TRF1 - 0008629-53.2000.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
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25/06/2022 03:41
Decorrido prazo de MADEIREIRA PAU D'ARCO LTDA - ME em 24/06/2022 23:59.
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26/05/2022 01:35
Publicado Intimação polo passivo em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0008629-53.2000.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MADEIREIRA PAU D'ARCO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de MADEIREIRA PAU D'ARCO LTDA – ME.
A ação executiva foi suspensa, nos termos de art. 792 do CPC/1973, ante a notícia de parcelamento, no entanto, permaneceu paralisada por período superior a cinco anos.
Intimada para comprovar a data da quitação da última parcela, antes do inadimplemento, bem como se manifestar acerca da prescrição intercorrente (ID 735637995, fls. 63/64), a exequente permaneceu silente a respeito do despacho (ID 735637995, fl. 66). É o relatório.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º, CPC/15.
Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre opelegis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial.
No caso, o executado foi citado por oficial de justiça e houve a efetivação de penhora de bens móveis, no valor do crédito executado (Id 735637995, fl. 13).
Em seguida, foi noticiada a celebração de parcelamento entre as partes, com fundamento na Lei 10.684/2003, havendo, inclusive, pedidos de suspensão pela exequente, com fulcro no art. 792 do CPC/1973 (ID 735643993, fls. 48 e 54).
Como se sabe, por imposição legal, a adesão ao parcelamento importa em confissão irretratável de dívida.
Ora, em conformidade com o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, ainda que extrajudicial.
Além disso, o parcelamento constitui uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, em consequência, suspende o curso do prazo prescricional.
Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional.
Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal” (STJ - AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, ST, julgado em 08/05/2012, DJe15/05/2012).
Em resumo, a confissão de dívida interrompe a prescrição, obstando o curso do prazo durante a vigência do parcelamento, - em face da suspensão de exigibilidade do crédito tributário -, e reinicia a contagem em sua integralidade a partir da rescisão do acordo.
Contudo, o exequente permaneceu inerte no processo por vários anos, sem requerer qualquer diligência, entre o dia 06/11/2008 (ID 735643993, fls. 57), quando teve vista dos autos acerca da decisão ID 735643993, fl. 56, e o ano de 2019, momento em que reiterou o pedido de suspensão, desta vez, com fulcro no art. 40, caput, da Lei n° 6.830/80 (ID 735643993, fl. 60).
Embora a Fazenda Nacional tenha sido intimada para comprovar a rescisão e/ou a quitação da última parcela do acordo noticiado, bem como para se manifestar acerca da incidência de prescrição intercorrente (ID 735637995, fl. 63), permaneceu silente a respeito das questões, sem anexar qualquer documento comprobatório, limitando-se a informar a ciência do despacho prolatado, o que configura concordância tácita quanto à consumação do prazo prescricional.
Ainda, sucede-se que os bens penhorados no Id 735637995, fl. 13 (almofadas e portas de madeira pau d’arco), perderam o seu valor econômico com o decurso do tempo, vez que a diligência foi realizada há 21 anos atrás, não tendo, portanto, o condão de suspender a exigibilidade do crédito.
Assim, ante a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, sem a comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, é evidente que a prescrição intercorrente se consumou.
Registre-se que sequer a eventual ausência de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 é óbice à decretação da prescrição intercorrente quando configurada a inércia da exequente, visto que “o regime do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que exige suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 anos do inadimplemento junto ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública” (Resp 1638961/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJe em 02/02/2017).
Vale salientar que “conforme já assentou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 48.881/RJ (Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 13.10.1997, p. 51.553), comprovado o fato constitutivo da prescrição (decurso do prazo de cinco anos desde o lançamento fiscal), cabe ao credor provar eventuais fatos impeditivos da prescrição (CPC , art. 333 , II), v.g., a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN , art. 151) ou a interrupção da prescrição (CTN , art. 174 , parágrafo único) [AgRg no REsp 1371884 PE 2013/0059786-9, Segunda Turma, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe: 13/08/2013].
