TRF1 - 1005680-56.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2022 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/01/2022 09:07
Juntada de Informação
-
25/01/2022 17:32
Decorrido prazo de MARCIA SEVERINO DA COSTA em 24/01/2022 23:59.
-
17/11/2021 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 01:39
Decorrido prazo de MARCIA SEVERINO DA COSTA em 16/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:11
Decorrido prazo de DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO IFRR em 12/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:54
Juntada de apelação
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21/10/2021 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005680-56.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA SEVERINO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS GUIMARAES DUAILIBI - RR420 POLO PASSIVO:DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO IFRR e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de mandado de segurança impetrado por MARCIA SEVVERINO DA COSTA contra ato atribuído à DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA, objetivando sua imediata contratação, suspendendo os efeitos do Despacho 404 de 13 de agosto de 2021 e tornando válido o Contrato Temporário firmado entre si.
A impetrante afirmou que foi selecionada como professora substituta através do Edital n° 02/2021/IFRR realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima.
Em seguida, disse que não foi efetivamente contratada, sendo comunicada que sua contratação havia sido cancelada, sob a justificativa de que fora verificado junto ao sistema SIAPE registro com exclusão inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Afirmou, porém, que a vedação legal só é aplicável a contratações realizadas no âmbito da mesma entidade.
Deferida a tutela de urgência (ID. 716385969 ).
Informações prestadas (ID. 751760483).
Manifestação da impetrada ao ID. 751760482.
Intimado, o MPF restituiu os autos sem análise do mérito da controvérsia, e manifestou pela regularidade formal do feito.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas (ID. 715533982) É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, esclareço que o impetrante não formulou pedido de justiça gratuita nos presentes autos, portanto, desconsidero a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo IFRR.
Nos autos do presente processo, foi concedida tutela provisória com o seguinte teor: [...] De partida, consigno que a concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em cognição sumária, vislumbro a presença de tais requisitos.
Constata-se que a contratação da impetrante foi cancelada com base na seguinte justificativa: 1.
Considerando o Edital de Convocação Nº 16/2021/DGP e o Contrato nº 2/2021-CCAD/IFRR, assinado em 03/08/2021. 2.
Considerando que durante a conclusão do cadastro no Sistema SIAPE para a admissão de professor substituto, o mesmo foi rejeitado tendo em vista que a servidora esteve em outro vínculo no período 23/04/2019 a 14/12/2020 com regime jurídico 'CDT' e cuja exclusão é inferior a 2 anos (24 meses). 3.
Considerando o previsto no EDITAL Nº 2, de 26 de março de 2021, contempla: 17.
DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO [...] 17.5 Não poderão ser recontratados os candidatos que já tiverem sido contratados nos termos da Lei n.º 8.745/93, exceto aqueles cujos contratos tenham sido extintos há mais de 24 (vinte e quatro) meses [...]. 4.
Conforme o disposto no inciso III do Art. 9º da Lei 8.745/93.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) Grifo nosso. 5.
Diante disso, informamos a Vossa Senhoria que o Contrato nº 2/2021-CCAD/IFRR, será rescindido conforme Cláusula Nona – Das Disposições Gerais, por não atender o previsto na legislação vigente.
Diante disso, conclui-se que o cancelamento noticiado pela candidata foi realizado com fundamento no art. 9°, III, da Lei n. 8.745/1993, que estabelece vedações à contratações por tempo determinado: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porém, consolidou o entendimento de que a proibição prevista no dispositivo acima transcrito é aplicável apenas quando a contratação anterior se deu pela mesma entidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
O art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não incide na hipótese de contratação para cargo distinto do que era ocupado anteriormente e firmada com órgão público diverso, exceção inexistente no caso examinado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1770730/CE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0256484-8, julgado em 02/12/2019) No caso sob exame, com efeito, verifica-se que a impetrante foi anteriormente contratada como professora temporária da Universidade Federal de Roraima, autarquia distinta e que não se confunde com o Instituto Federal de Roraima.
