TRF1 - 1004257-09.2021.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004257-09.2021.4.01.3603 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: IVANI BARON ROTH REPRESENTANTES POLO ATIVO: SINARA LAZZAROTO - RS60734, CARLOS ALBERTO BENCKE - RS7968, FABIANA REGINA BENCKE - RS44553, RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO - RS41667, LORI TERESINHA CUNEGATTO - RS62433, ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA - RS17287, RAPHAEL HENRIQUE FERRONATTO - MT19228/O, SILAS DO NASCIMENTO FILHO - MT4398/B e ALMINO AFONSO FERNANDES - DF25213 POLO PASSIVO:JOSE ALTAIR LAZAROTTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO HORSCHUTZ GUIMARAES - MT3515/O D E C I S Ã O Intime-se o MPF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito.
Deve o MPF atentar-se para o fato de que o mesmo imóvel rural é objeto de disputa nos autos da ação de usucapião nº 1004254-54.2021.4.01.3603 e nas ações de reintegração de posse nº 1004255-39.2021.4.01.3603 e 1004257-09.2021.4.01.3603, todas em trâmite neste juízo e apensadas em razão do reconhecimento de conexão quando ainda tramitavam perante a Justiça Estadual deste Estado de Mato Grosso.
Para fins de intimação, neste momento, inclua-se o MPF na condição de fiscal da ordem jurídica.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
07/03/2023 17:55
Juntada de parecer
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27/02/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 26/01/2023 23:59.
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20/12/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR LAZAROTTO em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:10
Decorrido prazo de SONIA REGINA FONTOURA KRIEGER LAZAROTTO em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de AGROPECUARIA GUARANI LTDA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:17
Decorrido prazo de IVANI BARON ROTH em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 16:54
Juntada de manifestação
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18/11/2022 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 19:02
Juntada de Certidão
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18/11/2022 18:55
Juntada de Certidão
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18/11/2022 18:50
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 18:50
Desentranhado o documento
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18/11/2022 18:50
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 18:49
Desentranhado o documento
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14/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004257-09.2021.4.01.3603 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: IVANI BARON ROTH REPRESENTANTES POLO ATIVO: SINARA LAZZAROTO - RS60734, CARLOS ALBERTO BENCKE - RS7968, FABIANA REGINA BENCKE - RS44553, RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO - RS41667, LORI TERESINHA CUNEGATTO - RS62433, ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA - RS17287, RAPHAEL HENRIQUE FERRONATTO - MT19228/O, SILAS DO NASCIMENTO FILHO - MT4398/B e ALMINO AFONSO FERNANDES - DF25213 POLO PASSIVO:JOSE ALTAIR LAZAROTTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO HORSCHUTZ GUIMARAES - MT3515/O D E C I S Ã O A UNIÃO FEDERAL ofereceu AÇÃO DE OPOSIÇÃO em face dos autores e réus da presente ação de reintegração de posse (ID nº 965789195 - Pág. 1/7).
Os opostos JOSÉ ALTAIR LAZAROTTO e sua esposa SÔNIA REGINA FONTOURA KRIGER LAZAROTTO (ID nº 992821208 - Pág. 1/31) e IVANI BARON ROTH (ID nº 1050161267 - Pág. 1/8), inclusive, já apresentaram contestação à oposição.
O MPF, por fim, manifestou-se afirmando que o interesse jurídico alegado para a intervenção da UNIÃO FEDERAL com o oferecimento da ação de oposição deve ser realizado a partir da narrativa fática contida na petição da oposição, de forma que esta deve ser incluída como parte no processo em epígrafe.
Não obstante, requereu a intimação do INCRA para que este manifeste eventual interesse em intervir no processo, considerando notícia contida nos autos no sentido de que o domínio do imóvel pertence a esta autarquia.
Após a manifestação do INCRA e réplica da UNIÃO FEDERAL, o MPF postulou nova vista dos autos, oportunidade em que informará a que título se dará sua atuação no processo (ID nº 1131804299 - Pág. 1/6).
Decido.
A ação de oposição possui procedimento especial previsto nos artigos 682 a 686 do Código de Processo Civil.
