TRF1 - 0002508-56.2003.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2021 12:50
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2021 12:50
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
04/04/2021 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACARAIMA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACARAIMA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACARAIMA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 22:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACARAIMA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 19:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACARAIMA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 14:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACARAIMA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 10:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACARAIMA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 07:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACARAIMA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACARAIMA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACARAIMA em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2021 03:27
Decorrido prazo de OTONIEL DUARTE em 25/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0002508-56.2003.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:OTONIEL DUARTE e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, pela União e pela Fundação Nacional do Índio na qual se pretende a condenação na obrigação de não fazer consistente em se abster de promover invasão, ocupação, reocupação, permanência, circulação, permuta, locação, constituição de usufruto, garantia real, assentamento, edificação, exploração, alienação, transferência de posse ou ocupação e quaisquer outros atos restritivos do usufruto exclusivo das comunidades indígenas sobre suas terras de posse e ocupação tradicional; condenação na obrigação de fazer consistente em se retirar de terra indígena; condenação em obrigação de fazer consistente em promover o desfazimento de construções e benfeitorias e pagamento das perdas e danos.
Ajuizada no ano de 2003, foi determinada a citação do Município de Pacaraima e do Estado de Roraima.
Foi ainda determinada a remessa dos autos ao STF, por conexão/continência com outra demanda.
O feito retornou do STF e foi extinto sem exame de mérito.
Após diversos recursos, tornaram os autos à 1ª instância e foram suspensos até o que fosse definitivamente julgada a ACO 499/RR pelo STF.
Retirado o sobrestamento do feito, foram as partes instadas a se manifestar sobre a permanência do réu na localidade a fim de permitir a avaliação da permanência de sua legitimidade passiva.
Foi ainda juntada pela Secretaria Certidão na qual a União manifesta seu superveniente desinteresse processual.
Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO a) Ilegitimidade Ativa da União A União, em que pese ter sido subscritora da petição inicial, promoveu em alguns dos 52 autos das quase idênticas ACPS, em que se alteram apenas os réus, manifestação com o seguinte teor: UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, trazer informação da Consultoria da União acerca da presente lide, pelo que se manifesta negativamente, a partir da resposta em anexo, quanto a seu interesse no feito.
Logo, tratamento destino idêntico deve a ela ser conferido em todas as demandas, com sua exclusão por superveniente desinteresse jurídico. b) Extinção do feito por superveniente ilegitimidade passiva Conforme parecer e documento comprobatório juntado pelo Ministério Público Federal, a parte ré não mais exerce detenção/posse sobre o bem. É cediço que as condições da ação devem ser analisadas no momento da prolação da sentença.
Como o réu originariamente de mandado não se encontra mais na posse/detenção do bem, não deve mais prosseguir o trâmite processual, posto que nada mais lhe pode ser exigido e nenhuma proteção pode ser oferecida aos autores (substituídos) a título de proteção possessória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PROGRAMA PAR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC.
IMÓVEL VAZIO QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E ARRENDADO POSTERIORMENTE A TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. 1 - A Caixa Econômica Federal-CEF ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face de VICTOR EMANUEL SILVA DO ESPIRITO SANTO E MARIA EDINA DA SILVA AMERICO, objetivando a declaração do esbulho possessório perpetrado pelos Réus e a concessão em definitivo, em seu favor, da consolidação da posse do imóvel situado na Rua Marta Maria dos Santos, nº35, casa 1 - Sepetiba, Rio de Janeiro/RJ.
O MM.
Juiz a quo concluiu pela ilegitimidade passiva dos Réus, porquanto ficou demonstrado nos autos que o imóvel já foi arrendado a terceiro, atual possuidor direto do bem. 2 - Somente os argumentos apresentados pela CEF que se referem à legitimidade passiva ad causam podem ser conhecidos.
As questões relativas à existência de esbulho possessório pela inadimplência contratual e em razão de suposta cessão do imóvel não devem ser conhecidas, porquanto destoam das razões de decidir do Magistrado a quo. 3 - Do que se verifica às fls. 121/122, o Sr.
Oficial de Justiça certificou nos autos que o imóvel encontra-se ocupado por arrendatário diverso, o Sr.
Evaldo Carlos dos Santos, CPF: *41.***.*73-00, que justifica a sua posse através do contrato nº 672540000916-4, o que se comprovou com a apresentação do boleto de cobrança, emitido pela própria CEF. 4 - Não se trata de acolher meras informações prestadas por telefone, mas de prova documental, apresentada nos autos, que em nenhum momento foi refutada pela CEF.
