TRF6 - 0005981-81.2016.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal de Teofilo Otoni
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:37
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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21/11/2024 17:07
Juntada de Petição
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19/11/2024 18:18
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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19/11/2024 17:40
Juntado(a) - Processo Desarquivado
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23/07/2024 13:33
Juntado(a) - Juntada de certidão de objeto e pé
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20/07/2024 09:27
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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29/02/2024 16:22
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830 - Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 16:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/02/2023 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/02/2023 17:35
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 17:35
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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10/02/2023 02:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 08/02/2023 23:59.
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05/12/2022 18:54
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 18:54
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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05/12/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 18:54
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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30/11/2022 10:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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30/11/2022 00:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 29/11/2022 23:59.
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28/10/2022 11:02
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:23
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 19:19
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:53
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 15:53
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 15:53
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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20/10/2022 09:32
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:09
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 19:23
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 12:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:57
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 18:57
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 18:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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28/09/2022 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA em 27/09/2022 23:59.
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01/08/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 18:20
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 18:20
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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29/07/2022 14:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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28/07/2022 18:50
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 19:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 13:35
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:26
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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27/06/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 18:23
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 18:23
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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22/06/2022 17:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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22/06/2022 03:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/06/2022 23:59.
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08/06/2022 19:18
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 13:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:49
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/06/2022 23:59.
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06/05/2022 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:51
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO GRACCHO NEIVA em 27/04/2022 23:59.
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05/04/2022 20:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 01:37
Juntado(a) - Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:37
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 14:54
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 14:54
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 14:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 19:09
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 19:09
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2022 17:04
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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22/03/2022 20:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 16:01
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 08:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO GRACCHO NEIVA em 17/03/2022 23:59.
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02/03/2022 15:46
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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25/02/2022 11:31
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 13:58
Juntado(a) - Publicado Intimação em 21/02/2022.
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22/02/2022 13:58
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 14:42
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 14:42
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 14:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 14:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 18:29
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 18:29
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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16/02/2022 15:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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16/02/2022 15:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos - Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2022 16:20
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 16:50
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NEIDE GONCALVES NEIVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO GRACCHO NEIVA em 07/12/2021 23:59.
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19/11/2021 10:39
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 00:51
Juntado(a) - Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:51
Juntado(a) - Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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13/11/2021 01:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG PROCESSO: 0005981-81.2016.4.01.3816 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA DE SOUZA COELHO - MG119281, RICARDO ALVES COSTA - MG93251 e RICARDO SANTOS - MG169652 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo ESPÓLIO DE JOÃO GRACCHI BEUVA e LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA contra a UNIÃO e o INCRA, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo nº 54170-005061/2009-87, que tem por objeto a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes da Comunidade Quilombola Lagoa Grande, localizada em imóvel situado na zona rural do Município de Jenipapo de Minas/MG.
Petição inicial consta às p. 03-20 do ID 104141856 (fls. 08-25 do PDF), tendo sido instruída com os documentos de p. 21 de referido ID a p. 32 do ID 104141873 (fls. 26- 817 do PDF).
Decisão de p. 43-46 do ID 104141873 (fls. 828-831 do PDF) deferiu parcialmente a antecipação de tutela requerida pelos autores, suspendendo a fase de titulação do processo administrativo 54170.005061/2009-87.
O INCRA apresentou contestação às p. 52-71 do ID 104141873 (fls. 837-856 do PDF).
A UNIÃO apresentou contestação às p. 116-137 do ID 104141873 (fls. 901- 922 do PDF).
Os autores especificaram à p. 158 do ID 104141873 (fl. 943 do PDF) as provas que pretendem produzir.
Os autores impugnaram as contestações às p. 163-174 do ID 104141873 (fls. 948-959 do PDF).
A UNIÃO informou à p. 175 do ID 10414873 (fl. 960 do PDF) não possuir mais provas a serem produzidas.
O INCRA informou à p. 180 do ID 104141873 (fl. 965 do PDF) não possuir mais provas a serem produzidas, bem como que “(...) entende que a matéria discutida nos autos é matéria de direito, não comportando prova por meio de testemunhas, perícia ou inspeção judicial”.