Logo, ao menos nesse aspecto, não se vislumbra justo impedimento à admissão da impetrante como Professora Substituta do IFRR. [...] Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde a prolação da decisão supratranscrita, nem mesmo sendo apresentados argumentos em informações, os quais seriam merecedores de enfrentamento e, em tese, poderiam alterar a convicção jurídica desse juízo, razão pela qual ficam incorporados a esta sentença os fundamentos supra.
A discussão dos autos cinge sobre a aplicação do art. 9º, III da Lei 8.745/93 ao caso concreto, vejamos o dispositivo: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: […] III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.
De início, colho dos autos que o impetrante possui registro no SIAPE de contrato temporário de professor substituto EBTT firmado com a Universidade Federal de Roraima - UFRR, no período de abril/2019 a dezembro/2020, conforme se extrai do contrato e dos termos aditivos lançados no ID 715546969, ao passo que a existência do respectivo contrato resultou na emissão do Comunicado 8/2021 – DGP/IFRR (ID 715546950).
Isto posto, verifico que os contratos temporários celebrados pelo impetrante dizem respeito a órgãos distintos, quais sejam: IFRR e UFRR, portanto, ao caso não se aplica a vedação do art. 9º, III da Lei 8.745/93, uma vez que a norma supra tem por finalidade impedir que as contratações temporárias se perpetuem no tempo, de forma indefinida, acarretando, assim, afronta aos princípios constitucionais.
O entendimento que prevalece nos tribunais pátrios é que a vedação da Lei 8.745/93 não se aplica quando a nova contratação se dá em cargo diverso ou órgão distinto, situações que não caracterizam renovação do contrato, sendo este o caso dos autos, porquanto o primeiro contrato foi celebrado com o IFRR e o segundo com a UFRR.
Nesse sentido, trago à baila a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
REGULAMENTAÇÃO PELO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.745/1993.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ÓRGÃOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência pacificada deste Tribunal é no sentido de que a vedação imposta pelo art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, que regulamentou o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, diz respeito apenas às contratações para o mesmo cargo, perante o mesmo órgão público, visando impedir sucessivas renovações de contrato com a mesma pessoa, o que desvirtuaria o instituto da contratação temporária. 2.
Tratando-se, na hipótese, de mesmo cargo para órgão diverso, não se aplica a vedação, consoante a jurisprudência consolidada. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 10491530420204013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2021 PAG PJe 02/09/2021 PAG) [Grifei] No mesmo sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp. 1770730/CE, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
O art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não incide na hipótese de contratação para cargo distinto do que era ocupado anteriormente e firmada com órgão público diverso, exceção inexistente no caso examinado. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1770730 CE 2018/0256484-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) [Grifei] O precedente do STF, invocado pela impetrada em sua manifestação não se aplica ao caso, porquanto o R.E. 635.648/CE buscou tão somente a análise da constitucionalidade do art. 9º, III da Lei 8.745/93, fato que não se discute nos autos.
O presente writ tem por escopo apenas analisar se a vedação legal se aplica ao impetrante.
Superados os argumentos da impetrada, entendo que ao caso não se aplica a vedação disposta no art. 9º, III da Lei 8.745/93, uma vez que nos autos restou evidenciado que os contratos temporários celebrados pelo impetrante se deram com órgãos distintos, restando afastada a vedação supra, em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
Nesse contexto, a confirmação da tutela por seus próprios fundamentos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar ao impetrante a manutenção de sua contratação junto ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA, eis que inaplicável ao caso a vedação do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993.
Custas isentas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da Súmula do STJ.
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
19/10/2021 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2021 10:57
Concedida a Segurança a MARCIA SEVERINO DA COSTA registrado(a) civilmente como MARCIA SEVERINO DA COSTA - CPF: *92.***.*56-00 (IMPETRANTE)
-
15/10/2021 13:14
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 11:08
Juntada de parecer
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29/09/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 17:29
Juntada de contestação
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23/09/2021 00:52
Decorrido prazo de DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO IFRR em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:24
Decorrido prazo de DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO IFRR em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 15:37
Decorrido prazo de MARCIA SEVERINO DA COSTA em 20/09/2021 23:59.
