TRF6 - 0005903-32.2016.4.01.3802
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Edilson Vitorelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
30/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106 e 107
-
21/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
-
06/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 107
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05/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 107
-
04/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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04/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 14:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> ST1-PREV
-
04/08/2025 14:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2025 15:13
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
25/07/2025 17:50
Juntada de Petição
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b>
-
16/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Presencial</b>
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16/07/2025 16:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Presencial</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 155
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25/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho - ST1-PREV -> GAB14
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
17/06/2025 12:26
Retirada de pauta
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86 e 87
-
04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87
-
03/06/2025 12:26
Juntada de Petição
-
03/06/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87
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02/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> ST1-PREV
-
29/05/2025 18:23
Juntada de Petição
-
22/05/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 00:00 a 16/06/2025 16:00</b>
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21/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/05/2025 08:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 00:00 a 16/06/2025 16:00</b><br>Sequencial: 528
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16/05/2025 19:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB11 para GAB14)
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07/04/2025 12:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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07/04/2025 09:13
Remetidos os Autos - SREC -> ST1-PREV
-
07/04/2025 09:13
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
03/04/2025 14:48
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão julgador de origem
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03/04/2025 14:48
Redistribuído por dependência - Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:48
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI
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28/11/2024 22:01
Juntada de Petição - Decisão
-
13/06/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:41
Recebidos os autos
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07/06/2023 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 12:41
Distribuído por sorteio
-
23/02/2023 17:38
Juntada de Petição - Aviso de Recebimento
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17/02/2023 17:04
Juntada de Petição - Aviso de Recebimento
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10/02/2023 18:09
Juntada de Petição - Certidão
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03/02/2023 15:43
Juntada de Petição - Intimação polo passivo
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03/02/2023 15:37
Juntada de Petição - Intimação polo passivo
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03/02/2023 15:37
Juntada de Petição - Intimação polo passivo
-
02/02/2023 12:46
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
01/02/2023 15:35
Juntada de Petição - Intimação polo passivo
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01/02/2023 15:35
Juntada de Petição - Intimação polo ativo
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01/02/2023 15:33
Juntada de Petição - Intimação
-
31/01/2023 15:13
Juntada de Petição - Decisão
-
05/04/2022 03:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARA LUCIA GANGINI em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 03:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WELLITON ANGELO DE FREITAS em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 11:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 11:46
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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30/03/2022 00:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MIRIAN MACHADO MURILLO OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59.
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24/03/2022 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2022 09:33
Juntado(a) - Juntada de certidão
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22/03/2022 09:33
Juntada de Petição - Certidão
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22/03/2022 00:39
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005903-32.2016.4.01.3802 APELANTE: MARA LUCIA GANGINI, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ANDRE SILVA DE SOUZA - GO37243-S APELADO: MIRIAN MACHADO MURILLO OLIVEIRA, WELLITON ANGELO DE FREITAS, JOAO GANGINI, VANIR RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: JOSIANE AFONSO DA SILVA SANTOS - SP364752-A Advogado do(a) APELADO: CECILIA CARDOSO SILVA MAGALHAES RESENDE - MG147457 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a requerida Mara Lúcia Gangini apela da sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, que julgou parcialmente procedente o pedido e a condenou pelas condutas tipificadas nos artigos 10, VIII e 11, I, ambos da Lei n° 8.429/92, bem como condenou os requeridos João Gangini e Vanir Rodrigues de Souza pela prática de atos ímprobos previstos nos artigos 9º, I, 10, VIII e 11, I, todos da Lei n° 8.429/92, e absolveu Mirian Machado Murillo Oliveira e Welliton Ângelo de Freitas (fls.429/447 - 942/978-34840559).
O sentenciante considerou comprovada a materialidade e a autoria dos demandados, alusivo ao comando dos artigos 9º, 10, e 11, da Lei nº 8.429/92, bem como demonstrada a presença do elemento subjetivo em suas condutas, in verbis (fls.439v/445v; 963/975): Assim alinhavado o contexto fático subjacente à espécie, afiara induvidosa a prática ímproba protagonizada pelos réus.
Nesta conjuntura, os atos de defraudação aos processos licitatórios 005/2009 e 053/2009 - volvidos à contratação da empresa VANIR E MARANINIS EVENTOS E PESQUISAS LTDA e da BANDA AXÉKÉBOM - e os subsequentes atos correlatos, já sopesados a miúdo e por inteiro, resultaram na incorreta aplicação da verba no valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), proveniente do convênio SICONV n. 728260/2009, firmado entre o Município de Planura/MG e o Ministério do Turismo -, conforme apurado no Relatório de Fiscalização 01627, realizado pela Controladoria-Geral da União - Secretaria Federal de Controle Interno (f. 16-22 e 74-79, do inquérito civil/v.I).
E a responsabilidade por tanto há de ser solidariamente irrogada aos réus JOÃO GANGINI, MARA LÚCIA GANGINI e VANIR RODRIGUES DE SOUZA.
Basta dizer que todos eles, de alguma forma, concretamente, embora sob diferentes medidas de culpabilidade, contribuíram ao aperfeiçoamento da fraude e ao gravame causado ao erário público. (...).
