TRF1 - 1002447-97.2020.4.01.3808
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Lavras-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 20:35
Baixa Definitiva
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06/09/2022 20:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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10/12/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 15:53
Juntada de Certidão
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02/12/2021 22:24
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DOS SANTOS SOARES em 01/12/2021 23:59.
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17/11/2021 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 21:30
Juntada de diligência
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16/11/2021 21:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 19:48
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 06:07
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DOS SANTOS SOARES em 06/10/2021 23:59.
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08/10/2021 06:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/10/2021 23:59.
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08/10/2021 06:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/10/2021 23:59.
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08/10/2021 03:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:03
Publicado Sentença Tipo B em 15/09/2021.
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15/09/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Lavras-MG SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002447-97.2020.4.01.3808 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS SOARES POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA Demanda Repetitiva.
Preliminares AFASTADAS.
Auxílio Emergencial.
Lei n°. 13.982/2020.
Presunção de Veracidade e Legitimidade do Ato Administrativo. margem subjetiva irrelevante.
Ausência de Comprovação dos Requisitos Legais.
IMPROCEDÊNCIA.
Considerando a ausência de DPU nos Municípios abrangidos pela jurisdição dessa Subseção Judiciária, bem como pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, afasto a preliminar de falta de interesse de agir ante o não exaurimento da via extrajudicial.
Considerando a central atuação da CEF nessa matéria que não apenas efetuada o pagamento, mas também operacionaliza o processo para concessão do benefício com o atendimento e orientações ao público, inclusive com o sistema gestor dos pedidos, considero que há pertinência subjetiva abstrata para integrar a lide, satisfazendo o requisito da legitimidade processual.
Considerando que a demanda individual visa discutir critérios de análise de pedido específico, não vislumbra-se óbice na coisa julgada coletiva das ações civis públicas 017292-61.2020.4.01.3800/MG e 1017635-57.2020.4.01.3800/MG, com acordo entre a DPU, a UNIÃO, a DATAPREV e a CAIXA, com anuência do MPF.
No mérito a pretensão autoral não tem vias de acolhimento.
Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e legitimidade, cabendo à parte interessada produzir prova contrária para desconstituir tal presunção, mediante demonstração inequívoca de que faz jus ao benefício de auxílio emergencial, comprovando indubitavelmente o preenchimento de todos os requisitos legais, satisfazendo plenamente o ônus da prova segundo o art. 373, I do CPC.
No caso concreto, o ato administrativo de análise do auxílio emergencial não apresenta relevante margem subjetiva para revisão interpretativa judicial, porquanto decorrer de uma análise sistêmica de requisitos legais objetivos com base em registros públicos e cruzamento de dados.
Ausente comprovação inequívoca de vício no ato administrativo, o pedido deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 487, I do CPC.
Assistência Judiciária gratuita deferida.
Custas e honorários de advogado incidentes na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
No mais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Maurilio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto -
13/09/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2021 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2021 15:07
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2021 12:41
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 00:44
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DOS SANTOS SOARES em 22/06/2021 23:59.
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08/06/2021 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 20:56
Juntada de diligência
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07/06/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 14:46
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 13:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2021 23:59.
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16/12/2020 16:28
Juntada de contestação
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23/11/2020 14:22
Juntada de Certidão.
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13/11/2020 17:16
Juntada de Contestação
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25/10/2020 21:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2020 14:41
Conclusos para decisão
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24/09/2020 10:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Lavras-MG
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24/09/2020 10:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/09/2020 08:27
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2020 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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