O MPF este manifestou às p. 188-195 do ID 104141873 (fls. 973-980 do PDF), requerendo o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais decisórios e o declínio de competência para a Subseção Judiciária de Montes Claros-MG.
O feito tramitava neste Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni, que declinou da competência em favor do Juízo Federal de Montes Claros, tendo em vista a informação de que o imóvel objeto da lide estaria localizado no Município de Jenipapo de Minas/MG (ID 104141873 - Pág. 197/200).
Intimada a juntar certidão atualizada do imóvel objeto da lide (ID 201213381 - Pág. 1/2), a parte autora o fez com a manifestação ID 520482367 - Pág. 1.
As partes foram intimadas para manifestarem acerca de possível incompetência deste Juízo, tendo em vista que o imóvel objeto da lide integra mais de um Município/jurisdição (ID 526652854 - Pág. 1).
A despeito de intimado (ID 543421873 - Pág. 1), o polo ativo não se manifestou.
Intimada, a União não se opôs ao declínio da competência (ID 564426033 - Pág. 1).
O INCRA, por sua vez, informou que, caso este Juízo entenda pela incompetência, nada tem a requerer (ID 570463894 - Pág. 1).
Por fim, o MPF opinou pelo reconhecimento da competência da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni (ID 619432873 - Pág. 1/3).
O juízo federal de Montes Claros-MG declinou da competência para o processamento do feito (ID 690142450).
O MPF aduz na manifestação de ID 767690494 nulidade do feito, mormente porque: No presente caso, o INCRA instaurou o Processo Administrativo nº 54170.005061/2009-87, com a finalidade de proceder à identificação, ao reconhecimento, à delimitação, à demarcação e à titulação das terras da comunidade remanescente de quilombo Lagoa Grande.
Por outro lado, é certo que cabe ao Ministério Público Federal, como determinado no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atuar na proteção e defesa dos interesses sociais e difusos, notadamente a realização do direito constitucional à manutenção dos modos de criar, fazer e viver das comunidades tradicionais (art. 216, II), em consonância com o Estado Pluriétnico albergado pela Constituição.
Dessa forma, considerando, para resumir, o manifesto interesse coletivo e a presença do INCRA, trata-se de demanda em que há necessidade de intervenção obrigatória do MPF como fiscal da ordem jurídica, conforme preleciona o artigo 178, I, do CPC.
Ainda nesse mesmo diploma legal, o artigo 179, I, estabelece que o Ministério Público será intimado de todos os atos do processo.
Entretanto, conforme se depreende dos autos, o MPF somente teve vista dos autos após uma série de atos processuais, sendo que um deles, inclusive, deferiu a tutela antecipada pleiteada pela parte autora para determinar a suspensão da fase de titulação do processo administrativo ora em debate (fls. 839-840v).
Assim, faz-se necessário o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais decisórios referentes ao presente procedimento, visto que o prejuízo é manifesto.
Com efeito, foi concedida uma tutela antecipada para suspensão do processo administrativo de demarcação sem ao menos prévia manifestação do MPF, órgão que atua em inúmeras ações justamente para que o INCRA realize o procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes quilombolas.
Tal reconhecimento tem por fundamento o artigo 279, caput e §2° do CPC/15.
O juízo determinou nova intimação das partes sobre o pedido de tutela antecipada e sobre a alegação de nulidade.
O MPF reiterou o pedido de nulidade dos atos decisórios e pugnou pelo indeferimento da tutela antecipada requerida (ID 781267479).
A UNIÃO não se opôs ao pedido de nulidade formulado pelo MPF (ID 791100530); no mesmo sentido, o INCRA (ID 797027564).
A parte autora manifestou-se pelo deferimento do pedido de tutela antecipada, em vista dos argumentos deduzidos no ID 808954559.
Vieram os autos conclusos.
Preleciona o art. 178 do CPC: "Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". - grifamos E, segundo dispõe o art. 279 do CPC, "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir".
Todavia, a nulidade pela ausência de intervenção do parquet não é absoluta, devendo ser demonstrado o prejuízo decorrente da ausência de sua atuação. É o que preleciona o §2º do art. 279 do CPC: "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".
