.
Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir a pena aplicada de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa para 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 513 (quinhentos e treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como para conceder ao apelante o benefício da justiça gratuita.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por maioria, vencido o Juiz Federal Marllon Souza - Revisor, dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 22 de março de 2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
22/04/2022 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/04/2022. Nº de folhas do processo: 418
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20/04/2022 10:33
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 02
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19/04/2022 12:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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12/04/2022 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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12/04/2022 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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12/04/2022 14:37
CONCLUSÃO PARA LAVRATURA DE ACÓRDÃO
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12/04/2022 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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30/03/2022 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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28/03/2022 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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28/03/2022 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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22/03/2022 14:00
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, - a Turma, por maioria, vencido o Juiz Federal Marllon Sousa, deu parcial provimento à apelação
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14/03/2022 17:16
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 7/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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11/03/2022 13:08
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 10/03/2022.
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10/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 22 de março de 2022, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 9 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
07/03/2022 17:33
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/03/2022
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15/10/2021 11:39
CONCLUSÃO PARA VOTO-VISTA
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15/10/2021 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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08/10/2021 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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06/10/2021 10:57
PROCESSO AGUARDANDO VOTO(S) - REVISOR
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05/10/2021 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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05/10/2021 13:13
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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28/09/2021 14:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - Após o voto da Relatora dando parcial provimento à apelação, no que foi acompanhada pelo Juiz Federal Marllon Sousa - Revisor, pediu vista a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
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21/09/2021 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relatora para a sessão de 28/09/2021
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21/09/2021 13:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/09/2021 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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21/09/2021 12:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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13/09/2021 13:53
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 10/09/2021.
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10/09/2021 17:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 50/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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10/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 21 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 9 de setembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
17/08/2021 14:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/09/2021
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06/08/2021 14:33
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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06/08/2021 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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06/08/2021 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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27/07/2021 14:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/07/2021 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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21/07/2021 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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21/07/2021 16:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4916856 PETIÇÃO
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14/07/2021 19:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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02/07/2021 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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11/05/2021 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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07/05/2021 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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20/11/2020 14:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/11/2020 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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29/10/2020 18:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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28/10/2020 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4893581 PARECER (DO MPF)
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28/10/2020 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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04/06/2020 09:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/06/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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