TRF1 - 1013256-05.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
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22/10/2021 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:49
Conclusos para despacho
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22/10/2021 09:50
Juntada de resposta
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19/10/2021 03:12
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013256-05.2021.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: MANOEL LINO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDENIR FREITAS TAVARES DE MORAIS - AP4691 e LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622 POLO PASSIVO:PATRICK ULYSSES SILVA QUIRINO DOS SANTOS DECISÃO Nada a prover quanto aos pedidos formulados pela parte autora em petição de id Num. 761339990, tendo em vista que, no vertente caso, tratava-se tão somente de correção de erro material evidenciado por pelo menos três fatos: a)o endereçamento da petição inicial; b) o pedido nela contido de distribuição por dependência ao processo n° 0036359-87.2020.8.03.0001; c) a causa de pedir e o pedido liminar estão assentados no alegado descumprimento de decisão da Justiça Estadual, “concedida no Agravo Instrumento – Processo n. 0004925-83.2020.8.03.0000 suspendendo a emissão na posse, por se tratar de área quilombola em processo de regularização” (id Num. 712559975 - Pág. 10 e 39).
Hipótese em que não cabe o ajuizamento de uma nova ação para assegurar o cumprimento da tutela proferida naquela ação.
Intime-se, com brevidade.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal subscritor -
15/10/2021 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 15:26
Outras Decisões
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05/10/2021 14:42
Conclusos para decisão
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05/10/2021 09:52
Juntada de aditamento à inicial
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01/10/2021 02:27
Decorrido prazo de MANOEL FORTUNATO DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
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08/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
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08/09/2021 00:56
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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07/09/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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06/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013256-05.2021.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: M.
L.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDENIR FREITAS TAVARES DE MORAIS - AP4691 e LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622 POLO PASSIVO:P.
U.
S.
Q.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de ação possessória proposta por M.
L.
D.
S. e outros em desfavor de P.
U.
S.
Q.
D.
S., objetivando “MANTER OS AUTORES NA POSSE, IMPEDINDO A CONSTRUÇÃO DE NOVO CONDOMINIO NA ÁREA QUILOMBOLA reconhecida por relatório Antropológico como integrante de Quilombo de Lagoa dos Índios em fase de conclusão de titulação , violando o 215, § 1ª da Constituição federal e o artigo 68 da ADCT, bem como a Convenção 169/OIT, pois todos têm natureza de norma garantidora de direitos fundamentais, aos quais se aplica o disposto no art. 5º § 1º da Constituição Federal de direito de aplicabilidade imediata e não depende de norma reguladora para seu exercício do direito de posse de terras quilombolas, mesmo anterior ao título, que tem cunho tão somente declaratório, com a determinação de retorno do processo à fase inicial”.
Na inicial, acompanhada do instrumento de mandato e documentos, assinala a parte Autora que: “não obstante a decisão de suspensão da liminar de reintegração de posse, o requerido iniciou obras da construção de um novo condomínio, sendo que os trbabalhos de terraplannagem de ruas, muros e etc. estão em pleno vapor”.
O endereçamento na petição inicial denota a clara intenção da parte autora de distribuir a petição na Justiça Estadual, especificamente ao Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-AP, em face de alegada dependência em relação ao processo n°: 0036359-87.2020.8.03.0001, tendo o protocolo sido realizado perante a Justiça Federal por provável equívoco.
Ao dispor sobre a competência dos juízes federais, o texto constitucional expressamente estatui: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse aspecto, constata-se a incompetente da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, uma vez que envolve apenas particulares.
Isso posto, com fulcro no artigo 109, I, da CF e tendo em vista o endereçamento da petição inicial, DECLINO DA COMPETÊNCIA E DETERMINO a REMESSA deste feito a 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.
Dê-se baixa e cumpra-se com brevidade.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal subscritora -
03/09/2021 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
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03/09/2021 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2021 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2021 17:36
Declarada incompetência
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03/09/2021 11:06
Conclusos para decisão
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03/09/2021 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/09/2021 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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