Antes mesmo da edição do atual Código de Processo Civil, a necessidade de demonstração de prejuízo era requisito amplamente aceito pela jurisprudência.
Cumpre colacionar, a título de exemplo, trecho do voto proferido pelo Min.
Mauro Campbell, proferido ainda sob a égide do CPC/73: "[...] a jurisprudência desta corte já assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief.
Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no presente caso em que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual". (REsp nº. 818.978/ES, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, julgado em 09/08/2011) Em outros casos também decidiu o E.
STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC). 2. "Ainda que a intervenção do Ministério Público seja obrigatória em face de interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo a este para que se reconheça a referida nulidade" (AgRg no AREsp n. 138.551/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012).
No caso, a decisão foi favorável ao incapaz e o vício foi alegado pela parte adversa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 556.920/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015) Como cediço, o Ministério Público exerce função essencial à Justiça e sua atuação como custos juris decorre da necessidade de preservação não somente dos interesses daqueles que possuem a função de tutelar, mas também da própria ordem jurídica.
Não se pode concluir que a intimação do órgão ministerial para atuação no feito seja mero ato processual pro forma.
Sua intervenção, mais do que necessária, deve ser levada em conta sob o aspecto substancial voltado à defesa de interesses relevantes.
A partir dessa ótica, a ausência de intimação para intervir, aliada à prolação de decisum contrário aos interesses daquele que sua atuação obrigatória no processo visa tutelar, consiste em demonstrativo claro da ocorrência de prejuízo a embasar a tese de nulidade do processo.
O reconhecimento do prejuízo e da consequente nulidade importa na invalidade de "todos os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado", nos moldes do art. 279, §2º do CPC.
In casu, DECLARO A NULIDADE da decisão que deferiu a tutela antecipada, mantendo hígidos os demais atos processuais praticados, por, neles, não vislumbrar prejuízo, haja vista que posteriormente oportunizada a intimação do parquet.
Passa-se, pois, a nova análise do pedido de medida de urgência.
Conforme a nova sistemática do CPC (art. 303), a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, em caráter antecedente, é cabível quando o juiz, convencendo-se da plausibilidade do direito, vislumbre, também, o fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Esses elementos devem aflorar dos próprios autos, e são essenciais para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreparável àquele contra quem se pede.
No caso concreto, a apuração da alegação do autor de que o procedimento administrativo n. 54170.005061/2009-87 está eivados de vícios depende de dilação probatória, não sendo cabível acolher de plano tal alegação, mormente diante do fato de que, tratando-se de ato administrativo, é dotado de presunção de legitimidade.
Houve substancial alteração do panorama fático-jurídico desde a decisão que deferiu em parte a medida de urgência, senão vejamos: O art. 68 do ADCT estabelece que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.” No ano de 2003, foi editado o Decreto nº 4.887, visando a regulamentação do procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
O STF, no julgamento da ADI 3.239 entendeu que este Decreto não invadiu esfera reservada à lei.
Mencionou-se que o objetivo do Decreto foi tão somente o de regular o comportamento do Estado na implementação do comando constitucional previsto no art. 68 do ADCT.
Assim, ocorreu a prática de mero exercício do poder regulamentar da Administração, nos limites estabelecidos pelo art. 84, VI, da Constituição.
Nesse ponto, é importante destacar que o art. 2º, caput e § 1º do Decreto nº 4.887/2003 prevê o critério utilizado pelo Poder Público para a identificação dos quilombolas, vale dizer, o da autoatribuição (autodefinição).
Ao julgar a ADI 3.239, o STF entendeu que a escolha desse critério não foi arbitrária, não sendo contrária à Constituição.
Isso porque, o art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto preconiza que, na identificação, medição e demarcação das terras dos quilombolas devem ser levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Foi reconhecida a sua constitucionalidade, vez que que garantiu-se, tão somente, que as comunidades envolvidas sejam ouvidas, não significando que a demarcação será feita exclusivamente com base nos critérios indicados pelos quilombolas.
O art. 13 do Decreto, por sua vez, estabelece que o INCRA poderá realizar a desapropriação de determinadas áreas caso os territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos estejam situados em locais pertencentes a particulares.
