TRF1 - 1062073-73.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/02/2022 04:59
Juntada de Informação
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04/02/2022 01:23
Decorrido prazo de BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO em 03/02/2022 23:59.
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07/01/2022 08:47
Juntada de apelação
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10/12/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 16:58
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 16:58
Concedida a Segurança a BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO - CPF: *61.***.*97-87 (IMPETRANTE)
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03/11/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 14:41
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 01:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:30
Juntada de parecer
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30/09/2021 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 19:22
Juntada de Certidão
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30/09/2021 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 12:50
Juntada de manifestação
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30/09/2021 12:49
Conclusos para despacho
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30/09/2021 00:31
Decorrido prazo de Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Roraima em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 12:21
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 19:08
Juntada de diligência
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14/09/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2021 18:40
Juntada de manifestação
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09/09/2021 16:28
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 13:01
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2021 17:15
Juntada de diligência
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08/09/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 01:10
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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07/09/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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06/09/2021 19:21
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1062073-73.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR BARROS PENHA - DF34127, CLARA VENUSTA LOPES DA SILVA BARROS PENHA - DF17105 e WAGNER RICARDO FERREIRA PENHA - AM2924 POLO PASSIVO:PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros DECISÃO I – Trata-se de pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado por BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO em face de ato atribuído ao PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, objetivando a reabertura do sistema REGULARIZE a fim de permitir o pagamento das parcelas 12 (vencida) e 13 (vincenda), decorrentes da transação excepcional de débito inscrito em Dívida Ativa da União.
Em síntese, o impetrante aduz que, embora tenha participado do Programa de Parcelamento Especial (PAEs/2020) dos débitos tributários, e recolhido parcelas relativas aos meses de agosto/2020 a junho/2021, ao tentar emitir a parcela com vencimento em 30/07/2021, o sistema o impediu, informando existir exclusão por falta de pagamento do pedágio.
Afirma que os buscar oferecer impugnação, constou inexistir a referida exclusão, mas mesmo assim foi impedido de emitir os DARFs das parcelas com vencimento em 30/07/2021 e 31/08/2021.
Prova documental instrui o pedido. É o relatório.
Decido.
II.
A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
Pelo que se vê dos autos, a parte impetrante aderiu ao parcelamento instituído pela Portaria da PGFN nº 14.402/2020, o qual foi posteriormente rescindindo, conforme ID 710271986 – Pág. 3.
Ocorre que, de acordo com o art. 19 da mencionada Portaria: Art. 19.
Implica rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17; II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita; III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.
De acordo com a documentação juntada aos autos, não há ocorrência de não pagamento de três parcelas consecutivas.
Ademais, de acordo com o art. 20 da Portaria, o devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e, ainda, poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período; caso que não ocorreu.
Havendo diligências concretas do impetrante para viabilizar o pagamento das prestações em atraso, tenho que a boa-fé do contribuinte está presente e deve ser prestigiada pelo sistema.
III.
Ante o exposto,DEFIRO LIMINAR para determinar a imediata manutenção ou reinclusão do impetrante no sistema REGULARIZE, com a regular consolidação e emissão dos DARF’s para pagamento das parcelas em atraso.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprir esta decisão e para prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se o MPF para opinar no prazo legal.
Após, registrem-se os autos conclusos.
BOA VISTA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
04/09/2021 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2021 19:13
Juntada de Certidão
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04/09/2021 19:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2021 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2021 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2021 19:13
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2021 18:34
Conclusos para decisão
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02/09/2021 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/09/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 15:38
Declarada incompetência
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31/08/2021 11:01
Conclusos para decisão
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31/08/2021 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/08/2021 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2021 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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