TRF1 - 0000924-53.2003.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000924-53.2003.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EURY SALLES FARIAS, FARIAS & BRAGA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra EXECUTADO: EURY SALLES FARIAS, FARIAS & BRAGA LTDA - ME com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a União reconheceu a prescrição intercorrente.
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Seguindo tais premissas, a exequente reconheceu expressamente a prescrição intercorrente na presente demanda executiva.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial, inclusive SISBAJUD de id 1365063746.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Transitada em julgado, dê-se vista à Fazenda, conforme requerido.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
31/05/2022 22:42
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:51
Juntada de manifestação
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30/03/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2022 22:38
Conclusos para decisão
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28/10/2021 00:20
Decorrido prazo de EURY SALLES FARIAS em 27/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:07
Decorrido prazo de FARIAS & BRAGA LTDA - ME em 22/10/2021 23:59.
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08/09/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 11:56
Juntada de manifestação
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08/09/2021 01:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2021.
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07/09/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000924-53.2003.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: EURY SALLES FARIAS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FARIAS & BRAGA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 4 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/09/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 07:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 10:07
Juntada de volume
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20/01/2021 14:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/08/2017 14:28
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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14/08/2017 14:27
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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10/08/2017 00:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/07/2016 18:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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25/07/2016 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Defiro o pedido feito pela exequente. 2 - Com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, suspenda-se o curso da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, dispensando-se a intimação da Fazenda Nacional, conforme requerido. 3 - Deco
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25/07/2016 18:51
Conclusos para despacho
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14/06/2016 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR PROTOCOLADA EM 14/06/2016, REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO POR 01 (UM) ANO, PROT.2940
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14/06/2016 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR PROTOCOLADA EM 14/06/2016, REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO POR 01 (UM) ANO, PROT.2940
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14/06/2016 12:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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25/05/2016 16:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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28/04/2016 08:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - VISTA À PFN.
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06/04/2016 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB
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05/04/2016 19:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - CADASTRAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS NO CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB
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17/03/2016 15:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/03/2016 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD.
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26/02/2016 18:37
DILIGENCIA CUMPRIDA - REQUISIÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD
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18/12/2015 11:07
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/12/2015 15:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...DEFIRO O PEDIDO FORMULADO ÀS FLS. 139-141 PARA DETERMINAR O CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE (...)
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07/12/2015 12:11
Conclusos para decisão
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18/11/2015 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 17/11/2015 (PROT. 5955).
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18/11/2015 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 17/11/2015 (PROT. 5955).
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18/11/2015 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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12/08/2015 13:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇAO.
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07/08/2015 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/08/2015 10:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS (FL. 123). 2 - COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/80, SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO. 3 - DECORRIDO O PRAZO DE SUS
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30/07/2015 18:01
Conclusos para despacho
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27/05/2015 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 26/05/2015 (PROT. 2781).
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27/05/2015 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 26/05/2015 (PROT. 2781).
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26/05/2015 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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20/05/2015 15:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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13/05/2015 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/04/2015 15:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
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17/04/2015 15:29
Conclusos para decisão
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27/02/2015 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), REQEURENDO PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMRPESA EXECUTADA, DENTRE OUTROS PEDIDOS. PROTOCOLADO EM 26/02/2015. (PROT. 860/857/848).
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27/02/2015 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), REQEURENDO PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMRPESA EXECUTADA, DENTRE OUTROS PEDIDOS. PROTOCOLADO EM 26/02/2015. (PROT. 860/857/848).
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26/02/2015 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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20/02/2015 11:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇAO,.
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19/02/2015 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/02/2015 15:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE
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26/01/2015 19:10
Conclusos para decisão
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27/11/2014 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE FAZENDA NACIONAL, NOVA INDIISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADO, PROTOCOLADA EM 25/11/2014 (PROT. 6240).
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27/11/2014 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE FAZENDA NACIONAL, NOVA INDIISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADO, PROTOCOLADA EM 25/11/2014 (PROT. 6240).
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26/11/2014 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN.
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12/11/2014 08:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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05/11/2014 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/10/2014 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE DESBLOQUEIO REALIZADO PELO BACENJUD EM 28/10/2014
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29/10/2014 16:56
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO - BACENJUD.
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21/10/2014 14:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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20/10/2014 11:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DE-SE VISTA A EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
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15/10/2014 16:52
Conclusos para decisão
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12/08/2014 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXECUTDO, EURY SALLES FARIAS, APRESENTANDO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA. PROTOCOLADO EM 31/07/2014. (PROT. 3877).
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12/08/2014 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXECUTDO, EURY SALLES FARIAS, APRESENTANDO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA. PROTOCOLADO EM 31/07/2014. (PROT. 3877).
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06/08/2014 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Certifico que, nesta data, faço juntada nestes autos do Recibo do Protocolamento de Bloqueio de valores, via Bacen Jud, com resultado frutífero, lançando as respectivas fases no sistema processual Oracle.
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06/08/2014 17:56
DILIGENCIA CUMPRIDA - Bloqueio de valores, via Bacen Jud, com resultado frutífero
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15/05/2014 09:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/04/2014 09:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/04/2014 12:26
Conclusos para despacho
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18/12/2013 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) NA QUAL REQUER A INDISPONIBILIDADE DE CONTAS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. PROTOCOLADA EM 18.12.2013 (PROT. Nº 0269)
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18/12/2013 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) NA QUAL REQUER A INDISPONIBILIDADE DE CONTAS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. PROTOCOLADA EM 18.12.2013 (PROT. Nº 0269)
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18/12/2013 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - PFN.
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11/12/2013 16:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/12/2013 09:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/11/2013 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO DA DIVIDA (54 MESES). MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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05/12/2005 12:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO DA DIVIDA (54 MESES)
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05/12/2005 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
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22/11/2005 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2005 16:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/11/2005 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/11/2005 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSAO DO FEITO...
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10/11/2005 14:55
Conclusos para despacho
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12/09/2005 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
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12/07/2005 10:26
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/07/2005 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2005 14:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/06/2005 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - DESPACHO
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17/06/2005 16:46
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - DE FARIAS E BRAGA E SEU CO-RESPONSAVEL
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17/06/2005 16:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/06/2005 16:44
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - MANDADO DESENTRANHADO DE ACORDO COM DESPACHO DE FL. 65.
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16/06/2005 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESENTRANHE-SE O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE FLS. 58-63..
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16/06/2005 16:37
Conclusos para despacho
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14/04/2005 17:23
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/04/2005 14:41
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - DE FARIAS E BRAGA LTDA
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16/08/2004 17:17
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/06/2004 11:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO..
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21/06/2004 09:19
Conclusos para despacho
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22/01/2004 08:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AG.EXPEDIÇÃO D MANDADO
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22/01/2004 08:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - cálculos
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22/01/2004 08:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/01/2004 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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13/01/2004 16:13
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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17/12/2003 15:30
REMETIDOS CONTADORIA
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23/10/2003 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO EXEQUENTE
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16/10/2003 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2003 07:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/09/2003 10:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/09/2003 09:58
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/09/2003 08:28
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/08/2003 14:12
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/08/2003 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CALCULOS
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12/08/2003 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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07/08/2003 13:46
REMETIDOS CONTADORIA
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06/08/2003 10:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE ART.7O E SS DA LEI 6.830/80, EM CASO DE EXISTENCIA DE OUTRA...CONSOLIDEM...
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31/07/2003 12:29
Conclusos para despacho
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27/06/2003 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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17/06/2003 09:50
DISTRIBUICAO MANUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2003
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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