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80.
Importa frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil.
Execução Fiscal.
Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 156, V do CTN.
Sem custas.
Sem honorários.
Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. assinatura eletrônica Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz Federal da 11ª Vara -
24/05/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 15:44
Juntada de manifestação
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22/03/2022 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 10:23
Declarada decadência ou prescrição
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25/02/2022 22:07
Conclusos para decisão
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09/11/2021 09:31
Decorrido prazo de MADEIREIRA PAU D'ARCO LTDA - ME em 08/11/2021 23:59.
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22/10/2021 16:00
Juntada de manifestação
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21/09/2021 19:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/09/2021.
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21/09/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0008629-53.2000.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MADEIREIRA PAU D'ARCO LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MADEIREIRA PAU D'ARCO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 17 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/09/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 07:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/09/2021 07:34
Juntada de volume
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28/08/2021 08:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/08/2021 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2021 13:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EFETIVADA PARA O DIA 09/07/2021
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30/03/2021 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Considerado como data de publicação o dia 06/04/2021
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30/03/2021 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - Exp. dia 30/03/2021
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16/12/2020 08:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2020 08:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/08/2020 15:31
Conclusos para decisão
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26/08/2013 18:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
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26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
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24/11/2008 16:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
18/11/2008 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2008 10:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/11/2008 11:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/11/2008 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2008 11:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2008 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.DE PET. DO EXEQ.
-
12/08/2008 12:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
24/07/2008 11:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/07/2008 11:05
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/07/2008 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2008 11:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/07/2008 11:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/05/2007 12:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
18/04/2007 09:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2007 09:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2007 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO EXEQUENTE REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO, HAJA VISTA PSRCELAMENTO.
-
20/10/2006 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
03/10/2006 13:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/10/2006 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2006 13:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2006 13:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
01/09/2005 14:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
18/08/2005 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2005 14:33
Conclusos para despacho
-
16/06/2005 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA NACIONAL
-
28/06/2004 17:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
28/06/2004 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - dj.121 de 24.06.2004
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18/06/2004 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 18.06.2004
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07/05/2004 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/04/2004 09:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/04/2004 09:44
Conclusos para decisão
-
20/02/2004 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/01/2004 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2004 14:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/10/2003 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/10/2003 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2003 15:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2003 15:02
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE REFORCO DA PENHORA
-
01/09/2003 19:00
MANDADO: RECOLHIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/08/2003 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - COBRAR MANDADO OFICIAL
-
29/08/2003 14:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2003 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG.REMESSA CEMAN
-
30/05/2003 15:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/04/2003 18:55
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/12/2002 10:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - REFORÇO DE PENHORA
-
14/11/2002 09:07
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
13/11/2002 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/10/2002 08:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2002 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA EXEQUENTE
-
06/08/2002 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2002 10:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/06/2002 08:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/06/2002 12:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2002 16:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2002 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/03/2002 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO EXEQUENTE.AG.PETICAO.
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31/01/2002 16:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - MANIFESTACAO/CIENCIA
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04/12/2001 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - AG REMESSA
-
04/12/2001 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DIRETORA COM ATO ORDINATORIO
-
04/12/2001 11:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/12/2001 11:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ OPOSICAO DE EMBARGOS
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04/12/2001 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - AG REMESSA COM VISTA
-
04/12/2001 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DIRETORA COM ATO ORDINATORIO
-
04/12/2001 11:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/12/2001 11:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ OPOSICAO DE EMBARGOS
-
07/05/2001 14:53
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AG. OPOSIÇAO DE EMBARGOS
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30/04/2001 19:00
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/02/2001 15:24
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AGUARDANDO DEVOLUCAO
-
17/01/2001 18:59
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/12/2000 12:56
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AG EXPEDICAO DE MANDADO
-
15/12/2000 11:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/12/2000 12:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2000 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUICAO
-
06/12/2000 15:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2000
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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