Além dos requisitos próprios para a propositura de qualquer ação, o parágrafo único do artigo 683 do CPC dispõe que a ação de oposição deve ser distribuída por dependência à ação originária e, nos termos do artigo 685 do mesmo diploma processual, admitido o processamento da oposição, esta será apensada aos autos da ação originária e tramitará simultaneamente a esta, pois deverão ser julgadas pela mesma sentença.
No caso dos autos, a UNIÃO FEDERAL ofereceu ação de oposição no bojo da presente ação de reintegração de posse, o que causa indubitável tumulto processual.
Portanto, a ação de oposição oferecida pela UNIÃO FEDERAL deve ser distribuída por dependência à presente ação, de forma a atender o rito previsto no artigo 682 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, determino à Secretaria desta Vara que desentranhe a petição inicial da ação de oposição oferecida pela UNIÃO FEDERAL (ID nº 965789195 - Pág. 1/7), bem como as contestações à oposição (ID nº 992821208 - Pág. 1/31 e ID nº 1050161267 - Pág. 1/8), junto com toda a documentação que instrui cada uma das referidas peças processuais, e proceda a distribuição da ação de oposição por dependência à presente ação de reintegração de posse, apensando-se os feitos no sistema processual.
Os pedidos relacionados à ação de oposição serão apreciados logo após a distribuição desta, conforme determinado nesta oportunidade.
Deve ser certificado na presente ação a distribuição da oposição, a fim de que as partes tomem conhecimento da nova numeração processual.
Intime-se o INCRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse em intervir na presente ação, destacando que não serão consideradas por este juízo manifestações genéricas de interesse jurídico, motivo pelo qual deve a referida autarquia, sendo o caso, apontar a modalidade jurídica de intervenção e comprovar a sua adoção.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do INCRA, intime-se o MPF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
10/11/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 18:00
Outras Decisões
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03/08/2022 15:23
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:41
Juntada de manifestação
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07/06/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:00
Juntada de contestação
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25/03/2022 12:12
Juntada de manifestação
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23/03/2022 14:53
Juntada de contestação
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21/02/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 17:31
Outras Decisões
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18/10/2021 11:38
Conclusos para decisão
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09/10/2021 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/10/2021 13:59
Juntada de e-mail
-
05/10/2021 04:06
Decorrido prazo de AGROPECUARIA GUARANI LTDA em 04/10/2021 23:59.
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10/09/2021 02:11
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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10/09/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1004257-09.2021.4.01.3603 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IVANI BARON ROTH Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BENCKE - RS7968, FABIANA REGINA BENCKE - RS44553, ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA - RS17287, LORI TERESINHA CUNEGATTO - RS62433, RAPHAEL HENRIQUE FERRONATTO - MT19228/O, RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO - RS41667, SINARA LAZZAROTO - RS60734 REU: JOSE ALTAIR LAZAROTTO, AGROPECUARIA GUARANI LTDA, SONIA REGINA FONTOURA KRIEGER LAZAROTTO Advogado do(a) REU: EDUARDO HORSCHUTZ GUIMARAES - MT3515/O DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por Ivani Baron Roth em face de José Altair Lazarotto, Agropecuária Guarani Ltda e Sônia Regina Fontoura Krieger Lazarotto.
Vieram os autos para análise de prevenção em relação ao processo n. 1004254-54.2021.4.01.3603, em trâmite na 2ª Vara desta Subseção Judiciária.
Há evidente conexão entre as ações, na medida em que há identidade parcial das partes e, no processo prevento, os requerentes pugnam pelo reconhecimento de usucapião da mesma área de terras objeto desta ação de reintegração, pelo que convém a reunião dos feitos por prevenção.
Assim, determino a remessa dos autos ao juízo prevento da 2ª Vara, em razão de conexão com a demanda n. 1004254-54.2021.4.01.3603.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
08/09/2021 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 15:10
Juntada de Certidão
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08/09/2021 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2021 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2021 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/09/2021 22:27
Conclusos para decisão
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03/09/2021 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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03/09/2021 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/09/2021 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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