O STF também reputou válida essa previsão, tendo em vista que em nenhum momento a Constituição afirma que são nulos ou extintos os títulos eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
Assim, o art. 68 do ADCT, apesar de reconhecer um direito aos quilombolas, não invalida os títulos de propriedade eventualmente existentes, de modo que, para que haja a regularização do registro em favor das comunidades quilombolas, exige-se a realização do procedimento de desapropriação.
Por fim, o STF não acolheu a tese de que somente poderiam ser consideradas terras de quilombolas aquelas que estivessem sendo ocupadas por essas comunidades na data da promulgação da CF/88 (05/10/1988).
Em outras palavras, mesmo que na data da promulgação da CF/88 a terra não mais estivesse sendo ocupada pelas comunidades quilombolas, é possível, em tese, que seja garantido o direito previsto no art. 68 do ADCT.
STF.
Plenário.
ADI 3239/DF, rel. orig.
Min.
Cezar Peluso, red.p/ o ac.
Min.
Rosa Weber, julgado em 8/2/2018 (Info 890).
Destarte, à época do deferimento da medida de urgência pairava dúvidas sobre a constitucionalidade do Decreto 4.887/2003, o que foi resolvido definitivamente pelo STF na ADI 3239/DF.
Indefiro o pedido de tutela antecipada.
Superada essa questão, observa-se ser caso de suspensão da tramitação da presente demanda.
O STF, no dia 24/02/2021, no bojo da ADPF 742, tomou uma série de medidas relativamente à população quilombola, e determinou que: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito.
Por maioria, julgou procedente o pedido para determinar, à União, que: (i) formule, no prazo de 30 dias, plano nacional de enfrentamento da pandemia covid-19 no que concerne à população quilombola, versando providências e protocolos sanitários voltados a assegurar a eficácia da vacinação na fase prioritária, com a participação de representantes da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – Conaq; (ii) constitua, em até 72 horas, grupo de trabalho interdisciplinar e paritário, com a finalidade de debater, aprovar e monitorar a execução do Plano, dele participando integrantes, pelo menos, do Ministério da Saúde, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Fundação Cultural Palmares, Defensoria Pública da União, Ministério Público Federal, Conselho Nacional de Direitos Humanos, Associação Brasileira de Saúde Coletiva e representantes das comunidades quilombolas a serem indicadas pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas; (iii) providencie, no máximo em 72 horas, a inclusão, no registro dos casos de covid-19, do quesito raça/cor/etnia, asseguradas a notificação compulsória dos confirmados e ampla e periódica publicidade; (iv) restabeleça, no prazo de 72 horas, o conteúdo das plataformas públicas de acesso à informação http://monitoramento.seppir.gov.br/ e https://www.gov.br/mdh/pt-br/comunidadestradicionais/programa-brasil-quilombola, abstendo-se de proceder à exclusão de dados públicos relativos à população.
E, ainda, deferiu o pedido para suspender os “processos judiciais, notadamente ações possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse, anulatórias de processos administrativos de titulação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais das comunidades quilombola” até o término da pandemia.
Tudo nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Nunes Marques.
Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores, o Dr.
Miguel Filipi Pimentel Novaes; pela requerente Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – CONAQ, a Dra.
Vercilene Francisco Dias; pelos amici curiae Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes - Educafro e Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, o Dr.
Daniel Sarmento; pelo amicus curiae Instituto Socioambiental, a Dra.
Juliana de Paula Batista; pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede, a Dra.
Julia Mello Neiva; pelos amici curiae Federação Nacional das Associações Quilombolas e Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA, o Dr.
Humberto Adami Santos Junior; pelo amicus curiae Terra de Direitos, o Dr.
Gabriele Gonçalves de Souza; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr.
Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público da União.
Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Destarte, em cumprimento à ordem da suprema corte, SUSPENDA-SE o processo pelo prazo de 90 dias.