A propósito da responsabilidade dos agentes, vedada a responsabilidade objetiva (versari in re ilicita> também na seara da improbidade administrativa ("qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa"- Lei 8.492/92, art. 10), o elemento subjetivo é inferido à luz de má-fé impregnada a atos concretos, donde seja possível divisar desonestidade, caracterizada pela ulceração a princípios constitucionais reitores da administração pública (legalidade, impessoalidade, competitividade, isonomia e moralidade)14, aqui vilipendiados à exaustão, foi visto.
Destaquei.
Com isso, condenou os requeridos às sanções do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/92, nos seguintes termos: João Gangini: a) ressarcimento, na proporção de 80%, do valor do dano de R$100.000,00 (cem mil reais); b) pagamento, na proporção de 80%, de multa civil fixada em R$200.000,00 (duzentos mil reais); c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; d) pagamento, na proporção de 80%, de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor total da condenação, a ser revertido aos cofres da União/Ministério do Turismo.
Vanir Rodrigues de Souza: a) ressarcimento, na proporção de 15%, do valor do dano de R$100.000,00 (cem mil reais); b) pagamento, na proporção de 15%, de multa civil fixada em R$200.000,00 (duzentos mil reais); c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) pagamento, na proporção de 15%, de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor total da condenação, a ser revertido aos cofres da União/Ministério do Turismo.
Mara Lúcia Gangini: a) ressarcimento, na proporção de 5%, do valor do dano de R$100.000,00 (cem mil reais); b) pagamento, na proporção de 5%, de multa civil fixada em R$200.000,00 (duzentos mil reais); c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) pagamento, na proporção de 5%, de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor total da condenação, a ser revertido aos cofres da União/Ministério do Turismo.
Ordenou, ainda, o sentenciante, o imediato bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelos requeridos, no Brasil e no exterior, observado o limite individual de cada condenação pecuniária, a ser processo o expediente em autos apartados (art. 16 da Lei nº 8.429/92 e art. 301 do CPC).
Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no ARE 843.989 – Tema 1.199 –, in verbis: “Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.
Grifei.
Além disso, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, deferiu a medida cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº. 6.678, requerida pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 10, § 3º, Lei 9.868/1999), com efeito ex nunc (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99), inclusive em relação ao pleito eleitoral de 2022, para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário; e (b) suspender a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992” (STF.
ADI nº. 6.678, Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 198, divulgado em 04/10/2021).
Negritei.
Desse modo, em observância ao decisum emanado pela Suprema Corte, em sede de controle de constitucionalidade, o qual possui eficácia erga omnes, se faz necessário sobrestar o presente feito.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação do Plenário do STF sobre a medida cautelar deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº. 6.678, requerida pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, assim como sobre o Tema 1.199 (ARE 843.989).
Intimem-se as partes via sistema.
Cumpra-se.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
18/03/2022 14:47
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 14:47
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 13:34
Não conhecido o recurso - Não conhecido o recurso de MARA LUCIA GANGINI - CPF: *84.***.*52-91 (APELANTE)
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18/03/2022 13:34
Juntada de Petição - Decisão
-
20/10/2021 16:29
Juntado(a) - Juntada de certidão de julgamento
-
20/10/2021 16:29
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
-
20/10/2021 15:58
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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06/10/2021 15:28
Juntado(a) - Juntada de certidão de julgamento
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06/10/2021 15:28
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
-
06/10/2021 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/10/2021 15:23
Juntada de Petição - Juntada de pedido de suspensão do processo
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05/10/2021 15:23
Juntada de Petição - Pedido de suspensão do processo
-
05/10/2021 15:21
Juntada de Petição - Juntada de pedido de suspensão do processo
-
05/10/2021 15:21
Juntada de Petição - Pedido de suspensão do processo
-
21/09/2021 00:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VANIR RODRIGUES DE SOUZA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO GANGINI em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MIRIAN MACHADO MURILLO OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 16:02
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
13/09/2021 16:02
Juntada de Petição - Certidão
-
13/09/2021 00:01
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 13/09/2021.
-
11/09/2021 00:26
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: M.
L.
G., MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , Advogado do(a) APELANTE: ANDRE SILVA DE SOUZA - GO37243-S .
APELADO: M.
M.
M.
O., W.
A.
D.
F., J.
G., V.
R.
D.
S. , Advogado do(a) APELADO: JOSIANE AFONSO DA SILVA SANTOS - SP364752-A Advogado do(a) APELADO: CECILIA CARDOSO SILVA MAGALHAES RESENDE - MG147457 .
O processo nº 0005903-32.2016.4.01.3802 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-10-2021 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo -
09/09/2021 19:14
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2021 19:14
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
09/09/2021 18:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:27
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
18/02/2021 17:04
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2021 17:04
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
30/11/2020 16:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
26/11/2019 12:13
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 12:13
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 12:13
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 12:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
26/11/2019 12:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
26/11/2019 12:13
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 12:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
26/11/2019 12:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
26/11/2019 12:13
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
26/11/2019 12:13
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
-
26/11/2019 12:12
Juntado(a) - Juntada de inicial migração
-
26/11/2019 12:12
Juntada de Petição - Inicial Migração
-
10/10/2019 16:32
Juntada de Petição - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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