O documento apresentado à fl. 122 não deixa dúvida de que o atual arrendatário do imóvel é Evaldo Carlos dos Santos, e, pelo número de prestações (80 de 180) já pagas e a data apresentada na boleta (30/06/2006), pode-se inferir que o imóvel objeto da demanda foi alvo de novo contrato de arrendamento por volta de 2003, posteriormente à propositura desta demanda. 5 - A proteção possessória está vinculada ao imóvel e existindo novo arrendatário, o que sequer foi enfrentado em razões de recurso, a extinção, sem exame do mérito é de rigor, seja pela ilegitimidade dos Réus, que não mais se vinculam ao imóvel objeto desta demanda, seja pela perda superveniente de interesse na medida possessória, porquanto transferida a posse direta a outro arrendatário, sem notícia de novo esbulho possessório. 6 - Quando da propositura desta demanda, não comprovou a CEF interesse na medida possessória.
Os documentos por ela juntados (fls. 12/29) indicam que os Réus firmaram o contrato nº 440089389184-2 em 2001, não pagaram uma prestação sequer e não chegaram a ocupar o imóvel, como indica o resultado da notificação extrajudicial de fl. 26, que claramente indica que o imóvel encontrava-se desocupado, antes da propositura desta demanda.
A ausência de interesse é patente e impõe a manutenção da sentença de extinção.
Precedente: AC 200451100055567, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/08/2010 - Página::339. 7 - Apelação conhecida em parte e desprovida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0017786-20.2002.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2.) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO para figurar no feito, excluindo-a do processo.
Retifique-se o registro.
Extingo o feito em relação ao demandado originário sem exame de mérito, em razão da ausência de condição de ação, com esteio no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 18, Lei da Ação Civil Pública).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Preclusa a sentença, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, 30 de janeiro de 2021.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
01/02/2021 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2021 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2021 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2021 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2021 12:41
Conclusos para julgamento
-
30/01/2021 00:14
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 23:59
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 10:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACARAIMA em 28/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 07:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACARAIMA em 18/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 04:41
Decorrido prazo de OTONIEL DUARTE em 18/12/2020 23:59.
-
14/12/2020 11:13
Juntada de parecer
-
10/12/2020 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2020 09:45
Juntada de Petição intercorrente
-
24/11/2020 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/11/2020 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/11/2020 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2020 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:30
Juntada de Petição intercorrente
-
23/10/2020 10:30
Juntada de Petição intercorrente
-
21/10/2020 03:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2020.
-
21/10/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 03:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2020.
-
21/10/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 12:16
Juntada de Petição intercorrente
-
19/10/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:39
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/10/2020 11:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/07/2019 09:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT
-
11/07/2019 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/07/2019 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/07/2019 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/07/2019 10:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/07/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 8392 - MPF
-
01/07/2019 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2019 10:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/06/2019 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/05/2019 18:50
RECEBIDOS DO TRF
-
09/06/2006 09:27
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
02/06/2006 11:05
REMESSA ORDENADA: TRF
-
02/06/2006 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/05/2006 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/05/2006 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/05/2006 10:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2006 15:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2006 16:53
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
02/05/2006 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2006 13:06
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/03/2006 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2006 17:56
CARGA: RETIRADOS MPF - MESA
-
17/02/2006 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
14/02/2006 10:14
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
-
14/02/2006 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/12/2005 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2005 18:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/12/2005 09:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/12/2005 09:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2005 08:48
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL - REMETIDOS PELO STF
-
11/06/2004 09:47
REMETIDOS STF (S/ BAIXA)
-
01/06/2004 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 25/05/2004
-
20/05/2004 10:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/05/2004 19:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/05/2004 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/04/2004 16:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2004 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/04/2004 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2004 08:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/04/2004 08:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/04/2004 08:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DPJ 2863, 13/04/04, pg 48 a 50
-
15/04/2004 08:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/04/2004 08:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO NAO CONHECIDOS
-
15/03/2004 10:32
Conclusos para decisão- Embargos de Declaração
-
15/03/2004 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/03/2004 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2004 10:05
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/02/2004 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/02/2004 15:26
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - MPF
-
19/02/2004 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2004 10:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/02/2004 09:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/02/2004 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DPJ 2825, 13.02.2004
-
12/02/2004 08:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/02/2004 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/02/2004 09:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INFIRMA CITAÇAO
-
06/02/2004 09:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2004 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/02/2004 09:28
CitaçãoORDENADA
-
04/02/2004 09:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROTRAI EXAME LIMINAR P APOS ULTM CONTEST
-
04/02/2004 09:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2004 16:56
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR
-
02/02/2004 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RQ CITAÇAO ESTADO DE RR E MUNIC. PACARAIMA
-
03/12/2003 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2003 09:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/11/2003 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/11/2003 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - C/ CONTRAFE
-
18/11/2003 10:29
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
-
12/11/2003 08:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DPJ 2766, 12.11.2003
-
10/11/2003 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/11/2003 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/11/2003 09:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REGULARIZAR REPRESENTACAO, ETC
-
23/10/2003 15:59
Conclusos para decisão- PEDIDO LIMINAR
-
23/10/2003 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2003 15:59
INICIAL AUTUADA
-
22/10/2003 11:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2003
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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