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08/09/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 11:29
Juntada de diligência
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06/09/2021 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2021 00:37
Publicado Decisão em 06/09/2021.
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04/09/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005680-56.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA SEVERINO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS GUIMARAES DUAILIBI - RR420 POLO PASSIVO:DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO IFRR DECISÃO I.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em mandado de segurança impetrado por MARCIA SEVVERINO DA COSTA contra ato atribuído à DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA, objetivando sua imediata contratação, suspendendo os efeitos do Despacho 404 de 13 de agosto de 2021 e tornando válido o Contrato Temporário firmado entre si.
A impetrante afirmou que foi selecionada como professora substituta através do Edital n° 02/2021/IFRR realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima.
Em seguida, disse que não foi efetivamente contratada, sendo comunicada que sua contratação havia sido cancelada, sob a justificativa de que fora verificado junto ao sistema SIAPE registro com exclusão inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Afirmou, porém, que a vedação legal só é aplicável a contratações realizadas no âmbito da mesma entidade.
Contraditório ainda não exercido.
Prova documental instrui o pedido.
Custas recolhidas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
De partida, consigno que a concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em cognição sumária, vislumbro a presença de tais requisitos.
Constata-se que a contratação da impetrante foi cancelada com base na seguinte justificativa: 1.
Considerando o Edital de Convocação Nº 16/2021/DGP e o Contrato nº 2/2021-CCAD/IFRR, assinado em 03/08/2021. 2.
Considerando que durante a conclusão do cadastro no Sistema SIAPE para a admissão de professor substituto, o mesmo foi rejeitado tendo em vista que a servidora esteve em outro vínculo no período 23/04/2019 a 14/12/2020 com regime jurídico 'CDT' e cuja exclusão é inferior a 2 anos (24 meses). 3.
Considerando o previsto no EDITAL Nº 2, de 26 de março de 2021, contempla: 17.
DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO [...] 17.5 Não poderão ser recontratados os candidatos que já tiverem sido contratados nos termos da Lei n.º 8.745/93, exceto aqueles cujos contratos tenham sido extintos há mais de 24 (vinte e quatro) meses [...]. 4.
Conforme o disposto no inciso III do Art. 9º da Lei 8.745/93.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) Grifo nosso. 5.
Diante disso, informamos a Vossa Senhoria que o Contrato nº 2/2021-CCAD/IFRR, será rescindido conforme Cláusula Nona – Das Disposições Gerais, por não atender o previsto na legislação vigente.
Diante disso, conclui-se que o cancelamento noticiado pela candidata foi realizado com fundamento no art. 9°, III, da Lei n. 8.745/1993, que estabelece vedações à contratações por tempo determinado: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porém, consolidou o entendimento de que a proibição prevista no dispositivo acima transcrito é aplicável apenas quando a contratação anterior se deu pela mesma entidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
O art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não incide na hipótese de contratação para cargo distinto do que era ocupado anteriormente e firmada com órgão público diverso, exceção inexistente no caso examinado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1770730/CE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0256484-8, julgado em 02/12/2019) No caso sob exame, com efeito, verifica-se que a impetrante foi anteriormente contratada como professora temporária da Universidade Federal de Roraima, autarquia distinta e que não se confunde com o Instituto Federal de Roraima.
Logo, ao menos nesse aspecto, não se vislumbra justo impedimento à admissão da impetrante como Professora Substituta do IFRR.
III.
Ante o exposto, defiro a liminar para assegurar à impetrante a manutenção de sua contratação junto ao Instituto Federal de Roraima, eis que inaplicável ao caso a vedação do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprir esta decisão e para prestar informações no prazo de 10 dias.
Intime-se o Ministério Público Federal para opinar no prazo legal.
Após, registrem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
02/09/2021 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 20:05
Juntada de Certidão
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02/09/2021 20:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2021 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2021 20:05
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2021 13:30
Conclusos para decisão
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02/09/2021 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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02/09/2021 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2021 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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