TRF1 - 0004297-47.2013.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 18:07
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 18:05
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:36
Juntada de Certidão
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25/09/2021 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA FARIAS em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:35
Decorrido prazo de AFRANIO GOMES DA COSTA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA BARBOSA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:35
Decorrido prazo de NATALINO PEREIRA DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:35
Decorrido prazo de ABILIO ALMEIDA ROCHA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:52
Publicado Intimação polo passivo em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:58
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0004297-47.2013.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NATALINO PEREIRA DOS SANTOS e outros SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público Federal apresentou denúncia em face de ANTÔNIO CINTA LARGA, ANTÔNIO EVANGELISTA BARBOSA, AFRÂNIO GOMES DA COSTA, JOSÉ ADRIANO DA SILVA, FRANCISCO DA SILVA FARIAS, ABÍLIO ALMEIDA ROCHA, NATALINO PEREIRA DOS SANTOS e JORGE LUIZ DA SILVA.
Os fatos ocorreram em 19/11/2001 e a denúncia foi recebida em 28/02/2007.
Em sua manifestação, o Ministério Público Federal transcreveu trechos da seguinte decisão, proferida nos autos n. 691-21.2007.4.01.4101: “(...) FRANCISCO DA SILVA FARIAS faleceu (f. 177) e recebida aos 28.02.2007 (fl. 178).
NATALINO PEREIRA DOS SANTOS foi citado por edital (fl. 315), assim como também os réus JOSÉ ADRIANO DA SILVA, ABÍLIO ALMEIDA ROCHA, ANTÔNIO EVANGELISTA BARBOSA e AFRÂNIO GOMES DA COSTA (fl. 367).
Não compareceram, nem constituíram advogado. [...] c) DETERMINO o desmembramento dos presentes autos em relação aos réus NATALINO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ADRIANO DA SILVA, ABÍLIO ALMEIDA ROCHA, ANTÔNIO EVANGELISTA BARBOSA e AFRÂNIO GOMES DA COSTA, bem como a suspensão do curso processual e do prazo prescricional respectivo (art. 366 do CPP); d) DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos réus JORGE LUIZ DA SILVA e ANTÔNIO CINTA LARGA.” (fls. 417/423, ID 642970516) Nos autos supracitados, o Juízo declarou extinta a punibilidade dos réus JORGE LUIZ DA SILVA e ANTÔNIO CINTA LARGA em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Em razão do desmembramento, o presente feito prossegue em relação aos réus NATALINO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ADRIANO DA SILVA, ABÍLIO ALMEIDA ROCHA, ANTÔNIO EVANGELISTA BARBOSA e AFRÂNIO GOMES DA COSTA, conforme determinado, em 28/06/2013, estando o curso processual e prazo prescricional suspenso desde então sem que nenhuma diligência tenha sido adotada nos presentes autos (fl. 247, ID 642970516).
Instado, o Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade ante a falta de interesse de agir, por entender que, em caso de condenação, a pena provável será próxima da mínima em abstrato, o que resultará na prescrição em perspectiva (ID 659477960). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Conforme estabelece o Código Penal em seu artigo 109, caput, a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença, é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
In casu, verifico que os delitos do artigo 288 do Código Penal e do artigo 38 da Lei 9.605/98 possuem penas em abstrato de 01(um) a 03 (três) anos de reclusão e de detenção, respectivamente, operando-se a prescrição pela pena máxima em 08 (oito) anos.
Ainda, o artigo 2º da Lei 8.176/91, também imputado aos réus, estabelece pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos, operando-se a prescrição em 12 (doze) anos.
Compulsando os autos, tem-se que entre a data do fato em 19/11/2001 e o recebimento da denúncia, ocorrido em 28/02/2007, transcorreram-se pouco mais de 05 (cinco) anos; e, entre a data do recebimento da denúncia e a suspensão do processo e do prazo prescricional, em 28/06/2013, decorreram pouco mais de 06 (seis) anos.
Ocorre que não se identifica nos autos elementos que eventualmente majorariam as penas acima do patamar de 02(dois) anos nas três infrações penais imputadas aos réus.
No caso, seria inevitável a incidência da prescrição retroativa com base no art. 109, inciso V, do Código Penal, observando o período de tempo entre a data do fato e o recebimento da denúncia, assim como entre este marco interruptivo e a data da suspensão do processo e da publicação de eventual sentença condenatória.
Uma das condições da ação penal é o interesse processual, consubstanciado na adequação, necessidade e utilidade da ação para impor a reprimenda penal em face da infração penal praticada.
Sendo inequívoca a incidência de futura prescrição punitiva retroativa, não subsiste interesse processual na vertente utilidade no prosseguimento da ação, devendo-se declarar a prescrição com base na pena em perspectiva. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus NATALINO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ADRIANO DA SILVA, ABÍLIO ALMEIDA ROCHA, ANTÔNIO EVANGELISTA BARBOSA e AFRÂNIO GOMES DA COSTA, em virtude da ocorrência da prescrição em perspectiva, no que tange aos crimes tipificados pelo artigo 288 do Código Penal, artigo 38 da Lei 9.605/98 e artigo 2º da Lei 8.176/91, com fulcro no artigo 107, inciso IV, artigo 109, incisos V e VI e artigo 110, todos do Código Penal c/c artigo 61 do Código de Processo Penal.
Considerando a extinção da punibilidade dos acusados, deixo de condená-los ao pagamento das despesas processuais.
Transitada em julgado, providencie a secretaria as anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
15/09/2021 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 21:04
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/08/2021 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA BARBOSA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:21
Decorrido prazo de NATALINO PEREIRA DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:21
Decorrido prazo de ABILIO ALMEIDA ROCHA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA FARIAS em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:21
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:21
Decorrido prazo de AFRANIO GOMES DA COSTA em 23/08/2021 23:59.
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06/08/2021 16:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 18:09
Juntada de parecer
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23/07/2021 02:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/07/2021.
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23/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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20/07/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 17:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/07/2021 17:26
Juntada de volume
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19/07/2021 12:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/03/2019 10:22
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - desarquivado para lançamento de transito em julgado
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21/03/2019 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/03/2019 10:17
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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25/03/2014 12:14
BAIXA ARQUIVADOS - PROCESSO SUSPENSO (CPP, ART. 366)
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25/03/2014 12:14
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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25/03/2014 12:14
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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25/03/2014 12:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/03/2014 12:14
Conclusos para despacho
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21/10/2013 14:47
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 366 DO CPP
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14/10/2013 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2013 09:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/10/2013 09:48
INICIAL AUTUADA
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11/10/2013 08:10
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2013
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
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