Teófilo Otoni-MG, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
11/11/2021 18:57
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 18:57
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 18:57
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 18:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:57
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 17:57
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
10/11/2021 02:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
09/11/2021 20:55
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
29/10/2021 20:18
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 15:32
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
19/10/2021 18:54
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
11/10/2021 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 15:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 15:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:09
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 15:09
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
09/10/2021 11:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
08/10/2021 15:20
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
28/09/2021 12:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 00:17
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO GRACCHO NEIVA em 22/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 07:44
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
08/09/2021 09:19
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
08/09/2021 00:59
Juntado(a) - Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
07/09/2021 03:35
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
03/09/2021 19:37
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2021 19:37
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2021 19:37
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 19:34
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 19:03
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 19:03
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
02/09/2021 21:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
02/09/2021 14:08
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2021 10:42
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 09:22
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 16:40
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 09:15
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 09:15
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 22:56
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 22:56
Declarada incompetência
-
21/07/2021 18:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:43
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
25/06/2021 18:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 00:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 19:53
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
01/06/2021 17:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
17/05/2021 11:00
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 10:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 18:53
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2021 18:53
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 06:23
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2021 09:09
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
27/01/2021 16:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
27/01/2021 06:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA em 26/01/2021 23:59.
-
27/11/2020 16:05
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2020 19:47
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 15:41
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
13/10/2020 09:26
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
29/09/2020 12:15
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 12:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos - Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2020 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/06/2020 21:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 13:03
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2020 13:59
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 09:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
25/05/2020 17:30
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
06/04/2020 09:22
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 12:46
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 10:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
13/03/2020 16:17
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2020 10:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 10:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 09:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NEIDE GONCALVES NEIVA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 09:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO GRACCHO NEIVA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 09:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 14:39
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
13/12/2019 00:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 17:08
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2019 01:22
Juntado(a) - Publicado Intimação em 04/12/2019.
-
03/12/2019 09:30
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 14:10
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2019 14:10
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2019 14:00
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2019 19:16
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
17/10/2019 19:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 19:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 19:29
Juntado(a) - Intimação
-
17/10/2019 19:29
Juntado(a) - Intimação
-
17/10/2019 19:26
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
17/10/2019 19:13
Juntado(a) - Volume
-
16/10/2019 11:01
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/10/2019 11:01
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
15/10/2019 13:44
Processo Reativado - Cancelamento de baixa - RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
-
29/04/2019 14:40
Remetidos os Autos - BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SSJ MONTES CLAROS/MG
-
24/04/2019 19:43
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/04/2019 13:20
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
22/04/2019 11:07
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 0009023
-
22/04/2019 11:04
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2019 13:12
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - CARAGA REFERENTE AO DIA 05/04/2019
-
02/04/2019 12:21
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/03/2019 11:32
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
22/03/2019 17:18
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 0003525
-
21/03/2019 14:17
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2019 12:05
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/01/2019 13:18
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA (PGF-GV)
-
30/01/2019 13:18
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/01/2019 15:30
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2018 10:59
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/12/2018 17:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/10/2018 15:10
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 1038322; 1038572; 1039039
-
03/10/2018 16:21
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2018 10:14
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISP.10/08/2018, PUBLICADO 13/08/2018
-
09/08/2018 15:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/07/2018 16:03
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/07/2018 13:45
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 1029827
-
10/04/2018 12:49
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2018 09:44
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/03/2018 14:50
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/03/2018 13:43
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
05/09/2017 18:25
Juntado(a) - DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/09/2017 15:43
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 13126
-
17/07/2017 11:06
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2017 10:24
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS PGF - PGF/BH
-
21/06/2017 17:58
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF-BH
-
22/03/2017 14:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Disp. em 21/03/2017, Publicado em 22/03/2017
-
20/03/2017 15:01
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. 20/03/2017
-
13/03/2017 17:55
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/03/2017 15:12
Concedida em parte a Medida Liminar - DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
-
09/03/2017 17:04
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
22/02/2017 16:34
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2993
-
30/01/2017 11:18
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Disp. em 27/01/2017, Publicado em 30/01/2017
-
26/01/2017 14:04
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. 26/01/2017
-
03/01/2017 14:01
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/12/2016 15:41
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
16/12/2016 15:41
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2016 12:11
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/12/2016 12:11
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
16/12/2016 10:47
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
16/12/2016 10:47
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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